Página 1 de 7 TERMO DE CREDENCIAMENTO 006-2022 CONTRATAÇÃO REFERENTE AO EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLIC0 Nº 005/2018 Pelo presente instrumento e na melhor forma de direito, o Município de Monte Belo do Sul, com sede à Rua Sagrada Família, nº 533, inscrito no CNPJ sob o nº 91.987.669/0001-74 neste ato representado pela Exmo. Prefeito Municipal, Sr. ADENIR JOSÉ DALLÉ, brasileiro, casado portador da Cédula de Identidade n° 8037190736 e inscrito no CPF sob o n° 440.786.760-49, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas, doravante denominado simplesmente CREDENCIANTE e BANCO BRADESCO S.A., inscrita no CNPJ sob o nº. 60.746.948/0001-12, estabelecida à Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n – Vila Yara Núcleo Cidade de Deus, Osasco, São Paulo, neste ato representado pelo Sr. João Segundo da Costa Neto, Gerente de Relacionamento, casado, brasileiro, portador da Cédula de Identidade nº 60.121.615 – SSP/SP e inscrito no CPF sob o nº 241.341.983-72 e a Sra. Eliete Maria Martins de Souza, Analista Comercial Pleno, casada, brasileira, portadora do RG: 221.204.854 – SSP/SP, e CPF: 294.021.648-71 doravante denominado simplesmente CREDENCIADO, ajustam e contratam o presente credenciamento para prestação de arrecadação de tributos municipais, tudo de acordo com a Lei Federal nº. 8.666/93, e pelo estabelecido no Edital, parte integrante deste TERMO DE CREDENCIAMENTO independente de transcrição, e atendidas as cláusulas e condições que enunciam a seguir: CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO É objeto do presente TERMO DE CREDENCIAMENTO apresentar documentação para credenciamento de contratação de instituição financeira para prestação de serviços bancários de recolhimento de tributos e demais receitas municipais, através de DAM, em padrão FEBRABAN, por intermédio de suas agências, com prestação de contas por meio magnético de valores arrecadados. CLÁUSULA SEGUNDA - DA RESPONSABILIDADE São obrigações do CREDENCIADO: I – Receber tributos e demais receitas municipais somente através dos documentos de arrecadação (DAM), aprovados pela Secretaria Municipal da Fazenda (SEFAZ), que estejam com todos os campos de informações obrigatórios devidamente preenchidos, sem emendas ou rasuras, por qualquer modalidade pela qual se processe o pagamento, nos termos deste TERMO DE CREDENCIAMENTO; II – Arrecadar em toda sua rede de agências, postos bancários e outras representações, inclusive as que vierem a ser inauguradas, após a assinatura do presente TERMO DE CREDENCIAMENTO; III- Apresentar ao Município, no ato da assinatura do presente TERMO DE CREDENCIAMENTO, meios necessários à implementação da prestação de serviços ora contratados e os horários de funcionamento de cada unidade arrecadadora, mantendo tais condições durante todo o período de Página 2 de 7 vigência do TERMO DE CREDENCIAMENTO, sendo que a implementação de novas modalidades de pagamento deverá ser previamente aprovada pela SEFAZ; IV- Comunicar formalmente ao Município, com a maior brevidade possível, a ocorrência de avarias, danos, reparações ou modificações ocorridas no sistema de recolhimento da INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, que resultem em descontinuidade de arrecadação em modalidade de pagamento colocado à disposição do contribuinte, ou na modificação de qualquer processo que tenha reflexo nos serviços objetos do presente TERMO DE CREDENCIAMENTO; V – A informação recebida nos Documentos de Arrecadação Municipal (DAM) será obtida pela leitura do código de barras padrão FEBRABAN ou pela digitação da respectiva representação numérica, ou por meio previamente aprovado pela SEFAZ; VI – O TERMO DE CREDENCIAMENTO não poderá, em hipótese alguma, cobrar qualquer taxa ou tarifa do contribuinte e/ou devedor, pela recepção, processamento e pagamento de suas obrigações; VII – Autenticar o DAM, em todas as suas vias, ou emitir um recibo da recepção do pagamento, contendo o número de autenticação caixa ou código de transação, valor e data de pagamento, além da representação numérica do código de barras. Para os recebimentos realizados através de “home/office banking”, “internet” ou qualquer outra modalidade de autoatendimento, o comprovante de pagamento deverá ser previamente aprovado pela SEFAZ; VIII – Manter os DAM arquivados por um período de 180 (cento e oitenta dias) dias; IX – Enviar ao Município, até as 09h00min (nove) horas do primeiro dia seguinte subsequente, arquivo com total das transações do dia, sendo que o valor total da arrecadação deverá ser o mesmo do valor transmitido pelo Sistema de Pagamento Brasileiro (SPB); X – Efetuar o repasse do produto da arrecadação de tributos e demais receitas estaduais, através do Sistema de Pagamentos Brasileiro – SPB, enviando, ao mesmo tempo, uma mensagem eletrônica, até às 09h00min horas do dia primeiro útil seguinte à data de arrecadação, a crédito da conta informada pela SEFAZ; XI – Em caso de incorreção de dados, remeter as informações regularizadas no prazo de 01 (um) dia útil, contado a partir do horário de recebimento da comunicação de rejeição, sem prejuízo das penalidades previstas no TERMO DE CREDENCIAMENTO; XII- Cumprir as normas estabelecidas na legislação específica do Município, bem como nos instrumentos normativos que vierem a ser publicados para regular o procedimento concernente Página 3 de 7 aos serviços de arrecadação objeto deste TERMO DE CREDENCIAMENTO, o que dependerá de prévia ciência das partes, por escrito; XIII – Apresentar mensalmente ao Município documento com a discriminação dos serviços prestados, constando a quantidade, a modalidade de recebimento dos documentos e demais informações que se fizerem necessárias à apuração da prestação dos serviços; XIV – Fornecer ao Município, sempre que solicitadas, certidões negativas de encargos trabalhistas, fiscais e previdenciários; XV – Disponibilizar ao Município os documentos e as informações necessárias para a verificação dos procedimentos de arrecadação, ficando a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA obrigada a resolver eventual irregularidade, inclusive reprocessando a informação contida nos arquivos auditados, no prazo máximo de 30 (trinta) dias; XVI – Manter as informações de transmissão de arrecadação em meio eletrônico por um período mínimo de 05 (cinco) anos; XVII – Apresentar relatório mensal indicando o número de atendimento de arrecadação e a forma do recolhimento (guichê, internet, etc.), para autorização do pagamento das tarifas pelo Município; XVIII – A CREDENCIADA repassará o produto da arrecadação nos prazos definidos a seguir: a) No 1° dia útil após a data do recebimento para os documentos arrecadados no guichê, e forma de pagamento em dinheiro; b) No 2º dia útil a data do recebimento para a data do recebimento para os documentos arrecadados no guichê, e forma de pagamento em cheque; c) No 1º dia após a data do recebimento para os documentos arrecadados no Autoatendimento e na Internet; d) No 2 º dia útil após a data do recebimento para os documentos arrecadados na Rede Lotérica, e forma de pagamento em dinheiro; e) No 3 º dia útil após a data do recebimento para os documentos arrecadados na Rede Lotérica, e forma de pagamento em cheque; f) No 2º dia útil após a data do recebimento para os documentos arrecadados no Correspondente Bancário; Página 4 de 7 g) Envio dos arquivos de retorno relativos aos recolhimentos realizados pela instituição até 05 dias corridos a contar da data do mesmo, bem como reenvio em até 03 (três) dias corridos sempre que solicitado pela CREDENCIANTE. h) Informar os números para contato telefônico com as centrais de apoio aos serviços de transmissão dos arquivos de retorno, bem como os endereços eletrônicos também utilizados pelas mesmas, e ainda atualizá-los sempre que houver modificações destes. É vedado a CREDENCIADA: I – utilizar, revelar ou divulgar, no todo ou em parte, ainda que para uso interno, informações ou documentos vinculados à prestação de serviços para o Município. II – cancelar ou debitar valores sem a autorização expressa do Município. Não será considerada como repassada a arrecadação: a) Enquanto o arquivo das transações remetido pela CREDENCIADA não for recebido pelo Município; b) Quando o valor constante do arquivo das transações for diferente do valor registrado no extrato, e enquanto perdurar a irregularidade. São obrigações do Município: I - expedir normas e procedimentos de verificação e controle da consistência das informações relativas à arrecadação dos tributos municipais; II – especificar o protocolo de comunicação a ser utilizada na transmissão eletrônica de dados; III – estabelecer as especificações técnicas para a captura e envio das informações, conforme as condições estabelecidas no padrão FEBRABAN de código de barras; IV – remunerar a CREDENCIADA pelos serviços efetivamente prestados, mediante a apresentação de relatórios mensais determinados neste termo; V – pôr à disposição dos contribuintes a informação necessária para que estes possam efetuar seus pagamentos; VI – Entregar a CREDENCIADA: a) Recibo do arquivo enviado; Página 5 de 7 b) Mensagem de aceitação/ rejeição do arquivo enviado. VII – Repassar até o quinto dia útil do mês subsequente o valor correspondente à prestação dos serviços constantes no item 5, mediante o relatório mensal descrito no item 5.2, vedada a dedução dos valores relativos às tarifas devidas pelos citados serviços em contas da Prefeitura Municipal de Monte Belo do Sul. VIII – O Município autoriza a CREDENCIADA a receber contas, tributos e demais receitas devidas, com cobrança de acréscimos, ficando sob a responsabilidade da CREDENCIADA o cálculo dos acréscimos previstos na legislação municipal; CLÁUSULA TERCEIRA - DA FISCALIZAÇÃO Ficam designados como fiscalizadores dos TERMOS DE CREDENCIAMENTO, os servidores: Sr. NESTOR LUIZ ANDRIZZI, Tesoureiro, matriculado neste Município sob o número 293, e Sra. MEGHI PERIN ECHER, Fiscal Tributária, cuja matrícula é 10. CLÁUSULA QUARTA – DO REGIME LEGAL O presente TERMO DE CREDENCIAMENTO é celebrado em conformidade com a Lei Federal nº 8.666/93. Subordina-se ao plano de despesa/reembolso compatível com os recursos da Procuradoria Jurídica. CLÁUSULA QUINTA - DO PRAZO O presente TERMO DE CREDENCIAMENTO terá vigência de 12 (doze) meses a contar da data se sua assinatura, podendo ser prorrogado, nos termos da lei 8.666/93, por interesse das partes, mediante termo aditivo. CLÁUSULA SEXTA – DO REAJUSTE E DO PREÇO O Município pagará aos bancos credenciados pela prestação dos serviços os valores máximos a seguir expostos: ITEM DESCRIÇÃO VALOR UNITÁRIO 02 Pagamento em correspondentes bancários R$ 3,25 03 Pagamento em internet R$ 1,74 04 Pagamento em autoatendimento R$ 2,32 05 Pagamento em rede lotérica R$ 2,04 Página 6 de 7 Os preços estipulados neste TERMO DE CREDENCIAMENTO poderão ser reajustados a cada período de 12 (doze) meses, contados a partir da data de sua vigência, pelo IGPM-FGV ou por outro índice oficial que venha a substituí-lo ou, na ausência de substituto, pela média simples dos principais índices econômicos que apuram a inflação anual acumulada. CLÁUSULA SÉTIMA - DAS PENALIDADES O descumprimento de qualquer cláusula contratual, condição, obrigação constante deste TERMO DE CREDENCIAMENTO, ou de dever originado de norma legal ou regulamentar pertinente, autorizará a Procuradoria Jurídica a aplicar a seu critério, qualquer das seguintes sanções: a) Advertência; b) “Multa dia”; c) Rescisão com multa de valor equivalente a 20 (vinte) “multas - dia”. § 1º - A “multa - dia” corresponderá a 1/60 (um sessenta avos) do valor do último pagamento mensal liquidado. § 2º - A imposição de qualquer das sanções estipuladas nesta cláusula, não elidirá o direito da Procuradoria Jurídica exigir o ressarcimento integral de perdas e danos que o fato gerador da sanção acarretar para ele ou terceiro. § 3º - Independente da ordem das sanções, a Procuradoria Jurídica poderá optar pela rescisão contratual e cobrança de perdas e danos resultantes do respectivo fator gerador, sem prejuízo da multa penal prevista na alínea “c”, do “Caput” desta cláusula. CLÁUSULA OITAVA - DA RESCISÃO § 1º - A inexecução total ou parcial do presente Termo de Credenciamento enseja sua rescisão a qualquer tempo, através de ato unilateral e escrito por parte do CREDENCIANTE, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do art. 78 e observados os artigos 79 § 2º e § 5º e 80, todos da Lei Federal nº. 8.666/93, assegurado o contraditório e ampla defesa da CREDENCIADA, ficando a Administração com direito de retomar os serviços e aplicar multas a CREDENCIADA, além de exigir, se for o caso, indenização. § 2º - CREDENCIANTE e CREDENCIADO, mediante simples aviso extrajudicial, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, poderão rescindir amigavelmente o presente TERMO DE CREDENCIAMENTO. A rescisão será reduzida a termo, precedida de autorização escrita e fundamental da Procuradoria Jurídica, desde que haja conveniência administrativa na forma estabelecida no inciso II e § 1º do Art. 79 da Lei Federal nº. 8.666/93. Página 7 de 7 CLAUSULA DÉCIMA: DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA As despesas decorrentes da execução dos serviços, ora contratadas, serão atendidas na seguinte dotação orçamentária: 03 – SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA 01 – Secretaria Municipal da Fazenda 04.123.1001.2016 – Manutenção da Secretaria da Fazenda – 1 – Recurso Livre 3.3.3.9.0.39.81.000000 – Serviços Bancários – Cód. 316 CLÁUSULA NONA – DO FORO As partes elegem o foro da Comarca de Bento Gonçalves – RS para dirimir quaisquer dúvidas ou litígios decorrentes do presente TERMO DE CREDENCIAMENTO. E, por estarem justos e combinados, assinam o presente, em duas vias de mesmo teor e para os mesmos efeitos legais. Monte Belo do Sul, aos treze dias do mês de setembro de 2022. ADENIR JOSÉ DALLÉ PREFEITO MUNICIPAL JOÃO SEGUNDO DA COSTA NETO ELIETE MARIA MARTINS DE SOUZA GERENTE DE RELACIONAMENTO ANALISTA COMERCIAL PLENO TESTEMUNHAS: SÉFORA ESTER FRESCHI CPF: 024.080.320-59 EDUARDA BAGGIO CASAGRANDE CPF: 831.187.800-53 MATHEUS DALLA ZEN BORGES OAB/RS 59.355 - Assessor Jurídico