PARECER JURÍDICO. A empresa EDROS - SOLUCOES EM ENGENHARIA DE SEGURANCA E MEDICINA DO TRABALHO LTDA., apresentou recurso contra a decisão da Comissão de Licitação que a desclassificou do Tomada de Preços 007/22. Sustenta que, de acordo com o item 11 do edital, o vencedor seria quem tivesse a melhor média de notas, somando-se a nota da proposta técnica mais a nota da proposta financeira e dividindo por dois. Que o edital não estipulou a nota para a proposta financeira. Que foi considerado o valor absoluto das propostas, de modo que a proposta mais alta obteve maior vantagem no cálculo da média, o que vai de encontra à lei de licitações. Requereu o provimento do recurso para que fosse declarada vencedora. O item 11 do Edital do Tomada de Preços no 007/22, ao estabelecer o critério de julgamento das propostas estabeleceu: 11. DO CRITÉRIO DE JULGAMENTO a) O julgamento dar-se-á pelo critério de TÉCNICA E PREÇO, obedecendo aos critérios e proposições, contidos nos Capítulos IV e IV e art. 46 da Lei Federal no. 8.666/93 e suas alterações; b) Em caso de empate entre duas ou mais propostas, será realizado o sorteio, em ato público, com convocação prévia de todos os licitantes, conforme prevê o parágrafo 2o. do art. 45 da Lei 8.666/93; c) Serão desclassificadas as propostas que não atenderem às exigências do presente Edital e da lei pertinente às licitações; d) A classificação das licitantes far-se-á de acordo com a SOMA das notas obtidas na proposta técnica e da proposta de preços de acordo com a seguinte fórmula: CF=(NPT +NPF)/2, onde: CF=Classificação Final. NPT =Notada Proposta Técnica. NPF=Nota Proposta Financeira. e) Será considerada vencedora a licitante que atender a todas as condições do Edital e obtiver a maior pontuação apurada pela soma definida acima. f) A classificação será por ordem decrescente do maior número de pontos apurados na CF, de acordo com os critérios previstos neste Edital. Como se denota, o Edital previu a soma das notas obtidas na proposta técnica com o valor objeto da proposta de cada licitante, dividindo o resultado por 2 (dois). A fórmula prevista no edital faz com que a licitante que apresentar proposta de maior valor acabe por ser privilegiada em relação àquela que apresentar proposta mais vantajosa, o que, de fato, contraria a lei de licitações. O vício constante no edital é insanável, pois a ilegalidade acima é flagrante e não há como, neste momento, alterar o critério de julgamento das propostas. Desta forma, opino pela revogação do Tomada de Preços 007/22 em razão da ilegalidade do Critério de Julgamento. É o Parecer. Monte Belo do Sul/RS, 29 de agosto de 2022. Matheus Dalla Zen Borges OAB/RS 59.355