“BERÇO DA ELABORAÇÃO DOS VINHOS” MUNICÍPIO DE MONTE BELO DO SUL ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Rua Sagrada Família, 533| Centro|Monte Belo do Sul|RS|CEP: 95.718-000|Telefone (54)3457-2051| E-mail: prefeitura@montebelodosul.rs.gov.br |CNPJ: 91.987.669/0001-74 Página 1 de 3 CONTRATO Nº 098/2023 CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE MONTE BELO DO SUL, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, com sede na Rua Sagrada Família, 533, cidade de Monte Belo do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, inscrito no Cadastro de Contribuintes do Ministério da Fazenda sob nº 91.987.669/0001-74, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. ADENIR JOSÉ DALLÉ, inscrito no CPF sob o nº. 440.786.760-49 doravante denominado simplesmente CONTRATANTE. CONTRATADA: BIASOTTO & CIA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, sediada, na Rua Júlio de Castilhos, nº 633, 1º andar, Centro, Carlos Barbosa, inscrita no CNPJ/MF sob nº 91.986.208/0001-87, neste ato representada por seu representante JOSÉ BIASOTTO, brasileiro, empresário, casado pelo regime de comunhão total de bens, portador da Identidade nº2011596927, expedida pela SSP/RS, inscrito no CPF/MF sob nº 290.958.400-34, de ora em diante denominado simplesmente CONTRATADO. Fundamentados nas disposições da Lei nº 14.133/93, com as alterações posteriores e tendo em vista o que consta a Pregão Eletrônico n° 018/2023, resolvem celebrar o presente contrato mediante as cláusulas que seguem: CLÁUSULA PRIMEIRA - É objeto deste contrato a Prestação dos serviços de coleta, transporte, transbordo, dos resíduos orgânicos, coletados em todo o perímetro urbano municipal, na frequência de três vezes por semana, sendo: as segundas, quartas e sextas-feiras; e, resíduos sólidos e recicláveis, coletados em todo o perímetro urbano, todas as quartas-feiras; e na área rural do Município, todas as segundas-feiras, conforme tabela abaixo: Item Descrição Un Qtd Vlr Uni Total 1 Prestação dos serviços de coleta, transporte, transbordo, dos resíduos orgânicos, coletados em todo o perímetro urbano municipal, na frequência de três vezes por semana, sendo: as segundas, quartas e sextas-feiras; e, resíduos sólidos e recicláveis, coletados em todo o perímetro urbano, todas as quartas-feiras; e na área rural do Município, todas as segundas-feiras mês 12 R$38.808,53 R$465.702,36 CLÁUSULA SEGUNDA – O serviço deverá ser executado, de acordo com o constante neste contrato, sendo designada a servidora Sra. Edsleine Ribeiro Silva, como responsável pela fiscalização do mesmo. CLÁUSULA TERCEIRA - Pela prestação do serviço mencionado na Cláusula 1ª, nos quantitativos estimados, a CONTRATADA receberá o valor de R$38.808,53, (trinta e oito mil e oitocentos e oito reais e cinquenta e três centavos) sendo pagos de forma mensal. “BERÇO DA ELABORAÇÃO DOS VINHOS” MUNICÍPIO DE MONTE BELO DO SUL ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Rua Sagrada Família, 533| Centro|Monte Belo do Sul|RS|CEP: 95.718-000|Telefone (54)3457-2051| E-mail: prefeitura@montebelodosul.rs.gov.br |CNPJ: 91.987.669/0001-74 Página 2 de 3 CLÁUSULA QUARTA - A despesa resultante deste contrato correrá à conta de recursos do orçamento vigente, nas seguintes unidades orçamentárias: Órgão................ 6 SEC MUN DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE Unidade............. 4 DIVISÃO DE LIMPEZA PÚBLICA 17.512.1004.2095.000 MAN. SERVICOS COLETA E DEST. FINAL RESIDUOS SOLIDOS 501 - Outros Recursos não Vinculados 3.3.3.90.39.00.00.00.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA JURÍDICA 8074 CLÁUSULA QUINTA – O pagamento será efetuado, até o décimo dia útil, após a realização do serviço estabelecido no presente contrato, mediante apresentação da fatura/nota fiscal correspondente, visada pela fiscalização, acompanhada dos recibos de execução dos serviços, firmados pelo responsável da Secretaria da Fazenda, até 5 (cinco) dias úteis, do mês subsequente após a realização dos serviços. § 1.º A CONTRATADA submete-se às exigências, descontos e/ou retenções exigidos pelo INSS, ISS e IR quando for o caso. CLÁUSULA SEXTA - É de exclusiva responsabilidade da CONTRATADA o ressarcimento por danos causados ao CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes da execução do contrato, não excluindo ou reduzindo esta responsabilidade à fiscalização ou o acompanhamento pelos servidores designados pelo CONTRATANTE. CLÁUSULA SÉTIMA - A CONTRATADA fica obrigada a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no todo ou em parte, o objeto executado, no qual se verificar vício, defeito ou incorreção, resultante de má execução ou dos materiais empregados. CLÁUSULA OITAVA - Nos termos do disposto na Lei 14.133/2021, pela inexecução parcial ou total deste contrato, o CONTRATANTE poderá aplicar à CONTRATADA as seguintes penalidades, sempre garantida a prévia defesa em processo administrativo: I – Advertência, por escrito, sempre que verificadas pequenas irregularidades para as quais haja concorrido; II - Multa de 0,3% (três décimos por cento), por dia de atraso, calculados sobre o valor do objeto contratado e não entregue; III – multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da contratação quando o contratado deixar de cumprir com as obrigações assumidas; IV - Suspensão do direito de participar de licitações e impedimento de contratar com o Município de Monte Belo do Sul, pelo prazo de até 02 (dois) anos, dependendo da gravidade da falta; V - Rescisão do contrato pelos motivos previstos na Lei 14.133/2021; VI - Declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública, nos casos de falta grave com comunicação aos respectivos registros cadastrais, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicou a penalidade, que será “BERÇO DA ELABORAÇÃO DOS VINHOS” MUNICÍPIO DE MONTE BELO DO SUL ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Rua Sagrada Família, 533| Centro|Monte Belo do Sul|RS|CEP: 95.718-000|Telefone (54)3457-2051| E-mail: prefeitura@montebelodosul.rs.gov.br |CNPJ: 91.987.669/0001-74 Página 3 de 3 concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir o CONTRATANTE pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso IV. CLÁUSULA NONA – As multas a que alude a cláusula anterior, não impedem que o CONTRATANTE rescinda unilateralmente o contrato ou aplique, também, outra das penalidades previstas. CLÁUSULA DÉCIMA - A multa aplicada após regular processo administrativo poderá ser descontada dos pagamentos eventualmente devidos pelo CONTRATANTE ou, quando for o caso, cobrada judicialmente. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - Este contrato poderá ser alterado na forma disposto na Lei 14.133/2021; CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA- Qualquer tolerância ou concessão do CONTRATANTE para com a CONTRATADA, quando não manifestada por escrito, não terá validade e não poderá ser invocada para alterar os compromissos assumidos neste instrumento. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - O presente contrato entra em vigor na data de sua emissão, e seus efeitos a contar da data de 01.11.2023, e sendo válido pelo período de doze meses, podendo ser prorrogado na forma da Lei. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - É competente o Foro da comarca de Bento Gonçalves/RS para dirimir qualquer controvérsia que se originar deste contrato. E por estarem assim certas e ajustadas, as partes assinam este instrumento em duas vias de igual teor e forma, após lidas e achadas conforme. Monte Belo do Sul, aos dezesseis dias do mês de outubro de dois mil e vinte e três. ADENIR JOSÉ DALLÉ JOSÉ BIASOTTO PREFEITO MUNICIPAL BIASOTTO & CIA LTDA TESTEMUNHAS: Séfora Ester Freschi CPF: 024.080.320-59 Cibele Guglielmi CPF: 057.682.270-16 MATHEUS DALLA ZEN BORGES OAB/RS 59.355 – Assessor Jurídico MATHEUS DALLA ZEN BORGES OAB/RS 59.355 – Assessor Jurídico