Secretarias
Competências
Art. 120 - A educação, direito de todos e dever do Estado, do Município e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 121 - O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de idéias e concepções pedagógicas, coexistentes em instituições públicas e privadas de ensino;
IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
V - valorização dos profissionais do ensino;
VI - gestão democrática do ensino público;
VII - garantia da qualidade do ensino.
Art. 122 - O município aplicará, anualmente, no mínimo, vinte e cinco por cento (25%) da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferência, na manutenção e desenvolvimento do ensino público municipal.
Art. 123 - Nas escolas públicas municipais de ensino fundamental será incentivada a língua, cultura e arte italianas e a partir da terceira série poderá ser ministrada a disciplina de língua italiana.
Art. 124 - É assegurada a valorização, qualificação e a titulação do professor, independente do grau ou escola em que atuar.
Art. 125 - É vedada à direção de escolas públicas municipais a cobrança de taxas a qualquer título.
Art. 130 - É dever do Município fomentar o desporto, o lazer e a recreação, como direito de todos, observados:
I - a dotação de instalações esportivas e recreativas para as instituições escolares municipais;
II - auxílio, sempre que a lei permitir, na construção de campos de futebol quadras polivalentes de esportes, canchas de bochas e outros equipamentos na sede do município e comunidades do interior.
Responsáveis