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Ctrl + 1 (menu) Ctrl + 2 (conteúdo) Ctrl+ 3 (busca) Ctrl + 4 (mapa) Ctrl + 0 (acessibilidade)Art. 71 - Compete privativamente ao Prefeito:
I - representar o município em juízo e fora dele;
II - nomear e exonerar os titulares dos cargos e funções do executivo, bem como, na forma da Lei, nomear os diretores das autarquias e dirigentes das instituições das quais o município participe;
III - iniciar o processo legislativo na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para a fiel execução das mesmas;
V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
VI - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, na forma da lei;
VII - promover as desapropriações necessárias à administração municipal na forma da lei;
VIII - Expedir todos os atos próprios da atividade administrativa;
IX - celebrar contratos de obras e serviços, observada a legislação própria, inclusive licitação, quando for o caso;
X - planejar e promover a execução dos serviços municipais;
XI - prover os cargos, funções e empregos públicos e promover a execução dos serviços municipais;
XII - encaminhar à Câmara de Vereadores, nos prazos previstos nesta lei, os projetos de Lei de natureza orçamentária;
XIII - encaminhar anualmente, à Câmara de Vereadores e ao Tribunal de Contas do Estado, até o dia 31 de março, as contas referentes à gestão financeira do exercício anterior;
XIV - prestar, no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por mais de 15 (quinze), as informações solicitadas pela Câmara de Vereadores;
XV - resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidos em matéria da competência do executivo municipal;
XVI - oficializar e sinalizar, obedecidas as normas urbanísticas, as vias e logradouros públicos;
XVII - aprovar projetos de edificação e de loteamento, desmembramento e zoneamento urbano ou fins urbanos;
XVIII - solicitar o auxílio da polícia estadual para garantia do cumprimento de seus atos;
XIX - administrar os bens e rendas do município, promovendo o lançamento, a fiscalização e a arrecadação dos tributos;
XX - promover o ensino público;
XXI - propor a divisão administrativa do município de acordo com a lei;
XXII - decretar situação de emergência ou estado de calamidade pública;
XXIII - revogar atos administrativos por motivos de interesse público e anulá-los por vícios de legalidade, observado o devido processo legal;
XXIV - aplicar multas e penalidades previstas em lei, regulamentos e contratos, quando de sua exclusiva competência, e relevá-las na forma e nos casos estabelecidos nestes provimentos;
XXV - fazer publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
XXVI - comparecer espontaneamente à Câmara, para expor ou solicitar-lhe providências de competência do Legislativo sobre assuntos de interesse público, observado o que preceitua esta Lei;
Parágrafo Único - A doação de bens públicos, dependerá de prévia autorização legislativa e a escritura respectiva deverá conter cláusula de reversão no caso de descumprimento das condições.
Art. 72 - O Vice-Prefeito, além da responsabilidade de substituto e sucessor do Prefeito, cumprirá as atribuições que lhe forem fixadas em lei e auxiliará o chefe do Poder Executivo quando convocado por esse para missões especiais.
Visita ao município teve como objetivo conhecer os avanços conquistados na área do turismo nos últimos anos. Encontro também marcou convite oficial para o Vieni Vivere la Vita Festival, que ocorre nos dias 19 e 20 de março na cidade