Página 1 de 2 CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 024/2021 DE SERVIÇO TEMPORÁRIO Contrato Administrativo de serviço temporário que entre si celebram o MUNICÍPIO DE MONTE BELO DO SUL e o Sr. CLEOMAR RAZADOR, com base em permissivo constitucional (art. 37, IX, Constituição Federal/88 e a teor do disposto na Lei Municipal 013/93, de 29.01.03, 366/2001 de 02.03.2001). Pelo presente instrumento, o Município de Monte Belo do Sul, representado por seu Prefeito Municipal em Exercício, Sr. JORGE BENVENUTTI, brasileiro, casado, inscrito no CPF sob o n° 527.468.360-68, a seguir denominado CONTRATANTE e o Sr. CLEOMAR RAZADOR, brasileiro, casado, portador da Cédula de Identidade n° 1092046638, expedida pela SJS/RS, inscrito no CPF sob o n° 004.884.060-21, residente e domiciliado à Linha Santa Barbara, 2º Secção Santa Barbara, s/nº, Interior, Monte Belo do Sul/RS, doravante identificada simplesmente por CONTRATADO, de acordo com a ordem de classificação – 5º lugar – constante no Processo Seletivo Simplificado nº 05/2020, tem certo, justo e contratado o seguinte: CLÁUSULA PRIMEIRA – O CONTRATADO trabalhará temporariamente para a CONTRATANTE na função de Motorista, conforme Lei Municipal nº 1.546/2021, de 16.06.2021. CLÁUSULA SEGUNDA - Fica assegurado, ao CONTRATADO, na forma da Lei Municipal, a remuneração mensal equivalente ao padrão de vencimentos E – 7, Classe A, da Tabela de Vencimentos do Município. CLÁUSULA TERCEIRA - A percepção da remuneração fica condicionada à assiduidade do CONTRATADO, considerando para a aquisição deste direito 100% (cem por cento) de assiduidade, sendo as faltas ao serviço descontadas da remuneração na forma estabelecida na Lei Municipal. CLÁUSULA QUARTA - A jornada de trabalho do CONTRATADO será de 40 horas semanais, junto à Secretaria Municipal de Obras e Viação. CLÁUSULA QUINTA - A presente contratação dar-se-á a partir do dia 05.07.2021 e terá vigência pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, até o dia 01.01.2022, podendo ser prorrogado por mais 180 (cento e oitenta) dias, havendo a comprovação da necessidade, terá natureza administrativa dando ao contratado os direitos previstos no art. 236 do Regime Jurídico Único do Município, Lei n° 366/2001. Página 2 de 2 CLÁUSULA SEXTA - O Município poderá a qualquer tempo rescindir o contrato administrativo de trabalho, não cabendo ao contratado qualquer direito ou indenização fora aqueles determinados pela Lei Municipal. CLÁUSULA SÉTIMA - É lícito ao CONTRATANTE aplicar as penalidades de advertência e suspensão ao CONTRATADO, nos casos e termos previstos na Lei Municipal que disciplina o Regime Jurídico dos servidores municipais. CLÁUSULA OITAVA - As despesas decorrentes deste contrato correrão à conta de dotações próprias da Secretaria Municipal de Obras e Viação. CLÁUSULA NONA – Este contrato entra em vigor na data de sua assinatura. CLÁUSULA DÉCIMA - As partes de comum e recíproco acordo, elegem o Foro da Comarca de Bento Gonçalves – RS, com a renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja este. E assim por estarem justos e contratados, assinam o presente instrumento particular, em três vias, para um só fim, tendo na presença das testemunhas abaixo relacionadas e identificadas. Monte Belo do Sul, aos cinco dias do mês de julho de dois mil e vinte e um. JORGE BENVENUTTI Prefeito Municipal em Exercício CLEOMAR RAZADOR Contratado TESTEMUNHAS: MICHELE MARIUZZA CPF: 003.713.110-98 BRUNA PASQUALI CPF: 029.504.820-40 MATHEUS DALLA ZEN BORGES OAB/RS 59.355 - Assessor Jurídico