Página 1 de 15 DECRETO N° 060/2024 DE 07 DE JUNHO DE 2024. HOMOLOGA REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO TUTELAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ADENIR JOSÉ DALLÉ, Prefeito Municipal de Monte Belo do Sul, no uso de suas atribuições legais, e em conformidade com a Lei Municipal Lei nº 1.401/2018 de 19 de dezembro de 2018: DECRETA: Art. 1º - Fica homologado por este Decreto o Regimento Interno do Conselho Tutelar do Município de Monte Belo do Sul. O regimento é parte integrante deste Decreto. Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTE BELO DO SUL, Aos sete dias do mês de junho de dois mil e vinte e quatro. ADENIR JOSÉ DALLÉ Prefeito Municipal Certifico que o presente Decreto foi publicado no lugar de costume no dia 07.06.2024 e registrado no Livro de Decretos nº 02 à folha 25. Registre-se e Publique-se. MICHELE MARIUZZA – Secretária Municipal de Administração Página 2 de 15 REGIMENTO INTERNO REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO TUTELAR DO MUNICÍPIO DE MONTE BELO DO SUL CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art.1°. O presente Regimento Interno disciplina o funcionamento do Conselho Tutelar de Monte Belo Do Sul, criado pela Lei Municipal n° 582 de 7 de abril de 2004 e regido pela lei municipal n ° 1401/2018 de 19 dezembro de 2018. Art. 2°. O Conselho Tutelar De Monte Belo do Sul é composto por 05 (cinco) membros escolhidos pelos cidadãos residentes no município. § 1° Os membros do Conselho Tutelar serão nomeados e empossados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Monte Belo do Sul, para o mandato de 04 (quatro) anos, permitida recondução. § 2° Recondução significa a possibilidade de exercício de mandato subsequente ficado o candidato sujeito ao preenchimento de todos os requisitos para inscrição da candidatura e ao processo de escolha da comunidade. Art. 3° O Conselho Tutelar funcionará em instalações exclusivas fornecidas pelo poder Público Municipal na Rua João Salvador, 225, Fundos, Centro, Monte Belo do Sul/RS, telefones (54) 3457-1112 e (54) 99234-4438. Art. 4°. O atendimento ao público será realizado na sede do Conselho Tutelar de segunda à sexta-feira das 07h30min às 11h30min e das 13h às 17 horas. § 1° Para o atendimento de situações emergenciais fora do horário de expediente, bem como aos sábados, domingos e feriados, será realizada uma escala de plantões, nos moldes previsto no presente Regimento Interno, que será afixada na sede do Conselho Tutelar e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Monte Belo do Sul. § 2° O Conselheiro de Plantão contará com telefone móvel fornecido pelo Poder Público Municipal, cujo número será divulgado à população, juntamente com o número do telefone fixo do órgão. CAPÍTULO II DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO Página 3 de 15 Art. 5º. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional encarregado pela comunidade local, de zelar pelo cumprimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, definidos na Lei n° 8.069/90 e Constituição Federal. Art. 6°. São atribuições do Conselho Tutelar: I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos art. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII; II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII; III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto: a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança; 83 Estatuto da Criança e do Adolescente b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações. IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente; V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência; VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional; VII - expedir notificações; VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário; IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente; X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal; XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência XII - promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e adolescentes. (Incluído pela Lei nº 13.046, de 2014) XIII - adotar, na esfera de sua competência, ações articuladas e efetivas direcionadas à identificação da agressão, à agilidade no atendimento da criança e do adolescente vítima de violência doméstica e familiar e à responsabilização do agressor; (Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022); Estatuto da Criança e do Adolescente XIV - atender à criança e ao adolescente vítima ou testemunha de violência doméstica e familiar, ou submetido a tratamento cruel ou degradante ou a formas violentas de educação, correção ou disciplina, a seus familiares e a testemunhas, de forma a prover orientação e Página 4 de 15 aconselhamento acerca de seus direitos e dos encaminhamentos necessários; (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2022) XV - representar à autoridade judicial ou policial para requerer o afastamento do agressor do lar, do domicílio ou do local de convivência com a vítima nos casos de violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente; (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2022) XVI - representar à autoridade judicial para requerer a concessão de medida protetiva de urgência à criança ou ao adolescente vítima ou testemunha de violência doméstica e familiar, bem como a revisão daquelas já concedidas; (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2022) XVII - representar ao Ministério Público para requerer a propositura de ação cautelar de antecipação de produção de prova nas causas que envolvam violência contra a criança e o adolescente; (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2022) XVIII - tomar as providências cabíveis, na esfera de sua competência, ao receber comunicação da ocorrência de ação ou omissão, praticada em local público ou privado, que constitua violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente; (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2022) XIX - receber e encaminhar, quando for o caso, as informações reveladas por noticiantes ou denunciantes relativas à prática de violência, ao uso de tratamento cruel ou degradante ou de formas violentas de educação, correção ou disciplina contra a criança e o adolescente; (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2022) XX - representar à autoridade judicial ou ao Ministério Público para requerer a concessão de medidas cautelares direta ou indiretamente relacionada à eficácia da proteção de noticiante ou denunciante de informações de crimes que envolvam violência doméstica e familiar 85 Estatuto da Criança e do Adolescente contra a criança e o adolescente. (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2022) Parágrafo único. Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) § 1º Ao atender qualquer criança ou adolescente, o Conselho Tutelar conferirá sempre o seu registro civil e, verificando sua inexistência ou grave irregularidade no mesmo, comunicará o fato ao Ministério Público, para os fins dos art. 102 e art. 148, par. único, letra “h”, da Lei nº 8.069/90. § 2º O atendimento prestado à criança e ao adolescente pelo Conselho Tutelar pressupõe o atendimento de seus pais ou responsável, assim como os demais integrantes de sua família natural, extensa ou substituta, que têm direito a especial proteção por parte do estado (lato sensu) e a ser encaminhada a programas específicos de orientação, apoio e promoção social (cf. art. 226, caput e § 8º, da Lei nº 8.069/90 e disposições correlatas contidas na Lei 8.742/93 –LOAS). § 3º O atendimento prestado pelo Conselho Tutelar à criança acusada da prática de ato infracional se restringe à análise da presença de alguma das situações previstas no art. 98, da Lei nº 8.069/90, com a subsequente aplicação das medidas de proteção e destinadas aos pais ou responsáveis que se fizerem necessárias, nos moldes do art. 101, incisos I a VII e art. 129, incisos I a Página 5 de 15 VII, do mesmo Diploma Legal, ficando a investigação do ato infracional respectivo, inclusive no que diz respeito à participação de adolescentes ou imputáveis, assim como a eventual apreensão de armas, drogas ou do produto da infração, a cargo da autoridade policial responsável. § 4º As medidas de proteção aplicadas pelo Conselho Tutelar deverão levar em conta as necessidades pedagógicas especificas da criança ou adolescente (apuradas, se necessário, por intermédio de uma avaliação psicossocial, levada a efeito por profissionais das áreas de pedagogia, psicologia e assistência social, cujos serviços poderão ser requisitados junto aos órgãos públicos competentes - cf. art. 136, inciso III, letra “a”, da Lei nº 8.069/90), procurando sempre manter e fortalecer os vínculos familiares existentes (cf. art. 100, caput da Lei nº 8.069/90) e respeitar os demais princípios relacionados no art. 100, par. único, da Lei nº 8.069/90. § 5º O Conselho Tutelar somente aplicará a medida de acolhimento institucional quando constatada a falta dos pais ou responsáveis (cf. art. 101, inciso VII e § 2º c/c 136, incisos I, II e par. único, da Lei nº 8.069/90), devendo zelar para estrita observância de seu caráter provisório e excepcional, a ser executada em entidade própria, cujo programa respeite aos princípios relacionados no art. 92, da Lei nº 8.069/90, não importando em restrição da liberdade e nem ter duração superior aos estritamente necessário para a reintegração à família natural ou colocação em família substituta (devendo a aplicação desta última medida ficar exclusivamente a cargo da autoridade judiciária competente). § 6º Salvo a existência de ordem expressa e fundamentada da autoridade judiciária competente, o contato da criança ou adolescente submetida à medida de acolhimento institucional com seus pais e parentes deve ser estimulado, sem prejuízo de aplicação de medidas de orientação, apoio, acompanhamento e promoção social à família, com vista à futura reintegração familiar, que terá preferência a qualquer outra providência (cf. art. 19, § 3º, e art. 92, § 4º, da Lei nº 8.069/90). § 7º Caso o Conselho Tutelar, após esgotadas as tentativas de manutenção e fortalecimento dos vínculos familiares, ou em virtude da prática, por parte dos pais ou responsável, de grave violação dos deveres inerentes ao poder familiar, assim como decorrentes da tutela ou guarda, se convencer da necessidade de afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar e/ou da propositura de ação de suspensão ou destituição do poder familiar, fará imediata comunicação do fato ao Ministério Público (art. 136, inciso IV e par. único c/c art. 201, inciso III, da Lei nº 8.069/90), ao qual incumbirá a propositura da medidas judicias correspondentes. § 8º O disposto no parágrafo anterior deve ser também observado nos casos de suspeita ou confirmação de maus tratos ou abuso sexual imposto pelos pais ou responsáveis, sendo em qualquer hipótese aplicável, preferencialmente, o disposto no art. 130, da Lei nº 8.069/90, com o afastamento cautelar do agressor da companhia da criança ou adolescente e seus demais familiares (art. 101, § 2º, da Lei nº 8.069/90). Apenas caso esta providencia não se mostrar viável, por qualquer razão, é que será a criança ou adolescente (juntamente com seus irmãos, se houver), inserida em programa de acolhimento institucional, devendo ser a medida respectiva aplicada em sede de procedimento judicial contencioso, no qual seja garantido aos pais ou responsável o direito ao contraditório, ampla defesa e devido processo legal (cf. art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal c/c art. 101, 2º, da Lei nº 8.069/90). Página 6 de 15 § 9º Nos casos em que o Conselho Tutelar aplicar a medida de acolhimento institucional (com estrita observância d disposto no § 4º supra), o fato deverá ser comunicado ao Juiz ou Promotor de Justiça da Vara da Infância e da Juventude no prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas, e se por qualquer razão não for possível o imediato recambio à família de origem, deverá o Conselho Tutelar zelar para que seja deflagrado procedimento judicial especifico, destinado à regularização do afastamento familiar, suspensão ou destituição do poder familiar e/ou á colocação em família substituta, de modo que a criança ou adolescente permaneça abrigada pelo menor período de tempo possível (art. 93, caput, par. único e art. 101, § 1º, da Lei nº 8.069/90). Art. 7º. As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas, pela autoridade judiciaria a pedido de quem tenha legitimo interesse (art. 137, da Lei nº 8.069/90). Art. 8º. Sempre que necessário, os membros do Conselho Tutelar deverão orientar a todos que, na forma do disposto no art. 236, da Lei nº 8.069/90, constitui crime, punível de 06 (seis) meses a 02 (dois) anos de detenção, impedir ou embaraçar a ação de membro do Conselho Tutelar no exercício de atribuição prevista no referido diploma legal, podendo requisitar o concurso da força policial e mesmo dar voz de prisão àqueles que incorrem na prática ilícita respectiva. CAPÍTULO III DA COMPETÊNCIA Art. 9º. O Conselho Tutelar é competente para atender qualquer criança ou adolescente em situação de risco, cujos pais ou responsável tenham domicilio na área territorial correspondente ao município de Monte Belo do Sul (cf. art. 138 c/c 147, inciso da Lei nº 8.069/90). § 1º Quando os pais ou responsável forem desconhecidos, já falecidos, ausentes ou estiverem em local ignorado, é competente o Conselho Tutelar do local em que se encontra a criança ou adolescente (cf. art. 138 c/c 147, inciso II da Lei nº 8.069/90); § 2º Tratando-se de criança ou adolescente cujos pais ou responsável tenham domicilio em outro município, realizado o atendimento emergencial, o Conselho Tutelar, comunicará o fato às autoridades competente daquele local; § 3º O encaminhamento da criança ou adolescente para município diverso somente será concretizado após a confirmação de que seus pais ou responsável são de fato lá domiciliados, devendo as providencias para o recambio ser providenciadas pelo órgão público responsável pela Assistência Social do município de origem da criança ou adolescente, cujos serviços podem ser requisitados pelo Conselho Tutelar local, na forma prevista no art. 136, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 8.069/90; § 4º Em nenhuma hipótese o recambio da criança ou adolescente a seu município de origem ou a busca de uma criança ou adolescente cujos pais sejam domiciliados no município de Monte Belo do Sul, e se encontre em local diverso, ficará sob a responsabilidade do Conselho Tutelar, ao qual incumbe apenas a aplicação da medida de proteção correspondente (art. 101, inciso I, da Lei Página 7 de 15 nº 8.069/90), com a requisição, junto ao órgão público competente, dos serviços públicos necessários à sua execução (cf. art. 136, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 8.069/90; § 5º - Com o retorno da criança ou adolescente que se encontrava em município diverso, antes de ser efetivada sua entrega a seus pais ou responsável, serão analisadas, se necessário com auxílio de profissionais das áreas da psicologia e assistência social, as razões de ter aquele deixado a residência destes, de modo a apurar a possível ocorrência de maus tratos, violência ou abuso sexual, devendo, conforme o caso, se proceder na forma do disposto no art. 6º deste Regimento Interno. CAPITULO IV DA ORGANIZAÇÃO Seção I Da estrutura administrativa do Conselho Tutelar: Art. 10. O Conselho Tutelar de Monte Belo do Sul conta com a seguinte estrutura administrativa: I – colegiado; II – coordenação. Seção II Da Diretoria Art. 11. O Conselho Tutelar elegerá um Coordenador, um Vice Coordenador e um Secretário Geral, através do voto aberto, dentre os membros que o compõem e com a presença de todos os conselheiros. § 1º O mandato da diretoria terá duração de 09 (nove) meses, permitida 01 (uma) recondução aos cargos respectivos; § 2º Na ausência ou impedimento do Coordenador, a direção dos trabalhos e demais atribuições, serão exercidas pelo Vice Coordenador e Secretário Geral. Art. 12. As candidaturas aos cargos de diretoria serão manifestadas verbalmente, pelos próprios Conselheiros, perante os demais, na primeira sessão ordinária do Conselho Tutelar realizada após a posse ou na última sessão ordinária realizada antes do termino do mandato da diretoria em exercício. Seção III Da Coordenação Art. 13. São atribuições do Coordenador: Página 8 de 15 I - coordenar as sessões plenárias, participando das discussões e votações; II - convocar as sessões extraordinárias; III - representar o conselho Tutelar em eventos e solenidades ou delegar a sua representação a outro Conselheiro; IV - assinar a correspondência oficial do Conselho; V - zelar pela fiel aplicação e respeito ao Estatuto da Criança e do Adolescente, por todos os integrantes do Conselho Tutelar; VI - propor ao representante legal do órgão ao qual o Conselho Tutelar está vinculado (Gabinete do Prefeito) a designação de funcionários para o funcionamento do Conselho Tutelar; VII - participar das reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, levando ao conhecimento deste os casos de ameaça ou violação de direitos de crianças e adolescentes que não puderam ser solucionados em virtude de falhas na estrutura de atendimento à criança e ao adolescente no município, efetuando sugestões para melhoria das condições de atendimento, seja através da adequação de órgãos e serviços públicos, seja através de criação e ampliação de programas de atendimento, nos moldes do previsto no art. 88, inciso III, art. 90, 101, 112 e 129, da Lei nº 8.069/90; VIII - enviar mensalmente ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a escala de plantões dos Conselheiros; IX - comunicar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança a do Adolescente e ao Ministério Público os casos de violação de deveres funcionais e/ou suspeita da prática de infração penal por parte dos membros do Conselho Tutelar, prestando as informações e fornecendo os documentos necessários; X - encaminhar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente os pedidos de licença dos membros do Conselho Tutelar, com as justificativas devidas; XI - encaminhar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e à Administração Municipal, a escala de férias dos membros do Conselho tutelar. XII - exercer outras atribuições, necessárias para o bom funcionamento do Conselho. Seção IV Do Secretário Geral Art. 14. Ao Secretário Geral compete, com o auxílio dos funcionários lotados no Conselho Tutelar: I - zelar para que os casos recepcionados pelo Conselho Tutelar sejam devidamente formalizados em livro ou ficha apropriadas, com anotação de dados essenciais à sua verificação e posterior solução; II - distribuir os casos aos Conselheiros, de acordo com uma sequência previamente estabelecida entre estes, respeitadas as situações de dependência, especialização ou compensação; III - redistribuir entre os Conselheiros os casos não resolvidos nas hipóteses de afastamento por licença de saúde, ou quando este se der por impedido ou suspeito; Página 9 de 15 IV - preparar, junto com o Coordenador, a pauta das sessões ordinárias e extraordinárias; V - secretariar e auxiliar o Coordenador, quando da realização das sessões, lavrando as atas respectivas; VI - manter sob a sua responsabilidade, na sede do Conselho, os livros, fichas, documentos e outros papéis do Conselho; VII - manter registro atualizado de todas as entidades e programas de atendimento a crianças e adolescentes existentes no município, comunicando a todos os demais Conselheiros quando das comunicações a que aludem os art. 90, par. único e art. 91, caput, da Lei nº 8.069/90; VIII - cuidar dos serviços de datilografia e expedição de documentos; IX - prestar informações que lhe forem solicitadas pelos Conselheiros ou por terceiros, observando o disposto no art. 5º, incisos XXXIII e XXXIV, da Constituição Federal, assim como nos art. 143,144 e 247, da Lei nº 8.069/90. X - participar também do rodízio de distribuição de casos, realização de diligências, fiscalização de entidades e da escala de plantão; XI - agendar os compromissos dos conselheiros; XII - elaborar, mensalmente, a escala de plantão e de visitas às entidades de atendimento existentes no município; XIII - solicitar com a antecedência devida, junto à Secretaria ou Departamento Municipal competente, o material de expediente necessário ao continuo e regular funcionamento do Conselho Tutelar. Seção V Do Plenário Art. 15. O Conselho Tutelar se reunirá periodicamente em sessões ordinárias e extraordinárias. § 1º As sessões extraordinárias serão convocadas pelo Coordenador ou no mínimo (02) dois conselheiros, podendo ocorrer a qualquer dia, horário e local, com previa comunicação a todos os membros do Conselho Tutelar. § 2º As sessões objetivarão a discussão e resolução dos casos, planejamento e avalição de ações e analises da pratica, buscando sempre aperfeiçoar o atendimento à população. § 3º Serão também realizadas sessões periódicas especificamente destinadas à discussão dos problemas estruturais do município, bem como a necessidade de adequação do orçamento público às necessidades especificas da população infanto-juvenil. § 4º Por ocasião das sessões referidas no parágrafo anterior, ou em sessão especifica, realizada no máximo ao final de cada semestre, o Conselho Tutelar deverá discutir e avaliar seu funcionamento com a população e representantes do Conselho Municipal dos Direitos d Criança e do Adolescente, Ministério Público e Poder Judiciário, de modo a aprimorar a forma de atendimento e melhor servir a população infanto-juvenil, sendo facultado à comunidade e demais autoridades a apresentação de sugestões e reclamações. Página 10 de 15 § 5º As deliberações do Conselho Tutelar serão tomadas por maioria simples dos conselheiros presentes. § 6º Havendo empate numa primeira votação, os conselheiros reapresentarão os argumentos e tornarão a debater o caso até a obtenção da maioria. § 7º Serão registrados em ata todos os incidentes ocorridos durante a sessão deliberativa, assim como as deliberações tomadas e os encaminhamentos efetuados. Seção VI Do transporte Art. 16. Ao serviço de transporte compete: I - conduzir os conselheiros no exercício de sua função a locais, entidades de atendimento, instituições e etc. II - portar-se com dignidade e zelo profissional na condução do veículo e no trato com pessoas; III - manter o sigilo sobre todo e qualquer fato que venha a tomar conhecimento quando da prestação do serviço de transporte ao Conselho Tutelar; IV - cabe ao motorista preencher, sempre que houver deslocamento, o controle de uso do veículo. Parágrafo único. O Conselheiro Tutelar no cumprimento das atribuições que lhe confere o art. 136 da Lei nº 8.069/90, em exercício, havendo necessidade de um profissional para o cargo de motorista, nos dias e horários necessários, deverá solicitar junto à Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social. Seção VII Do Conselheiro Art. 17. A cada Conselheiro Tutelar, em particular, compete entre outras atividades: I - proceder sem delongas a verificação dos casos (estudo da situação pessoal, familiar, escolar e social) que lhe sejam distribuídos, tomando desde logo as providências de caráter urgente, preparando sucinto relatório, escrito em relação a cada caso para apresentação à sessão do Plenário, cuidando da sua execução e do acompanhamento até que se compete o atendimento; II - participar do rodízio de distribuição de casos, realização de diligências, fiscalização de entidades e da escala de plantão, comparecendo à sede do Conselho nos horários previstos para o atendimento ao público; Página 11 de 15 III - auxiliar o Coordenador e o Secretário nas suas atribuições especificas, especialmente na recepção de casos e atendimento ao público; IV - discutir, sempre que possível, com outros conselheiros as providencias urgentes que lhe cabem tomar em relação a qualquer criança ou adolescente em situação de risco, assim como sua respectiva família; V - discutir cada caso de forma serena respeitando às eventuais opiniões divergentes de seus pares; VI - tratar com respeito e humanidade os membros da comunidade, principalmente as crianças e adolescentes, reconhecendo-os como sujeitos de direitos e a condição peculiar de pessoa em desenvolvimento; VII - executar outras tarefas que lhe forem destinadas na distribuição interna das atribuições do órgão conforme o art. 136 da Lei nº 8.069/90. Parágrafo único. É também dever do Conselheiro Tutelar declarar-se impedido de atender ou participar da deliberação de caso que envolva amigo íntimo, inimigo, cônjuge, companheiro (a) até o 3º (terceiro) grau, ou suspeito que tiver algum interesse na causa. Art. 18. É expressamente vedado ao Conselheiro Tutelar: I - usar da função em benefício próprio, II - romper sigilo em relação aos casos analisados pelo Conselho Tutelar que integre; III - manter conduta incompatível com o cargo que ocupa ou exceder-se no exercício da função de modo a exorbitar sua atribuição, abusando da autoridade que lhe foi conferida; IV - recusar-se a prestar atendimento ou omitir-se a isso quanto ao exercício de suas atribuições quando em expediente de funcionamento do Conselho Tutelar; V - aplicar medida de proteção contrariando a decisão colegiada do Conselho Tutelar; VI - deixar de cumprir o plantão de acordo com a escala previamente estabelecida; VII - exercer outra atividade, incompatível com o exercício do cargo, nos termos da Lei; VIII - receber, em razão do cargo, qualquer verba a título de honorários, gratificações, custas, emolumentos, diligencias. CAPÍTULO V DO PROCEDIMENTO TUTELAR Art. 19. As regras de procedimento do presente capitulo devem ser interpretadas como orientações gerais, conforme art. 6º, da Lei nº 8.069/90. Art. 20. Para deliberar acerca das medidas a serem aplicadas à criança, adolescente, seus pais ou responsável, o Conselho Tutelar atuará necessariamente de forma conjunta, através do colegiado, discutindo inicialmente cada caso cuja verificação já foi concluída pelo conselheiro Página 12 de 15 encarregado do atendimento inicial, que atuará como relator e votando em seguida as medidas propostas por este ou outro integrante. § 1º A aplicação das medidas de proteção e destinadas aos pais ou responsável necessariamente levará em conta os princípios relacionados no art. 100, caput e par. único, da Lei nº 8.069/90. § 2º Quando necessária a requisição de serviços públicos, nos moldes do previsto no art. 136, incisos III, letra “a” e VIII, assim como quando do oferecimento de representação em razão de irregularidade em entidade de atendimento ou quando da prática de infração administrativa (art. 136, inciso III, letra “b” e art. 191 e 194, da Lei nº 8.069/90), ou nas hipóteses do art. 136, incisos X e XI, da Lei nº 8.069/90, será também exigida deliberação a plenária do conselho Tutelar. § 3º Nas demais hipóteses relacionadas no art. 136, da Lei nº 8.069/90, é admissível que o atendimento inicial do caso seja efetuado por um único conselheiro, mediante distribuição, sem prejuízo de sua posterior comunicação ao colegiado, para que as decisões a ele relativas sejam tomadas ou reavaliadas. § 4º O Conselheiro Tutelar que prestar o atendimento inicial a uma criança, adolescente ou família, ficará vinculado a todos os demais casos que forem a estas relacionados, que serão distribuídos por dependência, até sua efetiva solução. § 5º A fiscalização de entidades de atendimento, nos moldes do previsto no art. 95, da Lei nº 8.069/90, será sempre realizada por, no mínimo 02 (dois) conselheiros, mediante escala mensal a ser elaborada, que deverão apresentar ao colegiado um relatório da situação verificada. Art. 21. Ao receber o Conselho Tutelar qualquer notícia de criança ou adolescente em situação de risco, seja por comunicação de algum cidadão, dos pais ou da própria criança ou adolescente, seja de autoridade ou de funcionário público, seja de forma anônima, via postal ou telefônica, ou ainda por constatação pessoal, anotará os principais dados em livro ou ficha apropriada, distribuindo-se o caso de imediato a um dos Conselheiros, que desencadeará logo a verificação do caso. § 1º Fora do horário normal de expediente as providencias de caráter urgente serão tomadas pelo Conselheiro de plantão, independentemente de qualquer formalidade, procedendo depois ao registro dos dados essenciais para a confirmação da verificação e demais providências. § 2º Tal verificação far-se-á por qualquer forma de obtenção de informações especialmente por constatação pessoal do Conselheiro, através de visita à família ou a outros locais, ouvida de pessoas, solicitação/requisição de exames ou perícias e outros. § 3º Concluída a verificação, o Conselheiro encarregado fará um relatório do caso, registrando as principais informações colhidas, as providências já adotadas, as conclusões e as medidas que entende ser adequadas. § 4º Na sessão do Conselho fará o encarregado primeiramente o relatório do caso, passando em seguida o colegiado a discussão e votação das medidas de proteção aplicáveis a criança ou adolescente (art. 101, I a VII do Estatuto da Criança e do Adolescente), aos pais e responsável (art. Página 13 de 15 129, I a VII do Estatuto da Criança e do Adolescente), bem como outras iniciativas e providências que o caso requer. § 5º Caso entenda o Conselho serem necessárias mais informações e diligencias para definir as medidas mais adequadas, transferirá o caso para a ordem do dia da sessão seguinte, providenciando o Conselheiro encarregado a complementação da verificação. § 6º Entendendo o Conselho Tutelar que nenhuma providência lhe cabe adotar, arquivará o caso, registrando a decisão em livro próprio e efetuando as comunicações devidas. § 7º Definindo o Plenário as medidas, solicitações e providências necessárias o Conselheiro Tutelar encarregado do caso providenciará de imediato sua execução, comunicando-as expressamente aos interessados, expedindo as notificações necessárias (cf. art. 136, inciso VII, da Lei nº 8.069/90), tornando todas as iniciativas para que a criança e/ou adolescente sejam efetivamente atendidos e seus problemas resolvidos. § 8º Cumpridas as medidas e solicitações e constatando o encarregado que a criança e ao adolescente voltou a ser adequadamente atendido em seus direitos fundamentais, o Plenário arquivará o caso, registrando a decisão em livro próprio e efetuando as comunicações devidas. CAPÍTULO VI DOS SERVIÇOS AUXILIARES Art. 22. São auxiliares do Conselho Tutelar os técnicos e servidores designados ou postos à disposição pelo Poder Público. CAPÍTULO VII DA VACÂNCIA Art. 23. A vacância na função de Conselheiro Tutelar dar-se-á por: I - falecimento; II - perda de mandato; III - renúncia. Art. 24. A vaga será considerada aberta na data do falecimento, na estabelecida renúncia, ou da publicação da sentença irrecorrível que gerar a perda do mandato. Art. 25. O falecimento do Conselheiro deverá ser comunicado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, pelo Coordenador do conselho Tutelar, dentro de, no máximo 05 (cinco) dias, contados da sua data. Art. 26. O pedido de renúncia será imediatamente encaminhado pelo próprio interessado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Página 14 de 15 Art. 27. Estará sujeito à perda do mandato o Conselheiro Tutelar que: I - faltar a 05 (cinco) sessões alternativas ou 03 (três) consecutivas sem uma justificativa aprovada pela Coordenação do Órgão; II - descumprir os deveres inerentes à função; III - por condenado por crime ou contravenção com sentença transitada em julgado; IV - transferir sua residência/domicílio para fora do município. CAPÍTULO VIII DAS LICENÇAS E FÉRIAS Art. 28. As licenças remuneradas pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias serão concedidas aos Conselheiros Tutelares num único período, a cada 12 (doze) meses, de efetivo exercício na função, em escala de rodízio aprovada em decisão da plenária e na proporção de um de cada vez. A escala de férias deverá ser enviada pelo Secretário Geral do Conselho Tutelar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e à Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência. Art. 29. Ocorrendo férias, licenças, vacância ou qualquer outra causa que determine o afastamento do Conselheiro Tutelar titular, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente convocará imediatamente o suplente para assumir a função, tendo este direito a receber os subsídios devidos pelo período em que efetivamente vier a ocupar a respectiva vaga, sem prejuízo da continuidade do pagamento dos subsídios ao titular, quando estes forem devidos. Parágrafo único - Não serão permitidas férias de mais de 01(um) Conselheiro Tutelar durante o mesmo período. CAPÍTULO IX DO SUPLENTE Art. 30. O suplente somente poderá assumir o Cargo de Conselheiro Tutelar se tiver feito a capacitação para o cargo e em situação de: I - férias; II - licenças; III - vacância; IV - qualquer outra causa que determine o afastamento do Conselheiro Tutelar titular. O Suplente, ao assumir a função, tem direito de receber os subsídios devidos pelo período em que efetivamente vier a ocupar a respectiva vaga, sem prejuízo da continuidade do pagamento dos subsídios ao titular, quando estes forem devidos. Página 15 de 15 CAPÍTULO X DO VESTUÁRIO Art. 31. O Conselheiro deverá trajar-se com roupas adequadas ao desempenho da função sendo vedado o uso de roupas provocantes, insinuantes e que atentam contra a moral e os bons costumes, tais como: mini saias, vestidos curtos, decotes avantajados, shorts. CAPÍTULO XI DA UTILIZAÇÃO ESPAÇO E RECURSOS DO CONSELHO TUTELAR Art. 32. Ao Conselheiro é vedada a utilização dos espaços e recursos institucionais (inclusive veículo) para atividades diversas daquelas exigidas para o desempenho da função nos termos do art. 136 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Parágrafo único. Não é permitido qualquer tipo de comercialização no espaço do Conselho Tutelar, bem como receber profissionais e/ou pessoas com finalidade pessoal/particular do Conselheiro. CAPÍTULO XII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 33. O presente Regimento Interno poderá ser alterado por 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Tutelar de Monte Belo do Sul, em sessão extraordinária designada especificamente para este fim, da qual será feita comunicação ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Parágrafo único. Este Regimento Interno deverá ser revisto no prazo máximo de 12 (doze) meses da data de sua publicação na Imprensa Oficial do Município. Art. 34. Este Regimento Interno entrará em vigor após encaminhado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Monte Belo do Sul e devidamente publicado pela imprensa Oficial do Município. Parágrafo único. Cópia integral deste Regimento Interno estará impressa e disponível na sede do Conselho Tutelar, para conhecimento do público em geral. Monte Belo do Sul, 28 de fevereiro de 2024.