Parecer Jurídico. A empresa M. Cornelli Bertinato apresenta impugnação ao Edital 06/2021 cujo objeto é a “Aquisição de Rolo Compactador Vibratório de Solo – Conforme Termo de Referência (Anexo I)”. Sustenta, em síntese, que a exigência de que o rolo compactador vibratório deve ser entregue equipado com kit patas (pé de carneiro) 2 peças é ilegal, tendo em vista que o equipamento disponibilizado pela impugnante possui três peças. Não assiste razão à impugnante. A exigência de que o kit pata do rolo compactador vibratório tenha apenas duas peças é uma recomendação da secretaria de obras do município com a finalidade de assegurar maior durabilidade, maior resistência e mais facilidade na operação, tendo em vista que o kit com duas peças possui maior aderência/firmeza do que o kit como três peças. Em que pese a especificação de quantidades de peças do kit pata possa afastar a participação de algumas marcas, por não se adequarem às especificações definidas pelo edital, por outro lado, não impede a concorrência de outras tantas, não se tratando, portanto, de direcionamento da licitação. Note-se que a licitação conta com três orçamentos de empresas representantes de equipamentos reconhecidamente consagrados no mercado, o que indica, portanto, que as exigências do edital não limitam o caráter competitivo do certame e privilegia a aquisição de equipamento cuja qualidade possa atender à demanda do Município. O que se verifica nas razões é que o impugnante pretende fazer prevalecer as especificações técnicas do produto que comercializa, pretensão totalmente descabida, sobretudo porque são os participantes que devem se adequar ao certame, e não o contrário. Descabe ao licitante interessado em participar de um certame discutir qual a melhor técnica para o objeto da licitação. POR TODO O EXPOSTO, OPINO pelo desacolhimento da impugnação apresentada pela empresa M. Cornelli Bertinato ao Edital 06/2021. É o parecer. Monte Belo do Sul/RS, 12 de julho de 2021. Matheus Dalla Zen Borges OAB/RS 59.355 – Assessor Jurídico