Utilize o teclado para navegar, com Ctrl + nº da tecla
Ctrl + 1 (menu) Ctrl + 2 (conteúdo) Ctrl+ 3 (busca) Ctrl + 4 (mapa) Ctrl + 0 (acessibilidade)Art. 71 - Compete privativamente ao Prefeito:
I - representar o município em juízo e fora dele;
II - nomear e exonerar os titulares dos cargos e funções do executivo, bem como, na forma da Lei, nomear os diretores das autarquias e dirigentes das instituições das quais o município participe;
III - iniciar o processo legislativo na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para a fiel execução das mesmas;
V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
VI - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, na forma da lei;
VII - promover as desapropriações necessárias à administração municipal na forma da lei;
VIII - Expedir todos os atos próprios da atividade administrativa;
IX - celebrar contratos de obras e serviços, observada a legislação própria, inclusive licitação, quando for o caso;
X - planejar e promover a execução dos serviços municipais;
XI - prover os cargos, funções e empregos públicos e promover a execução dos serviços municipais;
XII - encaminhar à Câmara de Vereadores, nos prazos previstos nesta lei, os projetos de Lei de natureza orçamentária;
XIII - encaminhar anualmente, à Câmara de Vereadores e ao Tribunal de Contas do Estado, até o dia 31 de março, as contas referentes à gestão financeira do exercício anterior;
XIV - prestar, no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por mais de 15 (quinze), as informações solicitadas pela Câmara de Vereadores;
XV - resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidos em matéria da competência do executivo municipal;
XVI - oficializar e sinalizar, obedecidas as normas urbanísticas, as vias e logradouros públicos;
XVII - aprovar projetos de edificação e de loteamento, desmembramento e zoneamento urbano ou fins urbanos;
XVIII - solicitar o auxílio da polícia estadual para garantia do cumprimento de seus atos;
XIX - administrar os bens e rendas do município, promovendo o lançamento, a fiscalização e a arrecadação dos tributos;
XX - promover o ensino público;
XXI - propor a divisão administrativa do município de acordo com a lei;
XXII - decretar situação de emergência ou estado de calamidade pública;
XXIII - revogar atos administrativos por motivos de interesse público e anulá-los por vícios de legalidade, observado o devido processo legal;
XXIV - aplicar multas e penalidades previstas em lei, regulamentos e contratos, quando de sua exclusiva competência, e relevá-las na forma e nos casos estabelecidos nestes provimentos;
XXV - fazer publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
XXVI - comparecer espontaneamente à Câmara, para expor ou solicitar-lhe providências de competência do Legislativo sobre assuntos de interesse público, observado o que preceitua esta Lei;
Parágrafo Único - A doação de bens públicos, dependerá de prévia autorização legislativa e a escritura respectiva deverá conter cláusula de reversão no caso de descumprimento das condições.
Art. 72 - O Vice-Prefeito, além da responsabilidade de substituto e sucessor do Prefeito, cumprirá as atribuições que lhe forem fixadas em lei e auxiliará o chefe do Poder Executivo quando convocado por esse para missões especiais.
As cerimônias aconteceram na quinta-feira, 17 de novembro.
A busca por recursos e andamento de projetos foram pautas principais das agendas.