“BERÇO DA ELABORAÇÃO DOS VINHOS” MUNICÍPIO DE MONTE BELO DO SUL ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Página 1 de 4 CONTRATO Nº 034/2024 CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE MONTE BELO DO SUL, pessoa jurídica de direito público interno, com sede nesta cidade, inscrito no CNPJ sob o n° 91.987.669/0001-74, representado pelo seu Prefeito Municipal em Exercício Sr. JORGE BENVENUTTI, brasileiro, casado, portador da Cédula de Identidade n° 3031512795, expedida por SSP/RS e inscrito no CPF sob o n° 527.468.360-68, aqui denominado simplesmente CONTRATANTE. CONTRATADA: AVIVE GESTÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS LTDA, Pessoa Jurídica de Direito Privado, inscrita no CNPJ sob o nº43.634.199/0001-12, com sede na Rua Samuel Heusi, Bairro Centro, 463, sala 402, Box 139, CEP: 88.301-320, neste ato representada por, Sr. THIAGO DE CASTRO SILVEIRA, brasileiro, nascido em 10/07/1977, casado em separação de bens, empresário, portador da cédula de identidade n° 59210300 expedida pela SSP/PR, e do CPF: 860.504-64, de ora em diante denominado simplesmente CONTRATADO. Fundamentados nas disposições da Lei nº 14.133/93, com as alterações posteriores e tendo em vista o que consta a Pregão Eletrônico n° 024/2023, resolvem celebrar o presente contrato mediante as cláusulas que seguem: CLÁUSULA PRIMEIRA - É objeto deste contrato a Contratação de pessoa jurídica que disponibilize serviços médicos através de profissionais por ela contratados para a realização de serviços na Unidade Básica de Saúde do Município de Monte Belo do Sul, conforme tabela abaixo: Item: Descrição: Un Qtd Vlr Uni Vlr Total 1 SERVIÇOS MÉDICOS CLÍNICO GERAL 40H SEMANAIS REALIZAR CONSULTAS CLÍNICAS AOS USUÁRIOS DA SUA ÁREA ADSTRITA; EXECUTAR AS AÇÕES DE ASSISTÊNCIA INTEGRAL EM TODAS AS FASES DO CICLO DE VIDA; CRIANÇAS, ADOLESCENTES, ADULTOS E IDOSOS; REALIZAR CONSULTAS E PROCEDIMENTOS NA UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE E QUANDO NECESSÁRIO, NO DOMICÍLIO, REALIZAR AS ATIVIDADES CLÍNICAS CORRESPONDENTES ÀS ÁREAS PRIORITÁRIAS NA INTERVENÇÃO NA ATENÇÃO BÁSICA, DEFINIDAS NA NORMA OPERACIONAL DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE ( NOAS); ALIAR A ATUAÇÃO CLÍNICA À PRÁTICA DA SAÚDE COLETIVA, FOMENTAR A CRIAÇÃO DE GRUPOS DE PATOLOGIAS ESPECÍFICAS, COMO DE HIPERTENSOS, DIABÉTICOS, DE SAÚDE MENTAL, ETC; REALIZAR O PRONTO ATENDIMENTO MÉDICO NAS URGÊNCIAS E EMERGÊNCIAS; ENCAMINHAR AOS SERVIÇOS DE MAIOR COMPLEXIDADE QUANDO NECESSÁRIO, GARANTINDO A C ONTINUIDADE DO TRATAMENTO DA UNIDADE SANITÁRIA, POR MEIO DE UM SISTEMA DE ACOMPANHAMENTO E REFERÊNCIA E CONTRAREFERÊNCIA, REALIZAR PEQUENAS CIRURGIAS AMBULATORIAIS, INDICAR INTERNAÇÃO HOSPITALAR, SOLICITAR EXAMES COMPLEMENTARES, EXECUTAR OUTRAS TAREFAS AFINS, ATUAR NA ESTRATÉGIA DE SAÚDE DA FAMÍLIA (ESF). ACOMPANHAMENTO DE PACIENTES EM TRANSFERÊNCIA COM AMBULÂNCIA QUANDO NECESSÁRIO. MÊS 12 R$18.500,00 R$222.000,00 “BERÇO DA ELABORAÇÃO DOS VINHOS” MUNICÍPIO DE MONTE BELO DO SUL ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Página 2 de 4 CLÁUSULA SEGUNDA – O serviço deverá ser executado, de acordo com o constante neste contrato, sendo designada a servidora Sra. Viviane Ceriotti, Secretária da Saúde, como responsável pela fiscalização do mesmo. CLÁUSULA TERCEIRA – Pela prestação do serviço mencionado na Cláusula 1ª, nos quantitativos estimados, a CONTRATADA receberá o valor mensal de R$18.500,00 (dezoito mil, e quinhentos reais), pelos serviços realizados. *este valor está sujeito a variação, em razão de que a quantidade de horas estimada é conforme demanda da Unidade Básica de Saúde deste Município. CLÁUSULA QUARTA - A despesa resultante deste contrato correrá à conta de recursos do orçamento vigente, nas seguintes unidades orçamentárias: Órgão................ 8 SECRETARIA DA SAUDE Unidade............. 1 FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE 10.301.1015.2036.000 MANUTENCAO DA ATENCAO BASICA A SAUDE 3.3.1.90.34.00.00.00.00 OUTRAS DESPESAS DE PESSOAL DECORRENTES DE CONTRATOS DE TERCEIRIZAÇÃO 8217 CLÁUSULA QUINTA – O pagamento será efetuado, até o décimo dia útil, após a realização do serviço estabelecido no presente edital, mediante apresentação da fatura/nota fiscal correspondente, visada pela fiscalização, acompanhada dos recibos de execução dos serviços, firmados pelo responsável da Secretaria da Fazenda, até 5 (cinco) dias úteis, do mês subsequente após a realização dos serviços. § 1.º A CONTRATADA submete-se às exigências, descontos e/ou retenções exigidos pelo INSS, ISS e IR quando for o caso. § 2.º Para fins de Imposto de Renda Retido na Fonte de que trata o art. 158, inciso I, da Constituição da República, este Município, em todas as suas contratações, com pessoas jurídicas deverá observar o disposto no art. 64 da Lei Federal n.º 9.430/1996, o Decreto Municipal N° 092/2021 De 08 De Dezembro De 2021 e também a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil n.º 1.234/2012. CLÁUSULA SEXTA - É de exclusiva responsabilidade da CONTRATADA o ressarcimento por danos causados ao CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes da execução do contrato, não excluindo ou reduzindo esta responsabilidade à fiscalização ou o acompanhamento pelos servidores designados pelo CONTRATANTE. CLÁUSULA SÉTIMA - A CONTRATADA fica obrigada a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no todo ou em parte, o objeto executado, no qual se verificar vício, defeito ou incorreção, resultante de má execução ou dos materiais empregados. “BERÇO DA ELABORAÇÃO DOS VINHOS” MUNICÍPIO DE MONTE BELO DO SUL ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Página 3 de 4 CLÁUSULA OITAVA - Nos termos do disposto na Lei 14.133/2021, pela inexecução parcial ou total deste contrato, o CONTRATANTE poderá aplicar à CONTRATADA as seguintes penalidades, sempre garantida a prévia defesa em processo administrativo: I – Advertência, por escrito, sempre que verificadas pequenas irregularidades para as quais haja concorrido; II - Multa de 0,3% (três décimos por cento), por dia de atraso, calculados sobre o valor do objeto contratado e não entregue; III – multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da contratação quando o contratado deixar de cumprir com as obrigações assumidas; IV - Suspensão do direito de participar de licitações e impedimento de contratar com o Município de Monte Belo do Sul, pelo prazo de até 02 (dois) anos, dependendo da gravidade da falta; V - Rescisão do contrato pelos motivos previstos na Lei 14.133/2021; VI - Declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública, nos casos de falta grave com comunicação aos respectivos registros cadastrais, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir o CONTRATANTE pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso IV. CLÁUSULA NONA – As multas a que alude a cláusula anterior, não impedem que o CONTRATANTE rescinda unilateralmente o contrato ou aplique, também, outra das penalidades previstas. CLÁUSULA DÉCIMA - A multa aplicada após regular processo administrativo poderá ser descontada dos pagamentos eventualmente devidos pelo CONTRATANTE ou, quando for o caso, cobrada judicialmente. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - Este contrato poderá ser alterado na forma disposto na Lei 14.133/2021; CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA- Qualquer tolerância ou concessão do CONTRATANTE para com a CONTRATADA, quando não manifestada por escrito, não terá validade e não poderá ser invocada para alterar os compromissos assumidos neste instrumento. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - O presente contrato entra em vigor na data de sua emissão, e seus efeitos a contar 01/02/2024 sendo válido pelo período de doze meses, podendo ser prorrogado na forma da Lei. PARÁGRAFO ÚNICO - Em caso de renovação contratual e após decorridos 12 (doze) meses da vigência do contrato, os valores poderão ser reajustados, até o limite máximo de variação do índice IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) acumulado dos últimos 12 (doze) meses a partir da data da contratação, deduzidos os valores já concedidos a título de readequação econômica, requerida e comprovada na forma da lei. “BERÇO DA ELABORAÇÃO DOS VINHOS” MUNICÍPIO DE MONTE BELO DO SUL ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Página 4 de 4 CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - É competente o Foro da comarca de Bento Gonçalves/RS para dirimir qualquer controvérsia que se originar deste contrato. E por estarem assim certas e ajustadas, as partes assinam este instrumento em duas vias de igual teor e forma, após lidas e achadas conforme. Monte Belo do Sul, aos trinta dias de janeiro de dois mil e vinte e quatro. JORGE BENVENUTTI PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO THIAGO DE CASTRO SILVEIRA AVIVE GESTÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS LTDA MATHEUS DALLA ZEN BORGES OAB/RS 59.355 – Assessor Jurídico