“BERÇO DA ELABORAÇÃO DOS VINHOS” MUNICÍPIO DE MONTE BELO DO SUL ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Parecer Jurídico. A empresa Lógica Gestão Ambiental Inteligente Ltda. – ME apresentou impugnação ao Edital da Tomada de Preços 11/2022, cujo objeto é a “contratação de empresa especializada para prestação de assessoria técnica na área ambiental e florestal no Município de Monte Belo do Sul – RS”, requerendo fosse determinada a reforma do edital para o fim de que as licitantes tivessem que apresentar I. registro e regularidade da empresa nos conselhos competentes, nas áreas do qual indicar os profissionais, de acordo com o edital; II atestado de capacidade técnica com registro de atestado na entidade profissional, de cada profissional indicado, comprovando a capacidade de reconhecimento nas atividades; III. correlação entre as atividades requeridas x profissionais dos quais as empresas devam disponibilizar, sendo no mínimo um profissional por área; IV. excluir a exigência de diploma de formação, e exigir certidão de registro e regularidade do profissional na sua área de formação. Não assiste razão à impugnante. O artigo 30, §1º, I da Lei 8.666/93 estabelece: Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar- se-á a: I - registro ou inscrição na entidade profissional competente; II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos; (…) § 1 o A comprovação de aptidão referida no inciso II do "caput" deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a: I - capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos; Na forma do dispositivo legal acima transcrito, a comprovação de aptidão para desempenho das atividades o objeto da licitação, se dará através de - registro ou inscrição na entidade profissional competente, não havendo que ser falar na exigência de registro da empresa em todos os conselhos dos profissionais que indicar. “BERÇO DA ELABORAÇÃO DOS VINHOS” MUNICÍPIO DE MONTE BELO DO SUL ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Já a capacitação técnico-profissional, se dará com a comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente profissional de nível superior detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução do serviço. Note-se que o artigo 30, caput estabelece que a documentação relativa à qualificação técnica “limitar-se-á”, ou seja, deve-se dar interpretação restritiva ao rol de documentos relativos à qualificação técnica exigidos, sob pena de limitar-se indevidamente a competitividade do certame. No que tange ao pedido de correlação entre as atividades requeridas x profissionais dos quais as empresas devam disponibilizar, sendo no mínimo um profissional por área, esta também não prospera, uma vez que é prerrogativa da administração pública estabelecer a forma que deve se dar a contratação do serviço e a sua forma de execução. Da mesma forma, ainda que redundante, a exigência de apresentação de diploma de graduação e registro ou inscrição na entidade profissional competente, não gera prejuízos à licitante ou a qualquer outra empresa interessada em participar do certame. Ante ao exposto, opino pelo não acolhimento da impugnação apresentada pela empresa Lógica Gestão Ambiental Inteligente Ltda. – ME apresentou impugnação ao Edital da Tomada de Preços 11/2022. É o parecer. Monte Belo do Sul/RS, 09 de setembro de 2022. Matheus Dalla Zen Borges OAB/RS 59.355