“BERÇO DA ELABORAÇÃO DOS VINHOS” MUNICÍPIO DE MONTE BELO DO SUL ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Página 1 de 3 CONTRATO Nº 013/2025 Pelo presente Instrumento de Contrato Administrativo de Prestação de Serviços de Advocacia que entre si celebram de um lado O MUNICÍPIO DE MONTE BELO DO SUL - RS, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o N° 91.987.669/0001-74, com sede na Rua Sagrada Familia, 533 - Centro - Monte Belo Do Sul/RS - CEP 95718000, doravante denominado CONTRATANTE, neste ato representado pelo Sr. Prefeito Municipal JORGE BENVENUTTI, inscrito no CPF sob o nº. 527.468.360-68, e do outro a MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS, devidamente inscrita no CNPJ sob o Nº 35.542.612/0001-90, com sede na Rua Eng. Oscar Ferreira, Nº 47, Casa Forte, Recife/PE, CEP 52.061-020, com endereço eletrônico em monteiro@monteiro.adv.br, neste ato representado pelo seu sócio BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO, brasileiro, casado, advogado, devidamente inscrito na OAB/PE sob o Nº 11.338, doravante denominada CONTRATADA, conforme as cláusulas e condições a seguir elencadas CLÁUSULA PRIMEIRA – FUNDAMENTO LEGAL O presente ajuste encontra sucedâneo legal nas disposições insertas na Lei nº 14.133/2021. CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO A CONTRATADA, em face do presente instrumento contratual obriga-se a prestar serviços de consultoria e assessoria jurídica na área previdenciária, no intuito de oferecer apoio especializado em processos e procedimentos administrativos e judiciais, visando à readequação da base de cálculo da Contribuição Patronal e recuperação de valores indevidamente recolhidos a tal título. CLÁUSULA TERCEIRA – DO FATO GERADOR CONTRATUAL O presente instrumento contratual foi autorizado pelo competente Processo Licitatório, instaurado na modalidade de Inexigibilidade de Licitação 010/2025, em estrita conformidade ao prescrito no Art. 74, III, “c” e “e“ c/c §3º da Lei Nº 14.133/2021. CLÁUSULA QUARTA – DOS HONORÁRIOS Em razão dos serviços descritos na CLAÚSULA PRIMEIRA, serão pagos ao CONTRATADO honorários advocatícios na proporção de R$ 0,20 (vinte centavos de real) para cada R$ 1,00 (um real) recuperado aos Cofres Municipais. Estima-se que o valor total de recuperação em favor do Município é de R$ 1.956.858,91 (um milhão, novecentos e cinquenta e seis mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e noventa e um centavos), representando os honorários contratuais o montante estimado de R$ 1.956.858,91 (um milhão, novecentos e cinquenta e seis mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e noventa e um centavos). Referido montante, porquanto calculado de forma proporcional ao êxito, poderá sofrer acréscimos ou decréscimos, sempre proporcionais ao efetivo valor recuperado aos Cofres do Município. Fica estipulado que, com fulcro no art. 22, § 4º, da Lei n° 8.906/94, no ato da eventual expedição de precatório/RPV/Alvará ou do levantamento dos créditos passíveis de restituição, a CONTRATADA “BERÇO DA ELABORAÇÃO DOS VINHOS” MUNICÍPIO DE MONTE BELO DO SUL ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Página 2 de 3 poderá requerer em Juízo o destaque dos honorários contratuais, independentemente do recebimento dos honorários de sucumbência, se for o caso. Em caso de benefício com a redução da carga Fiscal/Previdenciária e/ou o a compensação de créditos, admite-se a remuneração corrente ao prestador e/ou o depósito judicial dos honorários respectivos, a serem, neste caso, levantados após o trânsito em julgado favorável, da(s) demanda(s) e/ou a homologação administrativa às eventuais compensações operadas pelo município. CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA A CONTRATADA obriga-se a: a) realizar os serviços previstos neste instrumento e acompanhá-los até final instância, efetivando, todas as providências processuais e/ou administrativas previstas no ordenamento jurídico, observadas as condições aqui assumidas; b) manter sigilo em face de todas as informações e dados que tiver acesso relativos à CONTRATANTE; c) se for o caso, indicar terceiros idôneos para a realização de serviços que exijam habilitação legal específica e sob sua exclusiva responsabilidade; d) ainda, a informar todos os procedimentos necessários para a implementação das decisões que vieram a ser proferidas; e) remeter, trimestralmente, a requerimento da CONTRATANTE, relatório detalhado e atualizado das medidas interpostas e providências realizadas. f) Manter as condições de regularidade durante toda a vigência do contrato; CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE Ao fornecimento, à CONTRATADA, de todos os documentos necessários e informações solicitadas por esta e indispensáveis para a execução dos serviços; A CONTRATANTE obriga-se, no ato da assinatura deste Contrato, a outorgar instrumento de mandato com os poderes da cláusula ad judicia, habilitando a CONTRATADA para representá-la em juízo. CLÁUSULA SÉTIMA – EXCLUSIVIDADE Este Contrato não importa em exclusividade na prestação de serviços por parte da CONTRATADA. CLÁUSULA OITAVA - RESCISÃO O presente Contrato poderá ser rescindido caso haja descumprimento de qualquer das cláusulas elencadas neste instrumento, ou com esteio em qualquer das hipóteses prescritas nos Artigos 104 e seguintes da Lei Nº 14.133/2021. Assegura-se, nesta hipótese, a remuneração proporcional, da CONTRATADA, pelos serviços ao tempo prestados. “BERÇO DA ELABORAÇÃO DOS VINHOS” MUNICÍPIO DE MONTE BELO DO SUL ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Página 3 de 3 CLAÚSULA NONA – DA VIGÊNCIA O presente Instrumento Contratual será por escopo, com vigência de 12 (doze) meses contados de sua assinatura e terá sua vigência automática e sucessivamente prorrogada, independentemente da assinatura de termos aditivos, por força do disposto no caput, do Art. 111, da Lei nº 14.133/2021 (Nova lei de Licitações e Contratos Públicos). Conforme previsto nesta Cláusula, as obrigações assumidas pelas partes se estenderão até o trânsito em julgado da(s) demanda(s) e o efetivo e eventual ingresso das receitas recuperadas aos Cofres Municipais. CLÁUSULA DÉCIMA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS O presente contrato obriga diretamente as partes e seus sucessores, aos quais serão transferidos os direitos e obrigações ora estipulados. O presente Contrato poderá ser modificado, alterado ou aditado, através de documento escrito, devidamente subscrito pelas partes contratantes. O presente contrato, com natureza de título executivo extrajudicial, nos termos dos arts. 781 e 784, inciso II do Código de Processo Civil, obriga as partes e seus sucessores eletivos em todas as obrigações aqui assumidas. Fica designada como fiscal do contrato a Sra. Michele Mariuzza. CLAÚSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO FORO As partes elegem o Foro da Comarca de Bento Gonçalves/RS, como o competente para dirimir quaisquer dúvidas e/ou divergências que porventura venham a ocorrer em virtude do cumprimento do presente contrato, em detrimento de qualquer outro por mais privilegiado que se configure. E por estarem assim justas e acordes, assinam as partes este instrumento em 02 (duas) vias, na presença das testemunhas abaixo, para que produza seus efeitos legais e administrativos. Monte Belo do Sul, aos doze dias do mês de fevereiro de dois mil e vinte e cinco. JORGE BENVENUTTI PREFEITO MUNICIPAL MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO MATHEUS DALLA ZEN BORGES OAB/RS 59.355 – Assessor Jurídico