“BERÇO DA ELABORAÇÃO DOS VINHOS” MUNICÍPIO DE MONTE BELO DO SUL ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Rua Sagrada Família, 533| Centro|Monte Belo do Sul|RS|CEP: 95.718-000|Telefone (54)3457-2051| E-mail: licitacoes@montebelodosul.rs.gov.br |CNPJ: 91.987.669/0001-74 Página 1 de 3 CONTRATO Nº 009/2025 CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE MONTE BELO DO SUL, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, com sede na Rua Sagrada Família, 533, cidade de Monte Belo do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, inscrito no Cadastro de Contribuintes do Ministério da Fazenda sob nº 91.987.669/0001-74, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. JORGE BENVENUTTI, inscrito no CPF sob o nº. 527.468.360-68 doravante denominado simplesmente CONTRATANTE. CONTRATADA: TRANSPORTES ODONE LTDA, CNPJ: 02.180.647/0001-78, com sede à Avenida Paulo Broilo, nº 136, Apto 402, Centro, município de Farroupilha/RS, CEP: 95.170-540, neste ato Representada pelo seu administrador ODONE JOÃO DALL OSBEL, brasileiro, empresário, inscrita no CPF sob o nº 466.712.850-04, de ora em diante denominada simplesmente CONTRATADA. Fundamentados nas disposições da Lei nº 14.133/21, com as alterações posteriores e tendo em vista o que consta a Dispensa de Licitação n° 044/2025, resolvem celebrar o presente contrato mediante as cláusulas que seguem: CLÁUSULA PRIMEIRA - É objeto deste contrato o fornecimento de água potável através de caminhão pipa, conforme descrição abaixo: Item Descrição Un Qtd Vlr Uni Total 1 19192 - FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL ATRAVÉS DE CAMINHÃO PIPA COM CAPACIDADE DE 30M³ (30.000 LITROS). CAMINHÃO EQUIPADO COM TANQUE EM INOX, BOMBA E DEMAIS ITENS PARA CARGA E DESCARGA, O VEÍCULO DEVE SER VISTORIADO E LICENCIADO PELA VIGILÂNCIA SANITÁRIA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE. TODAS AS DESPESAS RELATIVAS AO VEÍCULO E MÃO DE OBRA DO MOTORISTA/OPERADOR SERÃO DE RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. UN 06 R$3.100,00 R$18.600,00 2 19199 - FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL ATRAVÉS DE CAMINHÃO PIPA COM CAPACIDADE DE 15M³ (15.000 LITROS). CAMINHÃO EQUIPADO COM TANQUE EM INOX, BOMBA E DEMAIS ITENS PARA CARGA E DESCARGA, O VEÍCULO DEVE SER VISTORIADO E LICENCIADO PELA VIGILÂNCIA SANITÁRIA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE. TODAS AS DESPESAS RELATIVAS AO VEÍCULO E MÃO DE OBRA DO MOTORISTA/OPERADOR SERÃO DE RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. UN 02 R$1.550,00 R$3.100,00 CLÁUSULA SEGUNDA – O serviço deverá ser executado, de acordo com o constante neste contrato, sendo designado o servidor Sr. Olavo Moreira Consi, como responsável pela fiscalização do mesmo. CLÁUSULA TERCEIRA – Pelo objeto mencionado na Cláusula 1ª, será desprendido o valor total de R$21.700,00 (vinte e um mil, e setecentos reais). CLÁUSULA QUARTA - A despesa resultante deste contrato correrá à conta de recursos do orçamento vigente: “BERÇO DA ELABORAÇÃO DOS VINHOS” MUNICÍPIO DE MONTE BELO DO SUL ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Rua Sagrada Família, 533| Centro|Monte Belo do Sul|RS|CEP: 95.718-000|Telefone (54)3457-2051| E-mail: licitacoes@montebelodosul.rs.gov.br |CNPJ: 91.987.669/0001-74 Página 2 de 3 Órgão................: 5 - SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E VIACAO Unidade.............: 5 - DIVISÃO DE SANEAMENTO 17.511.1017.2093.0000 - MANUTENÇÃO DO SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA 3.3.3.90.39.99.04.00.00 - OUTROS SERVIÇOS TERCEIROS PJ 8144 3.3.3.90.39.00.00.00.00 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA 8420 CLÁUSULA QUINTA – O pagamento será efetuado, até o quinto dia útil, após a realização/entrega do objeto estabelecido no presente contrato, mediante apresentação da fatura/nota fiscal correspondente, visada pela fiscalização, acompanhada dos recibos de execução dos serviços. § 1.º A CONTRATADA submete-se às exigências, descontos e/ou retenções exigidos pelo INSS, ISS e IR quando for o caso. § 2.º Para fins de Imposto de Renda Retido na Fonte de que trata o art. 158, inciso I, da Constituição da República, este Município, em todas as suas contratações, com pessoas jurídicas deverá observar o disposto no art. 64 da Lei Federal n.º 9.430/1996, o Decreto Municipal N° 092/2021 De 08 De Dezembro De 2021 e também a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil n.º 1.234/2012. CLÁUSULA SEXTA - É de exclusiva responsabilidade da CONTRATADA o ressarcimento por danos causados ao CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes da execução do contrato, não excluindo ou reduzindo esta responsabilidade à fiscalização ou o acompanhamento pelos servidores designados pelo CONTRATANTE. CLÁUSULA SÉTIMA - A CONTRATADA fica obrigada a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no todo ou em parte, o serviço executado, no qual se verificar vício, defeito ou incorreção, resultante de má execução do mesmo. CLÁUSULA OITAVA - Nos termos do disposto na Lei 14.133/2021, pela inexecução parcial ou total deste contrato, o CONTRATANTE poderá aplicar à CONTRATADA as seguintes penalidades, sempre garantida a prévia defesa em processo administrativo: I – Advertência, por escrito, sempre que verificadas pequenas irregularidades para as quais haja concorrido; II - Multa de 0,3% (três décimos por cento), por dia de atraso, calculados sobre o valor do objeto contratado e não entregue; III – multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da contratação quando o contratado deixar de cumprir com as obrigações assumidas; IV - Suspensão do direito de participar de licitações e impedimento de contratar com o Município de Monte Belo do Sul, pelo prazo de até 02 (dois) anos, dependendo da gravidade da falta; V - Rescisão do contrato pelos motivos previstos na Lei 14.133/2021; “BERÇO DA ELABORAÇÃO DOS VINHOS” MUNICÍPIO DE MONTE BELO DO SUL ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Rua Sagrada Família, 533| Centro|Monte Belo do Sul|RS|CEP: 95.718-000|Telefone (54)3457-2051| E-mail: licitacoes@montebelodosul.rs.gov.br |CNPJ: 91.987.669/0001-74 Página 3 de 3 VI - Declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública, nos casos de falta grave com comunicação aos respectivos registros cadastrais, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir o CONTRATANTE pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso IV. CLÁUSULA NONA – As multas a que alude a cláusula anterior, não impedem que o CONTRATANTE rescinda unilateralmente o contrato ou aplique, também, outra das penalidades previstas. CLÁUSULA DÉCIMA - A multa aplicada após regular processo administrativo poderá ser descontada dos pagamentos eventualmente devidos pelo CONTRATANTE ou, quando for o caso, cobrada judicialmente. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - Este contrato poderá ser alterado na forma disposta na Lei 14.133/2021; CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - Qualquer tolerância ou concessão do CONTRATANTE para com a CONTRATADA, quando não manifestada por escrito, não terá validade e não poderá ser invocada para alterar os compromissos assumidos neste instrumento. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - O presente contrato entra em vigor na data de sua emissão com prazo de realização do serviço de 60 (sessenta) dias. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - É competente o Foro da comarca de Bento Gonçalves/RS para dirimir qualquer controvérsia que se originar deste contrato. E por estarem assim certas e ajustadas, as partes assinam este instrumento em duas vias de igual teor e forma, após lidas e achadas conforme. Monte Belo do Sul, aos cinco dias do mês de fevereiro de dois mil e vinte e cinco. JORGE BENVENUTTI PREFEITO MUNICIPAL ODONE JOÃO DALL OSBEL TRANSPORTES ODONE LTDA MATHEUS DALLA ZEN BORGES OAB/RS 59.355 – Assessor Jurídico