Utilize o teclado para navegar, com Ctrl + nº da tecla
Ctrl + 1 (menu) Ctrl + 2 (conteúdo) Ctrl+ 3 (busca) Ctrl + 4 (mapa) Ctrl + 0 (acessibilidade)Art. 136 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo, preservá-lo e restabelecê-lo, para as presentes e futuras gerações.
Art. 137 - É dever do Município:
I - prevenir, combater e controlar a erosão e a poluição em qualquer de suas formas;
II - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a proteção do meio ambiente;
III - proteger a flora, a fauna e a paisagem natural, vedadas às práticas que coloquem em risco a sua função ecológica e paisagística, provoquem extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade;
IV - conservar e proteger as águas superficiais e subterrâneas.
Parágrafo Único - O Município poderá realizar análises de produtos hortifrutigranjeiros, visando a proteger o consumidor do uso indevido de agrotóxicos.
Art. 138 - São áreas de proteção permanente:
I - as nascentes dos rios;
II - as paisagens notáveis.
Art. 139 - O Município definirá em lei as sanções e multas a serem aplicadas, bem como a destinação do produto das mesmas aos infratores que, com sua conduta, atos ou atividades, causarem danos ao meio ambiente.
Inscrições acontecem até 12 de maio de 2022, no escritório da EMATER de Monte Belo do Sul.