ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE MONTE BELO DO SUL CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 1 Resolução CME nº 01/2021, aprovada em Plenária Ordinária em 25 de novembro de 2021. RESOLUÇÃO Nº. 002/2021 Estabelece normas complementares sobre Avanço Escolar série/ano, Classificação e Reclassificação de Alunos nas séries ou anos do Ensino Fundamental, no Sistema Municipal de Ensino de Monte Belo do Sul/RS. O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE MONTE BELO DO SUL, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, com fundamento no Art. 11, inciso III, da Lei Federal n.º 9.394 de 20 de dezembro de 1996, o artigo 7º, inciso I da Lei Municipal nº. 1.438/2019, de 07 de agosto de 2019 que Institui o Sistema Municipal de Ensino, resolve: CAPÍTULO I DO AVANÇO ESCOLAR, DA CLASSIFICAÇÃO E RECLASSIFICAÇÃO DE ALUNOS Art. 1º - Classificação é o posicionamento do aluno em etapa organizada sob a forma de série ou ano, ciclo ou outra forma adotada pela escola. Art. 2º - A classificação/avanço ocorre: I - por progressão continuada, no Ensino Fundamental, ao final de cada série ou ano durante o ciclo; II - por transferência, para candidatos procedentes de outras escolas, mediante apreciação do histórico escolar, em que se registre o aproveitamento nos conteúdos da Base Nacional Comum do Currículo. III - por meio de avaliação, feita pela Instituição de Ensino, para alunos sem comprovação de estudos anteriores, observados o critério de idade, para situar o candidato na série, ano ou em outra forma de organização adotada pela escola, adequada ao seu nível de desenvolvimento e experiência. Art. 3º - O Conselho Municipal de Educação, na sua função de órgão normativo do sistema recomenda que sejam observados certos procedimentos para o exame de classificação/avanço: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE MONTE BELO DO SUL CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 2 Resolução CME nº 01/2021, aprovada em Plenária Ordinária em 25 de novembro de 2021. I - A admissão, sem escolarização anterior correspondente, deve ser requerida no início do período letivo ou no ingresso na escola; II - O interessado deve indicar a série ou ano em que pretende a matrícula, observada a correlação de idade; III - Recomenda-se que a prova verse sobre as matérias da Base Nacional Comum dos Currículos, com o conteúdo da série ou ano imediatamente anterior a pretendida; IV - Incluir obrigatoriamente na prova uma redação em Língua Portuguesa; V - A avaliação deve ser feita por uma comissão de três professores incluindo o professor da série ou ano pretendida; VI - A critério da comissão examinadora constituída pela escola, poderão ser aproveitados, para efeito da classificação ou da reclassificação, estudos concluídos com êxito pelo aluno, devidamente comprovado. - Concluídos os exames, a escola procederá à classificação ou à reclassificação do aluno na série, ano ou em outra forma de organização adotada, para a qual tenha demonstrado preparo, e efetivará sua matrícula, no próprio Estabelecimento de Ensino. VIII - Os resultados dos exames de classificação ou reclassificação serão registrados em atas e passarão a constar da pasta individual do aluno. VIV - O histórico escolar do aluno deverá conter, obrigatoriamente, informações sobre o processo de classificação ou de reclassificação a que ele tenha se submetido, com as notas ou menções obtidas nos exames para tal fim. Art. 4º - Os procedimentos de classificação devem ser coerentes com a Proposta Pedagógica e constar em seu Regimento Escolar, para que possam produzir efeitos legais. Art. 5º - Reclassificação/avanço do aluno é o seu posicionamento em série, ano, ciclo ou em outra forma de organização adotada pela escola, diferente daquela indicada em seu Histórico Escolar. Art. 6º - A reclassificação/avanço do aluno, em série ou ano mais avançada, tendo como referência à correspondência idade/série ou ano e a avaliação ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE MONTE BELO DO SUL CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 3 Resolução CME nº 01/2021, aprovada em Plenária Ordinária em 25 de novembro de 2021. de competência nas matérias da Base Nacional Comum do Currículo, em consonância com a Proposta Pedagógica da Escola, ocorre a partir de: I – proposta apresentada pelo professor ou professores do aluno, com base nos resultados de avaliação diagnóstica ou da recuperação intensiva; II – solicitação do próprio aluno ou do seu responsável mediante requerimento dirigido ao diretor da Escola; Art. 7º - Para o aluno da própria Escola, o avanço escolar/reclassificação ocorrerá até o final do primeiro trimestre letivo e, para o aluno recebido por transferência em qualquer época do período letivo. Art. 8º - O aluno recebido em transferência, considerando o documento apresentado e seu desenvolvimento, poderá ser reclassificado em série ou ano compatível com seu desenvolvimento. Art. 9º - Os estabelecimentos de ensino poderão reclassificar o aluno na série, ano, ciclo ou outra forma de organização adotada, mediante processo de avaliação procedido por comissão examinadora constituída pela própria escola, para esse fim, designada, com observância das normas gerais pertinentes à matéria. I - Somente poderão ser beneficiários da reclassificação/avanço alunos em situação de defasagem idade/série ou ano, que apresentem rendimento escolar superior ao exigido na série ou em outra forma de organização adotada pela escola em que está matriculado, ou naquela em que pretende ingressar. II - O estabelecimento de ensino não poderá reclassificar/avanço o aluno em série ou ano inferior aquela em que tiver sido classificado anteriormente. III - Não poderá ser reclassificado em série ou ano posterior o aluno que, no ano antecedente, houver sido reprovado. Art. 10 - A escola poderá oferecer a seus alunos regularmente matriculados a possibilidade de avanço nos anos e nas séries, desde que tenham sido aprovados, na série ou no ano imediatamente anterior àquela em que se encontram matriculados. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE MONTE BELO DO SUL CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 4 Resolução CME nº 01/2021, aprovada em Plenária Ordinária em 25 de novembro de 2021. Parágrafo único: Somente poderão oferecer aos seus alunos o benefício de que trata a presente Resolução, as escolas que o tenham previsto em seu Regimento. Art. 11 - O avanço não poderá ocorrer em mais de uma série ou ano, por período letivo. Art. 12 - A verificação da aprendizagem necessária para que se constate a possibilidade de avanço deverá ser acompanhada pela equipe diretiva da Escola. I - Para aprovação em cada Componente Curricular e em todas as Áreas de Conhecimento, deverá ser exigida a nota mínima estabelecida no Regimento da Escola. II - O aluno só poderá avançar na série ou ano, caso seja aprovado em todos os Componentes Curriculares e/ou Áreas de Conhecimento. Art. 13 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário. Aprovado, por unanimidade, pelo Plenário, em sessão de 25 de novembro de 2021. CONSELHEIROS: Janice Corbelini Mejolaro Janice Marta Stringhini Sandra Vivan Scaravonatti Marciana Perin Tasca Lisiana Reginatto Dal Castel Daniela Vivan Monte Belo do Sul/RS, 25 de novembro de 2021. Marciana Perin Tasca Presidente do CME ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE MONTE BELO DO SUL CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 5 Resolução CME nº 01/2021, aprovada em Plenária Ordinária em 25 de novembro de 2021. ANEXO 01 Sugestão de registro de classificação para caso em que o aluno não comprove escolaridade: Declaração de Classificação Declaramos para fins de escolaridade, que ___________________ , nascido aos ___/___/____ no município de _______________/___ está apto a ser matriculado na ______________ série/ano do Ensino Fundamental, com amparo na alínea c do inciso II da Lei Nº. 9394/96. Data: ____________________ Assinatura da Comissão: (nome legível e assinatura) Diretor: ____________________________________________________________ Coordenador Pedagógico: _______________________________________ Professor (disciplina/série/ano): __________________________________ ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE MONTE BELO DO SUL CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 6 Resolução CME nº 01/2021, aprovada em Plenária Ordinária em 25 de novembro de 2021. ANEXO 02 Sugestão de registro de reclassificação: Declaração de Reclassificação Declaramos para fins de escolaridade, que ___________________ , nascido aos ___/___/____ no município de ________________/___ está apto a ser matriculado(a) na ______________ série/ano do Ensino Fundamental, com amparo na alínea ___ do inciso V do art. 24 da Lei Nº. 9394/96. Data: ____________________ Assinatura da Comissão: (nome legível e assinatura) Diretor: ___________________________________________________________ Professor (disciplina/série/ano): _________________________________ ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE MONTE BELO DO SUL CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 7 Resolução CME nº 01/2021, aprovada em Plenária Ordinária em 25 de novembro de 2021. ANEXO 3 Sugestão de registro para o campo de observações do Histórico Escolar Aproveitamento de estudos concluídos com êxito na(s) disciplina(s) _______________no ano de _______ em conformidade com a LDBEN Nº. 9394/96, art. 24, inciso V, alínea ¨d¨”.