Página 1 de 3 DECRETO N° 050/2019 DE 26 DE JUNHO DE 2019. INSTITUI CRITÉRIOS PARA IMPLANTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DOS CURSOS DE CAPACITAÇÃO EM NOÇÕES BÁSICAS DE PRIMEIROS SOCORROS DE PROFESSORES E FUNCIONÁRIOS DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO PÚBLICOS MUNICIPAIS E DE ESTABELECIMENTOS DE EDUCAÇÃO INFANTIL PRIVADOS NO ÂMBITO DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DE MONTE BELO DO SUL/RS. JORGE BENVENUTTI, Prefeito Municipal em Exercício de Monte Belo do Sul, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto na Lei Federal Nº 13.722, de 04 de outubro de 2018, que estabelece em seu artigo 6º que caberá ao Poder Executivo definir em regulamento os critérios para a implantação dos cursos de primeiros socorros previstos na referida Lei. DECRETA: Art. 1º. Ficam estabelecido que a Rede Municipal de Ensino e a Rede Privada de Educação Infantil, pertencentes ao Sistema Municipal de Ensino, deverão ofertar anualmente cursos de primeiros socorros, com uma carga mínima de 4 horas, que destinar-se-á à capacitação e/ou à reciclagem de parte dos professores e funcionários dos seus estabelecimentos de ensino e recreação. § 1º A capacitação poderá ser oferecida a todos professores e funcionários, no entanto, a obrigatoriedade de profissionais capacitados em cada estabelecimento de ensino ou de recreação é estabelecido conforme a faixa etária e fluxo de atendimento de crianças e adolescentes no estabelecimento por turno de funcionamento, conforme o quadro abaixo: EDUCAÇÃO INFANTIL – 0 a 3 anos Número de alunos Profissionais capacitados Até 50 alunos por turno No mínimo 3 profissionais De 51 a 80 alunos No mínimo 4 profissionais De 81 à 120 alunos No mínimo 5 profissionais EDUCAÇÃO INFANTIL – 4 e 5 anos Número de alunos Profissionais capacitados Até 50 alunos por turno No mínimo 2 profissionais De 51 a 80 alunos No mínimo 3 profissionais De 81 à 120 alunos No mínimo 4 profissionais Página 2 de 3 ENSINO FUNDAMENTAL – ANOS INCIAIS Número de alunos Profissionais capacitados Até 50 alunos por turno No mínimo 1 profissionais De 51 a 80 alunos No mínimo 2 profissionais De 81 à 120 alunos No mínimo 3 profissionais ENSINO FUNDAMENTAL – ANOS FINAIS Número de alunos Profissionais capacitados Até 50 alunos por turno No mínimo 2 profissionais De 51 a 80 alunos No mínimo 3 profissionais De 81 à 120 alunos No mínimo 5 profissionais § 2º A responsabilidade pela capacitação dos professores e funcionários dos estabelecimentos ensino é de competência de cada mantenedora, podendo serem realizadas parcerias entre a rede pública municipal e privadas de educação infantil, podendo também envolver estabelecimentos educacionais do sistema estadual de ensino, ou seja, as escolas estaduais e privadas de educação básica. § 3º Os estabelecimentos de ensino ficam obrigados a afixar em local visível a certificação que comprove a realização da capacitação de que trata esta Lei e o nome dos profissionais capacitados, devendo sempre possuir durante o período de expediente Art. 2º Os cursos de primeiros socorros serão ministrados por entidades municipais ou estaduais especializadas em práticas de auxílio imediato e emergencial à população, no caso dos estabelecimentos públicos municipais, e por profissionais habilitados, no caso dos estabelecimentos privados, e têm por objetivo capacitar os professores e funcionários para identificar e agir preventivamente em situações de emergência e urgência médicas, até que o suporte médico especializado, local ou remoto, se torne possível. § 1º O conteúdo a ser ministrado nos cursos de capacitação de primeiros socorros básicos será elaborado em conjunto pela Secretaria Municipal da Saúde e Secretaria Municipal de Educação, devendo o mesmo ser condizentes com a natureza e a faixa etária do público atendido nos estabelecimentos de ensino ou de recreação. § 2º Os estabelecimentos de ensino, pertencentes ao Sistema Municipal de Ensino, deverão dispor de kits de primeiros socorros, conforme orientação das Secretaria Municipal de Saúde e do Corpo de Bombeiros, para atendimento emergencial aos educandos. Art. 3º Caberá ao Setor de fiscalização e Alvará da Prefeitura Municipal e o Conselho Municipal a fiscalização no cumprimento das disposições desta Lei. Art. 4º O não cumprimento das disposições desta Lei implicará a imposição das seguintes penalidades pela autoridade administrativa, no âmbito de sua competência: Página 3 de 3 I - Notificação de descumprimento da Lei; II - Em caso de reincidência, a cassação do alvará de funcionamento ou da autorização funcionamento da escola concedida pelo Conselho de Educação, quando se tratar de creche ou estabelecimento particular de ensino ou de recreação, ou a responsabilização patrimonial do agente público, quando se tratar de creche ou estabelecimento público municipal. Art. 5º Os estabelecimentos de ensino de que trata esta Lei estarão integrados à rede de atenção de sua região e encaminharão os casos de urgência e emergência para uma unidade de saúde de referência, conforme estabelecido pela Secretaria Municipal de Saúde. Art. 6º As despesas para a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, incluídas pelo Poder Executivo nas propostas orçamentárias anuais e em seu plano plurianual. Art. 7º Esta Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTE BELO DO SUL, Aos vinte e seis dias do mês de junho de dois mil e dezenove. JORGE BENVENUTTI Prefeito Municipal em Exercício Reg. no Livro de Decretos nº 01 à fl. 99 26.06.2019. Secretária de Administração Registre-se e Publique-se Secretária de Administração Certifico que o presente Decreto foi publicado no lugar de costume no dia 26.06.2019. Secretário de Administração