Lei Municipal n° 13/1993 de 29 de Janeiro de 1993 (Mural 29/01/1993) DISPÕE SOBRE OS QUADROS DE CARGOS E FUNÇÕES PÚBLICAS DO MUNICÍPIOS, ESTABELECE O PLANO DE CARREIRA DOS SERVIDORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. LIRIO TURRI, Prefeito Municipal de Monte Belo do Sul, no uso de suas atribuições legais; FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1° O servidor público centralizado do Executivo Municipal é integrado pelos seguintes quadros: I- Quadros dos cargos de Provimentos Efetivos; II- Quadros dos cargos em Comissão e Funções Gratificadas. § . Para efeito desta Lei, considera-se: I- CARGO, o conjunto de atribuições e responsabilidades cometida a um servidor público, mantidas as características de criação por Lei, denominação própria, número certo e retribuições pecuniárias padronizadas. II- CATEGORIA FUNCIONAL, o agrupamento de cargos da mesma denominação,com iguais atribuições e responsabilidades, constituídas de padrões e classes. III- CARREIRA, o conjunto de cargos de Provimento Efetivo para os quais os servidores poderão ascender através das classes, mediante promoção. IV- PADRÃO , a identificação numérica do valor do vencimento da categoria funcional. V- CLASSE, a graduação de atribuições pecuniárias dentro da categoria funcional, constituindo a linha de promoção. VI- PROMOÇÃO, a passagem do servidor de uma determinada classe para outra imediatamente superior da mesma categoria funcional. VII- CARGO EM COMISSÃO, é o que admite provimento em caráter provisório, para cargo de direção, chefia ou assessoramento superior, quando expressamente declarado em Lei, sendo de livre nomeação ou exoneração do Prefeito Municipal. VIII- FUNÇÃO GRATIFICADA, é a gratificação paga ao servidor que for designado para função de confiança. XI- PROVENTOS, é a remuneração conferida pelo servidor no ato da aposentadoria conforme critérios estabelecidos em Lei. Art. 2° O quadro de servidores efetivos do Município constará dos seguintes cargos: N° De Cargos Denominação da Categoria Padrão 20 Auxiliar de Serviços de Obras E - 1 02 Auxiliar AdministrativoE - 6 01 Detonador E - 4 01 Eletricista E - 4 05 Motorista E - 4 01 Marteleiro E - 4 05 Operador de Máquinas E - 6 02 Servente E - 1 01 Técnico em ContabilidadeE - 8 05 Telefonista E - 2 01 Tesoureiro E - 6 01 Vigilante E - 1 Art. 3° Especificações de categorias funcionais para efeitos desta Lei, é a diferenciação de cada uma relativamente às atribuições, responsabilidades e dificuldades de trabalho, bem como às qualificações exigíveis para o provimento dos cargos que a integram. Art. 4° A especificação de cada categoria funcional deverá conter: I- A denominação da categoria funcional. II- Padrão de vencimento. III- Descrição sintética e analítica das atribuições. IV- Condições de trabalho, incluindo o horário semanal e outras especificações. V- Requisitos para provimentos, abrangendo o nível de instrução, a idade e outros especiais de acordo com as atribuições do cargo. Art. 5° As especificações das categorias funcionais criadas pela presente Lei, serão regulamentadas pelo Prefeito, em Registro Interno próprio, no prazo de noventa dias. Art. 6° O recrutamento para os cargos efetivos far-se-á para a classe inicial de cada categoria funcional, mediante concurso público, nos termos disciplinados no regime jurídico dos servidores do município. Art. 7° O servidor que por força de concurso público for provido em cargo de outra categoria funcional, será enquadrado na classe que se equivale ao tempo de ininterrupto serviço público. Art. 8° A Administração Municipal promoverá treinamento para os seus servidores sempre que verificada a necessidade de melhor capacitá-los para o desempenho de suas funções, visando a execução das atividades dos diversos órgãos. Art. 9° O treinamento será denominado interno quando desenvolvido pelo próprio Município, atendendo as necessidades verificadas, e externo quando executado por órgão ou entidade especializada. Art. 10° A promoção realizada dentro da mesma categoria funcional mediante a passagem do servidor de uma determinada classe para a imediatamente superior. Art. 11° O quadro de provimento efetivo é estruturado em seis classes, identificadas pelas letras: "A", "B", "C", "D", "E" e "F" dispostas gradualmente em cada categoria funcional. Art. 12° Merecimento é a demonstração positiva do servidor no exercício do seu cargo que se evidencia pelo desempenho de forma eficiente, dedicada e leal das atribuições que lhe são cometidas como pela assiduidade, pontualidade e disciplina. § 1° Em princípio, todo o servidor tem merecimento para ser promovido de classe. § 2° Fica prejudicado o merecimento, acarretando a interrupção da contagem de tempo de exercício para fins de promoção, sempre que o servidor: I- Somar duas penalidades de advertência; II- Sofrer pena de suspensão disciplinar, mesmo que convertida em multa; III- Completar três faltas injustificadas ao serviço; IV- Somar dez atrasos de comparecimento ao serviço e saídas antes do horário marcado para o término da jornada. § 3° Sempre que ocorrer qualquer das hipóteses previstas no parágrafo anterior, iniciar-se-á nova contagem para fins do tempo exigido para promoção. Art. 13° Suspendem a contagem do tempo para fins de promoção: I- As licenças e afastamento sem direito à remuneração; II- As licenças para tratamento de saúde no que excederem de noventa dias, mesmo quando em prorrogação, exceto as decorrentes de acidentes de trabalho; III- As licenças para tratamento de saúde em pessoa da familia. Art. 14° A promoção terá vigência a partir do mês em que o servidor completar o tempo de serviço exigido. Art. 15° Para a fixação do nivel salarial do servidor nos limites determinados na Lei, a Administração respeitará os valores atribuídos para os vencimentos dos cargos efetivos de tarefas assemelhadas, o salário mínimo regional, o salário mínimo profissional. Art. 16° Aos servidores de que trata esta Artigo, aplicar-se-ão as normas disciplinadas pelo regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município. Art. 17° A tabela de proventos dos cargos ciados por esta Lei, são os seguintes: CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO PADRÃO CLASSE (em mil Cr$) A ATÉ 05 ANOS B APÓS 05 ANOS 10% C APÓS 10 ANOS 15% D APÓS 15 ANOS20% E APÓS 20 ANOS 25% F APÓS 30 ANOS 30% E - 1 1.400, 1.540, 1.610, 1.680, 1.750, 1.820, E - 2 1.540, 1.695, 1.770, 1.850, 1.925, 2.000, E - 3 1.850, 2.035, 2.130, 2.220, 2.315, 2.405, E - 4 2.220, 2.445, 2,555, 2.665, 2.775, 2.885, E - 5 2.880, 3.170, 3.310, 3.455, 3.600, 3.745, E - 6 3.750, 4.125, 4.310, 4.500, 4.690, 4.875, E - 7 4.500, 4.950, 5.175, 5.400, 5.625, 5.850, E - 8 5.400, 5.940, 6.210, 6.480, 6.750, 7.020, E - 9 6.480, 7.130, 7.450, 7.775, 8.100, 8.425, E - 10 7.000, 7.700, 8.050, 8.400, 8.750, 9.100, Art. 18° A tabela de funções gratificadas da presente Lei é a seguinte: PADRÃO VALOR (em mil Cr$) FG - 1 230,00 FG - 2 260,00 FG - 3 470,00 FG - 4 650,00 FG - 5 900,00 FG - 6 1.100,00 FG - 7 1.300,00 FG - 8 1.500,00 FG - 9 1.700,00 FG - 10 2.000,00 Art. 19° O funcionário do quadro efetivo recebido no Município de Bento Gonçalves, passará a enquadrar-se nas tabelas de proventos da presente Lei. Art. 20° Os funcionários efetivos transferidos com o cargo de merendeira, na presente Lei, passarão a denominar-se como serventes e se enquadrarão nos quadros de salários da presente Lei. Art. 21° Os cargos efetivos nomeados para cargo de comissão e chefia terão direitos também a uma função gratificada a ser designada pelo Prefeito Municipal no ato da nomeação. Art. 22° Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e seus efeitos retroagem ao dia 01 de janeiro de 1993 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTE BELO DO SUL, Aos vinte e nove dias do mês de janeiro de mil novecentos e noventa e três. LIRIO TURRI Prefeito Municipal Este texto não substitui o publicado no Mural 29/01/1993