DECRETO Nº 049/2020, DE 06 DE ABRIL DE 2020. DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS TEMPORÁRIAS DE PREVENÇÃO AO CONTÁGIO PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MONTE BELO DO SUL. ADENIR JOSE DALLÉ, Prefeito Municipal de Monte Belo do Sul, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, CONSIDERANDO a decretação de estado de emergência pelo Governo Federal, e de estado de calamidade pública em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul; CONSIDERANDO os avanços da pandemia da COVID-19 (Coronavírus) e os recentes protocolos emitidos pela Organização Mundial de Saúde, pelo Ministério da Saúde, pela Secretaria Estadual de Saúde, Secretaria Municipal de Saúde e pelo Setor de Vigilância Epidemiológica; CONSIDERANDO o disposto no art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020; CONSIDERANDO o disposto na Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde; CONSIDERANDO a necessidade da adoção de medidas imediatas visando a contenção da propagação do Coronavírus em resposta à emergência de saúde pública prevista no art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020; CONSIDERANDO a responsabilidade da Prefeitura em resguardar a saúde de toda a população que acessa os inúmeros serviços e eventos disponibilizados no Município; CONSIDERANDO o compromisso da Prefeitura em evitar e não contribuir de qualquer forma para a propagação da infecção e transmissão local da doença; CONSIDERANDO a mudança no quadro após o reconhecimento da pandemia pela Organização Mundial de Saúde; CONSIDERANDO as disposições já expedidas nos Decretos Municipais nº 035, de 13 de março de 2020; 036, de 16 de março de 2020; 037, de 18 de março de 2020; e 039 de 29 de março de 2020; CONSIDERANDO as orientações do Ministério Público Estadual (RS) e do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul; D E C R E T A: Art. 1º Para fins de prevenção da transmissão do novo Coronavírus (COVID-19), ficam determinadas as medidas consta CAPÍTULO I DOS ESTABELECIMENTOS EMPRESARIAIS, DO COMÉRCIO E DOS SERVIÇOS EM GERAL Seção I Atividades Essenciais Art. 2º São atividades públicas e privadas essenciais aquelas indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim consideradas aquelas que, se não atendidas, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, reconhecidas como tal pelo Decreto Estadual 55.154 de 1º de abril de 2020: I - assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares; II - assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade; III - atividades de segurança pública e privada; IV - atividades de defesa civil; V - transporte de passageiros e de cargas, observadas as normas específicas; VI - telecomunicações e internet; VII - comércio de equipamentos para a saúde; VIII - lavanderias; IX - restaurantes; X - serviço de “call center”; XI - captação, tratamento e distribuição de água; XII - captação e tratamento de esgoto e lixo; XIII - geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e de distribuição de energia, além de produção, transporte e distribuição de gás natural; XIV - iluminação pública; XV - produção, distribuição, transporte, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde e de higiene, de alimentos e de bebidas; XVI - serviços funerários; XVII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, de equipamentos e de materiais nucleares; XVIII - vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias; XIX - produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro; XX - prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais; XXI - inspeção de alimentos, de produtos e de derivados de origem animal e vegetal; XXII - vigilância agropecuária; XXIII- controle e fiscalização de tráfego; XXIV - serviços de pagamento, de crédito, de saque e de aporte, prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil, obedecido, quanto ao atendimento ao público, o estabelecido neste Decreto; XXV - serviços postais; XXVI - serviços de imprensa e as atividades a eles relacionados, por todos os meios de comunicação e de divulgação disponíveis, incluídos a radiodifusão de sons e de imagens, a internet, os jornais, as revistas, entre outros; XXVII - serviços relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados “data center” para suporte de outras atividades previstas neste Decreto; XXVIII - atividades relacionadas à construção, manutenção e conservação de estradas e de rodovias; XXIX - produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro; XXX - atividades de fiscalização em geral, em âmbito municipal e estadual; XXXI - produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, de gás liquefeito de petróleo e de demais derivados de petróleo; XXXII - monitoramento de construções e de barragens que possam acarretar risco à segurança; XXXIII - levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais, de cheias e de inundações; XXXIV - mercado de capitais e de seguros; XXXV - serviços agropecuários, veterinários e de cuidados com animais; XXXVI - atividades médico-periciais; XXXVII - produção, distribuição e comercialização de equipamentos, de peças e de acessórios para refrigeração, serviços de manutenção, conserto e reparos de aparelhos de refrigeração, de elevadores e de outros equipamentos essenciais ao transporte, à segurança e à saúde, bem como à produção, à industrialização e ao transporte de cargas, em especial de alimentos, medicamentos e de produtos de higiene; XXXVIII - serviços de hotelaria e hospedagem; XXXIX - atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares, relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto; XL - atividades de representação judicial e extrajudicial, de assessoria e de consultoria jurídicas exercidas pelas advocacias públicas e privadas; XLI - serviços de venda ou concerto de óculos\lentes em óticas. XLII - serviços de Fisioterapia e Pilates, mediante indicação de profissional habilitado. Parágrafo primeiro. Os serviços de Fisioterapia e Pilates deverão ser mediante agendamento, sem sala de espera, devendo os profissionais adotarem o uso de máscaras e luvas descartáveis, além de desinfetar e higienizar os equipametnos para cada atendimento. Paragrafo segundo. O Município de Monte Belo do Sul reconhecerá como essencial toda e qualquer atividade reconhecida como tal pelo Governo do Estado do Rio Grande do Sul e pelo Governo Federal. Seção II Dos estabelecimentos comerciais Art. 3º Fica proibida, em caráter excepcional e temporário, a abertura para atendimento ao público dos estabelecimentos comerciais situados no âmbito do Município de Monte Belo do Sul, até o dia 15 de abril de 2020, diante das evidências científicas e análises sobre as informações estratégicas em saúde, observado o indispensável à promoção e à preservação da saúde pública, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19), com fundamento no art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, e no Decreto Estadual nº 55.154, de 1º de abril de 2020. § 1º Consideram-se estabelecimentos comerciais, para os fins do disposto no “caput”, todo e qualquer empreendimento mercantil dedicado ao comércio, tais como lojas, bares, casa de festas, clubes sociais, salões comunitários, atrações, passeios, parques temáticos, varejos e demais estabelecimentos com viés turístico, entre outros, que impliquem atendimento ao público, em especial, mas não só, os com grande afluxo de pessoas. § 2º Não se aplica o disposto no “caput” às seguintes hipóteses: I - a abertura de estabelecimentos que desempenhem atividades consideradas essenciais conforme o estabelecido neste Decreto, cujo fechamento fica vedado; II - à abertura de estabelecimentos comerciais para o desempenho de atividades estritamente de tele-entregas e “takeaway”, inclusive de compras por internet, vedada, em qualquer caso, a aglomeração de pessoas; III - aos estabelecimentos industriais de qualquer tipo, inclusive da construção civil, vedado, em qualquer caso, o atendimento ao público que importe aglomeração ou grande fluxo de clientes. IV - aos estabelecimentos comerciais que forneçam insumos às atividades essenciais ou à indústria, inclusive a da construção civil, vedado, em qualquer caso, o atendimento ao público que importe aglomeração ou grande fluxo de clientes; V - aos estabelecimentos de prestação de serviços, ainda que não essenciais, que não atendam ao público. §3º Para fins do disposto no inciso II, do §2º, tem-se por “takeaway”, exclusivamente a modalidade de compra de produtos de alimentação, saúde e higiene (de acordo com o Decreto Estadual nº 55.162, de 03 de abril de 2020), em que o consumidor adquire previamente um produto por meio de pagamento eletrônico, cartão de crédito ou transferência bancária, e apenas o retira na sede do estabelecimento comercial, sendo vedado, para fins desse Decreto, o seu ingresso nas dependências do estabelecimento, bem como a formação de filas ou qualquer tipo de aglomeração de pessoas. Art. 4º Fica permitida a abertura dos estabelecimentos comerciais para o recebimento de mercadorias, a fim de que os estoques não fiquem prejudicados quando do retorno das atividades. Seção III Das lojas de conveniência Art. 5º As lojas de conveniência dos postos de combustível poderão funcionar apenas no intervalo compreendido entre as 7h às 19h, vedada a abertura aos domingos, sendo proibida, em qualquer localização, dia e horário, a aglomeração de pessoas nos espaços de circulação e dependência dos postos de combustíveis e suas lojas, abertos e fechados. Seção IV Das Indústrias Art. 6º Ficam autorizadas as atividades industriais no âmbito do Município de Monte Belo do Sul, devendo obrigatoriamente serem adotadas as seguintes medidas: I - higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (mesas, equipamentos, teclados, etc.), preferencialmente com álcool em gel setenta por cento ou outro produto adequado; II - higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada três horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, as paredes, os forros e o banheiro, preferencialmente com água sanitária ou outro produto adequado; III - manter à disposição, na entrada do estabelecimento e em local de fácil acesso, álcool em gel setenta por cento ou outro produto adequado, para a utilização dos clientes e dos funcionários do local; IV - manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar- condicionado limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar; V - manter disponível “kit” completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e de funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel setenta por cento, ou outro produto adequado, e toalhas de papel não reciclado; VI - fornecer máscaras para uso de seus funcionários no deslocamento de suas residências até o local do trabalho e para o retorno no final do expediente; VII - fazer o controle diário de temperatura dos funcionários, ficando o relatório à disposição da fiscalização; VIII - manter louças e talheres dos refeitórios higienizados e devidamente individualizados, de forma a evitar a contaminação cruzada; IX - adotar sistemas de escalas, de revezamento de turnos e de alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de seus funcionários; X - diminuir o número de mesas ou estações de trabalho ocupadas no estabelecimento, de forma a aumentar a separação entre elas, diminuindo o número de pessoas no local e garantindo o distanciamento interpessoal de, no mínimo, dois metros; XI - determinar a utilização pelos funcionários encarregados de preparar ou de servir alimentos, bem como pelos que, de algum modo, desempenhem tarefas próximas aos alimentos, do uso de Equipamento de Proteção Individual – EPI adequado; XII - manter fixado, em local visível aos clientes e funcionários, painel de informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção da COVID-19 (novo Coronavírus); XIII - instruir seus empregados acerca da obrigatoriedade da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos ao fim de cada turno, da utilização de produtos assépticos durante o desempenho de suas tarefas, como álcool em gel setenta por cento, da manutenção da limpeza dos instrumentos de trabalho, bem como do modo correto de relacionamento com o público, no período de emergência de saúde pública decorrente da COVID- 19 (novo Coronavírus); XIV - afastar imediatamente, em quarentena, pelo prazo mínimo de quatorze dias, das atividades em que exista contato com outros funcionários ou com o público, todos os empregados que apresentem sintomas de contaminação pelo novo Coronavírus. Art. 7º Os dirigentes das indústrias, para fins de prevenção da transmissão da COVID-19, deverão adotar as providências necessárias para, no âmbito de suas competências: I - estabelecer que os funcionários desempenhem suas atribuições em domicílio, em regime excepcional de teletrabalho, na medida do possível e sem prejuízo ao serviço; II - organizar, para aqueles empregados a que não se faz possível a aplicação do disposto no inciso I deste artigo, bem como para os estagiários, escalas com o revezamento de suas jornadas de trabalho, sempre que possível, dispensando-os, se necessário, do comparecimento presencial. Parágrafo único. O disposto no inciso I do “caput” deste artigo será obrigatório para os empregados: I - com idade igual ou superior a 60 anos; II - gestantes; III - portadores de doenças respiratórias, pacientes oncológicos, hipertensos, diabéticos, portadores de doenças imunodepressoras, e demais patologias determinadas pelo Ministério da Saúde como grupo de risco para o COVID-19; Seção V Dos Estabelecimentos de Prestação de Serviços Art. 8º Fica permitido o funcionamento dos estabelecimentos de prestação de serviço, ainda que não essenciais, devendo adotar as seguintes medidas: I - higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (mesas, equipamentos, teclados, etc.), preferencialmente com álcool em gel setenta por cento ou outro produto adequado; II - higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada três horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, as paredes, os forros e o banheiro, preferencialmente com água sanitária ou outro produto adequado; III - manter à disposição, na entrada no estabelecimento e em local de fácil acesso, álcool em gel setenta por cento, para a utilização dos clientes e dos funcionários do local; IV - manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar-condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar; V - manter disponível “kit” completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e de funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel setenta por cento e toalhas de papel não reciclado; VI - manter louças e talheres dos refeitórios higienizados e devidamente individualizados, de forma a evitar a contaminação cruzada; VII - adotar sistemas de escalas, de revezamento de turnos e de alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de seus funcionários; VIII - diminuir o número de mesas ou estações de trabalho ocupadas no estabelecimento, de forma a aumentar a separação entre elas, diminuindo o número de pessoas no local e garantindo o distanciamento interpessoal de, no mínimo, dois metros; IX - fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz para evitar filas ou aglomeração de pessoas; X - determinar a utilização, pelos funcionários encarregados de preparar ou de servir alimentos, bem como pelos que, de algum modo, desempenhem tarefas próximos aos alimentos, do uso de Equipamento de Proteção Individual – EPI adequado; XI - manter fixado, em local visível aos clientes e funcionários, painel de informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção do novo Coronavírus; XII - instruir seus empregados acerca da obrigatoriedade da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos ao fim de cada turno, da utilização de produtos assépticos durante o desempenho de suas tarefas, como álcool em gel setenta por cento, da manutenção da limpeza dos instrumentos de trabalho, bem como do modo correto de relacionamento com o público no período de emergência de saúde pública decorrente da COVID-19; XIII - afastar imediatamente, em quarentena, pelo prazo mínimo de quatorze dias, das atividades em que exista contato com outros funcionários ou com o público todos os empregados que apresentem sintomas de contaminação pelo COVID-19. Art. 9º Os dirigentes dos estabelecimentos de prestação de serviço, para fins de prevenção da transmissão da COVID-19, deverão adotar as providências necessárias para, no âmbito de suas competências: I - estabelecer que os funcionários desempenhem suas atribuições em domicílio, em regime excepcional de teletrabalho, na medida do possível e sem prejuízo ao serviço; II - organizar, para aqueles empregados a que não se faz possível a aplicação do disposto no inciso I deste artigo, bem como para os estagiários, escalas com o revezamento de suas jornadas de trabalho, sempre que possível, dispensando-os, se necessário, do comparecimento presencial. Parágrafo único. O disposto no inciso I do “caput” deste artigo será obrigatório para os empregados: I - com idade igual ou superior a 60 anos; II - gestantes; III - portadores de doenças respiratórias, pacientes oncológicos, hipertensos, diabéticos, portadores de doenças imunodepressoras, e demais patologias determinadas pelo Ministério da Saúde como grupo de risco para o COVID-19. Seção VI Restaurantes Art. 10. Fica autorizado o funcionamento dos estabelecimentos comerciais como restaurantes, padarias, lanchonetes e similares, os quais, para fins de prevenção à epidemia causada pelo novo Coronavírus, deverão adotar as seguintes medidas: I - higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (mesas, equipamentos, cardápios, teclados, etc.), preferencialmente com álcool em gel setenta por cento ou outro produto adequado; II - higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada três horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, as paredes, os forros e o banheiro, preferencialmente com água sanitária ou outro produto adequado; III - manter à disposição, na entrada no estabelecimento e em local de fácil acesso, álcool em gel setenta por cento, para a utilização dos clientes e dos funcionários do local; IV - manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar-condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar; V - manter disponível “kit” completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e de funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel setenta por cento e toalhas de papel não reciclado; VI - manter louças e talheres higienizados e devidamente individualizados de forma a evitar a contaminação cruzada; VII - adotar sistemas de escalas, de revezamento de turnos e de alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de seus funcionários; VIII - diminuir o número de mesas ocupadas no estabelecimento, de forma a aumentar a separação entre elas, diminuindo o número de pessoas no local e garantindo o distanciamento interpessoal de, no mínimo, dois metros, e diminuir em 50% da capacidade do local; IX - fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz para evitar filas ou aglomeração de pessoas; X - determinar a utilização, pelos funcionários encarregados de preparar ou de servir alimentos, bem como pelos que, de algum modo, desempenhem tarefas próximos aos alimentos, do uso de Equipamento de Proteção Individual – EPI adequado; XI - manter fixado, em local visível aos clientes e funcionários, painel de informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção da COVID-19 (novo Coronavírus); XII - instruir seus empregados acerca da obrigatoriedade da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos ao fim de cada turno, da utilização de produtos assépticos durante o desempenho de suas tarefas, como álcool em gel setenta por cento, da manutenção da limpeza dos instrumentos de trabalho, bem como do modo correto de relacionamento com o público no período de emergência de saúde pública decorrente do novo Coronavírus; XIII - afastar imediatamente, em quarentena, pelo prazo mínimo de quatorze dias, das atividades em que exista contato com outros funcionários ou com o público todos os empregados que apresentem sintomas de contaminação pela COVID-19; XIV - não poderão oferecer serviço de buffet, rodízio e self-service, sugerindo adotar o sistema alacarte. Parágrafo único. O funcionamento dos estabelecimentos comerciais como restaurantes, padarias, lanchonetes e similares deverá ser até as 22 horas, mantidas as demais recomendações do presente Decreto. Seção VII Agências bancárias Art. 11. Fica permitido o funcionamento das agências bancárias, com atendimento interno mediante teleagendamento prévio, bem como o autoatendimento, desde que adotem as providências necessárias para: I - garantir um distanciamento interpessoal mínimo de dois metros entre seus clientes; II - assegurar a utilização, pelos funcionários encarregados de atendimento direto ao público, do uso de Equipamento de Proteção Individual – EPI adequado; III - estabelecer horários, agendamentos ou setores exclusivos para atender os clientes com idade igual ou superior a sessenta anos e aqueles de grupos de risco, conforme autodeclaração. Seção VIII Lotéricas Art. 12. Fica autorizado o funcionamento das lotéricas, considerando a decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Rio de Janeiro) no processo nº 5002992-50.2020.4.02.0000, que determinou tratar-se de atividade essencial. Art. 13. As lotéricas deverão adotar todas as medidas necessárias de higiene e prevenção do contágio pela COVID-19, especialmente: I - Trabalhar, em regime reduzido, apenas colaboradores do atendimento; II – Seguir a cartilha de cuidados sobre a COVID-19; III - Adotar as medidas de higienização dos colaboradores (máscaras, álcool em gel setenta por cento, etc.); IV - Não convocar trabalhadores que se enquadram no grupo de risco ou que coabitam com pessoas deste grupo; V - No setor de atendimento, manter apenas a quantidade de clientes conforme a quantidade de guichês, sendo vedada a aglomeração de pessoas na parte interna do estabelecimento; VI - Adotar medidas de ventilação do espaço; VII - Disponibilizar álcool em gel setenta por cento aos clientes; VIII - Realizar a assepsia periódica do local, mantendo a higienização dos balcões de atendimento e vidros de separação entre atendente e clientes. Seção IX Cartórios, registros públicos e tabelionatos Art. 14. Fica autorizado o funcionamento de cartórios, registros públicos e tabelionatos, mediante regime de plantão, observando as demais diretrizes já expedidas pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Seção X Hospedagem Art. 15. Fica permitido o funcionamento de hotéis, motéis, pousadas, pensões e locações/reservas via aplicativo (airbnb, booking e similares), e demais correlatos, devendo ser adotadas as medidas de higienização e orientação de funcionários a respeito da COVID 19. §1º Em tais locais não poderá ser oferecido serviço de buffet, rodízio e self-service, sugerindo adotar o sistema à la carte. §2º Nos restaurantes localizados em tais estabelecimentos, deve ser diminuído o número de mesas ocupadas, de forma a aumentar a separação entre elas, diminuindo o número de pessoas no local e garantindo o distanciamento interpessoal de, no mínimo, dois metros. Seção XI Da construção civil Art. 16 Fica autorizada a prestação de serviços na área da construção civil, devendo serem adotadas medidas a evitar aglomerações, bem como o uso obrigatório de EPIs para evitar contágio pela COVID-19. Art. 17. Fica autorizada a abertura de estabelecimentos comerciais exclusivamente vinculados à construção civil e para compra e venda de insumos, mediante portas fechadas e agendamento, a fim de evitar aglomeração de pessoas no local. Art. 18. Os dirigentes dos estabelecimentos de prestação de serviço da construção civil, para fins de prevenção da transmissão do novo Coronavírus, deverão adotar as providências necessárias para, no âmbito de suas competências: I - estabelecer que os funcionários desempenhem suas atribuições em domicílio, em regime excepcional de teletrabalho, na medida do possível e sem prejuízo ao serviço; II - organizar, para aqueles empregados a que não se faz possível a aplicação do disposto no inciso I deste artigo, bem como para os estagiários, escalas com o revezamento de suas jornadas de trabalho, sempre que possível, dispensando-os, se necessário, do comparecimento presencial. Parágrafo único. O disposto no inciso I do “caput” deste artigo será obrigatório para os empregados: I - com idade igual ou superior a 60 anos; II - gestantes; III - portadores de doenças respiratórias, pacientes oncológicos, hipertensos, diabéticos, portadores de doenças imunodepressoras, e demais patologias determinadas pelo Ministério da Saúde como grupo de risco; Seção XII Estabelecimentos estéticos e afins Art. 19. Fica autorizado o funcionamento de estabelecimentos estéticos, salões de beleza, barbearia e similares, de portas fechadas e mediante agendamento, sem sala de espera, devendo os profissionais adotarem o uso de máscaras e luvas descartáveis, além de desinfetar e higienizar os equipamentos para cada atendimento. Seção XIII Lavagens de veículos Art. 20. Fica autorizado o funcionamento de estabelecimentos de prestação de serviço de lavagens de veículos, de portas fechadas e mediante agendamento, devendo os profissionais adotarem o uso de máscaras e luvas descartáveis, além de higienizar os equipamentos para cada atendimento. Seção XIV Academias, lutas e afins Art. 21. Fica prorrogada a suspensão das atividades, até o dia 15 de abril de 2020, em academias de ginástica, escolas de dança, clubes de esportes, lutas, centros esportivos e demais atividades esportivas. Seção XV Profissionais Autônomos e liberais Art. 22. Fica autorizado aos profissionais autônomos e liberais retornarem ao trabalho, com obrigação de adotar medidas de proteção individual em seus equipamentos e ambientes. Parágrafo único. Aos profissionais que exerçam suas atividades em residências de terceiros (eletricista, encanador, instalador de ar-condicionado, pintor, etc.), fica obrigatório o uso de equipamento descartável para os pés e demais métodos de assepsia e higienização. Seção XVI Eventos Art. 23. Ficam cancelados todos e quaisquer eventos, tais como bailes, festas comunitárias, bingos e demais eventos sociais, culturais e esportivos, realizados em locais fechados ou abertos que tenham aglomeração de pessoas. Seção XVII Das atividades essenciais ao transporte de carga de bens essenciais Art. 24. Fica autorizado o funcionamento dos serviços de manutenção, de reparos ou de consertos de veículos, de equipamentos e de pneumáticos, bem como serviços dedicados à comercialização, distribuição e fornecimento de peças, combustíveis, alimentação e hospedagem a transportadores de cargas e de passageiros, especialmente os situados em estradas e rodovias, inclusive em zonas urbanas, desde que observadas as medidas do presente Decreto, e as já recomendadas para evitar disseminação do novo Coronavírus. Seção XVIII Funerais Art. 25. As tradições fúnebres, como cerimônia de despedida (velórios e funerais), devem ser realizadas em locais com grande ventilação, adotando-se as medidas de higienização e assepsia e evitando grandes aglomerações. Art. 26. Os casos de mortes que estiverem enquadrados no protocolo do Ministério da Saúde terão regramentos próprios atinentes à COVID-19. CAPÍTULO II Disposições Gerais Art. 27. Todas as medidas estabelecidas neste Decreto vigorarão até o dia 30 de abril de 2020, exceto o fechamento dos estabelecimentos comerciais, academias de ginástica, clubes de esportes, lutas, centros esportivos, e demais atividades esportivas, que vigorará até o dia 15 de abril de 2020. Art. 28. Ficam autorizados os setores administrativos dos estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços a operarem a fim de garantir o cumprimento das obrigações legais (pagamento de salários, trabalhistas, fiscais, tributários entre outros). Parágrafo único. Os estabelecimentos acima mencionados ficam obrigados a adotar as medidas de assepsia e higienização, evitando aglomeração de pessoas nos locais, observadas as demais orientações da Secretaria Municipal de Saúde. Art. 29. Fica autorizado que os estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviço adotem medidas de preparação para o retorno de suas atividades. Art. 30. Em caso de recusa do cumprimento das determinações contidas no presente Decreto, fica autorizado, desde já, aos órgãos competentes, com objetivo de atender o interesse público e evitar o perigo e risco coletivo, que adotem todas as medidas legais cabíveis. Art. 31. Fica instituído turno único contínuo de 6 (seis) horas diárias nos Órgãos da Administração Direta Municipal, exceto para os servidores vinculados à Secretaria Municipal da Saúde e Assistência Social ou convocados para atuarem junto à saúde, a ser cumprido no horário compreendido entre às 7horas e às 13horas. Art. 32. Os casos omissos e as eventuais exceções à aplicação deste Decreto serão definidos pelo Prefeito Municipal. Art. 33. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTE BELO DO SUL, Aos seis dias do mês de abril de dois mil e vinte. ADENIR JOSÉ DALLÉ Prefeito Municipal Matheus Dalla Zen Borges Assessor Jurídico Reg. no Livro de Decretos nº 02 à fl. 04 06.04.2020. Secretária de Administração Registre-se e Publique-se Secretária de Administração Certifico que o presente Decreto foi publicado no lugar de costume no dia 06.04.2020. Secretária de Administração