Página 1 de 3 CONTRATO Nº 079/2021 CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE MONTE BELO DO SUL, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, com sede na Rua Sagrada Família, 533, cidade de Monte Belo do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, inscrito no Cadastro de Contribuintes do Ministério da Fazenda sob nº 91.987.669/0001-74, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. ADENIR JOSÉ DALLÉ, inscrito no CPF sob o nº. 440.786.760-49 doravante denominado simplesmente CONTRATANTE. CONTRATADA: RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S. A., Pessoa Jurídica de Direito Privado, inscrita no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda sob CNPJ nº 02.016.440/0001-62, com sede à Av. São Borja, nº 2.801, Bairro Fazenda São Borja, Porto Alegre/RS, CEP: 93.032-525, neste ato Representada por MARCO ANTÔNIO VILLELA DE ABREU, brasileiro, casado, engenheiro eletricista, portador da cédula de identidade RG n°. 16202938X, expedida pela SSSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o n°. 061.482.368-42, de ora em diante denominada simplesmente CONTRATADA. Fundamentados nas disposições da Lei nº 14.133/2021, com as alterações posteriores e tendo em vista o que consta a Dispensa de Licitação n° 082/2021, resolvem celebrar o presente contrato mediante as cláusulas que seguem: CLÁUSULA PRIMEIRA - É objeto deste, para prestação de serviço de remoção de rede poste afastamento, conforme descrição abaixo: Item Descrição Un Qtd Vlr Uni Total 1 8576 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE REMOÇÃO DE REDE POSTE AFASTAMENTO P.P UN 1,0000 31.867,9800 31.867,98 CLÁUSULA SEGUNDA – Os serviços deverão ser executados, de acordo com o constante neste contrato, sendo designado o servidor Sr. Olavo Moreira Consi, como responsável pela fiscalização do mesmo. CLÁUSULA TERCEIRA - Pela prestação dos serviços mencionados na Cláusula 1ª, nos quantitativos estimados, a CONTRATADA receberá até o limite de R$ 31.867,98 (trinta e um mil e oitocentos e sessenta e sete reais e noventa e oito centavos). CLÁUSULA QUARTA - A despesa resultante deste contrato correrá à conta de recursos do orçamento vigente, nas seguintes unidades orçamentárias: Órgão................ 5 SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E VIACAO Unidade............. 1 SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E VIACAO 26.782.1002.2238.000 MANUTENÇÃO DA SECRET MUNICIPAL DE OBRAS 1 - RECURSO LIVRE 3.3.3.90.39.99.04.00.00 OUTROS SERVICOS TERCEIROS PJ 538 Página 2 de 3 CLÁUSULA QUINTA - O pagamento será efetuado mediante a apresentação da fatura correspondente, visada pela fiscalização, acompanhada dos recibos de execução dos serviços, firmados pelo responsável da Secretaria da Fazenda, até 5 (cinco) dias úteis, do mês subsequente após a realização dos serviços. § 1.º A CONTRATADA submete-se às exigências, descontos e/ou retenções exigidos pelo INSS, ISS e IR quando for o caso. CLÁUSULA SEXTA - É de exclusiva responsabilidade da CONTRATADA o ressarcimento por danos causados ao CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes da execução do contrato, não excluindo ou reduzindo esta responsabilidade à fiscalização ou o acompanhamento pelos servidores designados pelo CONTRATANTE. CLÁUSULA SÉTIMA - A CONTRATADA fica obrigada a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no todo ou em parte, o objeto executado, no qual se verificar vício, defeito ou incorreção, resultante de má execução ou dos materiais empregados. CLÁUSULA OITAVA - Nos termos do disposto na Lei 14.133/2021, pela inexecução parcial ou total deste contrato, o CONTRATANTE poderá aplicar à CONTRATADA as seguintes penalidades, sempre garantida a prévia defesa em processo administrativo: I – Advertência, por escrito, sempre que verificadas pequenas irregularidades para as quais haja concorrido; II - Multa de 0,3% (três décimos por cento), por dia de atraso, calculados sobre o valor do objeto contratado e não entregue; III – multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da contratação quando o contratado deixar de cumprir com as obrigações assumidas; IV - Suspensão do direito de participar de licitações e impedimento de contratar com o Município de Monte Belo do Sul, pelo prazo de até 02 (dois) anos, dependendo da gravidade da falta; V - Rescisão do contrato pelos motivos previstos na Lei 14.133/2021; Vl - declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública, nos casos de falta grave com comunicação aos respectivos registros cadastrais, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir o CONTRATANTE pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso lV. CLÁUSULA NONA – As multas a que alude a cláusula anterior, não impedem que o CONTRATANTE rescinda unilateralmente o contrato ou aplique, também, outra das penalidades previstas. CLÁUSULA DÉCIMA - A multa aplicada após regular processo administrativo poderá ser descontada dos pagamentos eventualmente devidos pelo CONTRATANTE ou, quando for o caso, cobrada judicialmente. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - Este contrato poderá ser alterado na forma disposto na Lei 14.133/2021 CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA- Qualquer tolerância ou concessão do CONTRATANTE para com a CONTRATADA, quando não manifestada por escrito, não terá validade e não poderá ser invocada para alterar os compromissos assumidos neste instrumento. Página 3 de 3 CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - O presente contrato entra em vigor na data de sua emissão, e vigorará até 31.12.2021. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - É competente o Foro da comarca de Bento Gonçalves/RS para dirimir qualquer controvérsia que se originar deste contrato. E por estarem assim certas e ajustadas, as partes assinam este instrumento em duas vias de igual teor e forma, após lidas e achadas conforme. Monte Belo do Sul, aos cinco dias do mês de novembro de dois mil e vinte e um. ADENIR JOSÉ DALLÉ Prefeito Municipal MARCO ANTÔNIO VILLELA DE ABREU RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S. A. TESTEMUNHAS: Bruna Pasquali CPF: 029.504.820-40 Michele mariuzza CPF: 003.713.110-98 MATHEUS DALLA ZEN BORGES OAB/RS 59.355 – Assessor Jurídico