“BERÇO DA ELABORAÇÃO DOS VINHOS” MUNICÍPIO DE MONTE BELO DO SUL ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Rua Sagrada Família, 533| Centro|Monte Belo do Sul|RS|CEP: 95.718-000|Telefone (54)3457-2051| E-mail: licitacoes@montebelodosul.rs.gov.br |CNPJ: 91.987.669/0001-74 Página 1 de 4 CONTRATO Nº 117/2024 CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE MONTE BELO DO SUL, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, com sede na Rua Sagrada Família, 533, cidade de Monte Belo do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, inscrito no Cadastro de Contribuintes do Ministério da Fazenda sob nº 91.987.669/0001-74, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. ADENIR JOSÉ DALLÉ, inscrito no CPF sob o nº. 440.786.760-49 doravante denominado simplesmente CONTRATANTE. CONTRATADA: MASSUTTI COMERCIO E SERVICOS ELETRICOS LTDA, situado na Rua Goiânia, n° 951, Bairro Pomarosa, Município de Bento Gonçalves, RS, CEP: 95.700-462, inscrita no CNPJ 22.244.097/0001-10, representada nesse ato, por seu administrador, Sr. DIEGO MASSUTTI, brasileiro, solteiro, engenheiro elétrico, portador da carteira de identidade n° 2084700621/SJS-DI-RS e CPF n° 010.115.280-96, residente e domiciliado na Rua Goiânia, n° 951, Bairro Pomarosa, Município de Bento Gonçalves, RS, CEP: 95.700-462, de ora em diante denominada simplesmente CONTRATADA. Fundamentados nas disposições da Lei nº 14.133/21, com as alterações posteriores e tendo em vista o que consta a Dispensa de Licitação n° 436/2024, resolvem celebrar o presente contrato mediante as cláusulas que seguem: CLÁUSULA PRIMEIRA - O objeto deste contrato é a prestação de serviço para elaboração de laudo técnico e projeto elétrico para reforma de instalações elétricas do prédio Administrativo da Prefeitura Municipal de Monte Belo do Sul. O serviço inclui: • Laudo técnico das instalações elétricas; • Projeto elétrico para adequação das instalações elétricas e levantamento das instalações elétricas existentes; • Projeto para infraestrutura de dados (instalações não elétricas); • Projeto para aterramento; • Projeto para SPDA; • ART de projeto elétrico e de Laudo técnico; Observações: • Será feito levantamento das instalações existentes com registro fotográfico e elaboração de laudo técnico das instalações elétricas; • Será inserido em projeto os pontos elétricos das instalações existentes com as devidas adequações a serem feitas; • Para a elaboração do projeto elétrico, necessária apresentação do projeto arquitetônico da edificação existente. “BERÇO DA ELABORAÇÃO DOS VINHOS” MUNICÍPIO DE MONTE BELO DO SUL ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Rua Sagrada Família, 533| Centro|Monte Belo do Sul|RS|CEP: 95.718-000|Telefone (54)3457-2051| E-mail: licitacoes@montebelodosul.rs.gov.br |CNPJ: 91.987.669/0001-74 Página 2 de 4 CLÁUSULA SEGUNDA – O objeto deverá ser prestado, de acordo com o constante neste contrato, sendo designado o servidor Sr. Paulo Roberto batista Pereira como responsável pela fiscalização do mesmo. CLÁUSULA TERCEIRA – Pelo objeto mencionado na Cláusula 1ª, será pago o valor total de R$ 7.700,00 (sete mil e setecentos reais). CLÁUSULA QUARTA - A despesa resultante deste contrato correrá à conta de recursos do orçamento vigente: Órgão................ 4 SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRACAO Unidade............. 1 SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRACAO 04.122.1001.2007.000 MANUTENCAO DA SECRET DE ADMINISTRACAO 3.3.3.90.39.05.00.00.00 SERVICOS TECNICOS PROFISSIONAIS 4012 CLÁUSULA QUINTA – O pagamento será efetuado após a entrega dos itens estabelecidos no presente contrato, mediante apresentação da fatura/nota fiscal correspondente, visada pela fiscalização, acompanhada dos recibos de execução dos serviços, firmados pelo responsável da Secretaria da Fazenda, até 5 (cinco) dias úteis, do mês subsequente após a realização dos serviços. § 1.º A CONTRATADA submete-se às exigências, descontos e/ou retenções exigidos pelo INSS, ISS e IR quando for o caso. § 2.º Para fins de Imposto de Renda Retido na Fonte de que trata o art. 158, inciso I, da Constituição da República, este Município, em todas as suas contratações, com pessoas jurídicas deverá observar o disposto no art. 64 da Lei Federal n.º 9.430/1996, o Decreto Municipal N° 092/2021 De 08 De Dezembro De 2021 e também a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil n.º 1.234/2012. CLÁUSULA SEXTA - É de exclusiva responsabilidade da CONTRATADA o ressarcimento por danos causados ao CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes da execução do contrato, não excluindo ou reduzindo esta responsabilidade à fiscalização ou o acompanhamento pelos servidores designados pelo CONTRATANTE. CLÁUSULA SÉTIMA - A CONTRATADA fica obrigada a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no todo ou em parte, o serviço executado, no qual se verificar vício, defeito ou incorreção, resultante de má execução do mesmo. CLÁUSULA OITAVA - Nos termos do disposto na Lei 14.133/2021, pela inexecução parcial ou total deste contrato, o CONTRATANTE poderá aplicar à CONTRATADA as seguintes penalidades, sempre garantida a prévia defesa em processo administrativo: a) Advertência quando o licitante der causa à inexecução parcial do contrato; “BERÇO DA ELABORAÇÃO DOS VINHOS” MUNICÍPIO DE MONTE BELO DO SUL ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Rua Sagrada Família, 533| Centro|Monte Belo do Sul|RS|CEP: 95.718-000|Telefone (54)3457-2051| E-mail: licitacoes@montebelodosul.rs.gov.br |CNPJ: 91.987.669/0001-74 Página 3 de 4 b) Multa de 0,5% (meio por cento) a 10% por dia de atraso, limitado este a 10 (dez) dias, quando o licitante der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; c) Impedimento de licitar e contratar, será aplicado ao contratado responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do art. 155 da Lei 14.133/2021, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta deste Município, pelo prazo máximo de 3 (três) anos. d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos VIII, IX, X, XI e XII do caput do art. 155 da Lei 14.133/2021, bem como pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do referido artigo que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção referida no item anterior (c), e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos. CLÁUSULA NONA – As multas serão calculadas sobre o valor total do contrato, e caso não tenha sido formalizado, sobre o valor da Nota de Empenho e sua dosimetria será calculada com base na gravidade do dano causado a administração. CLÁUSULA DÉCIMA - A multa aplicada após regular processo administrativo poderá ser descontada dos pagamentos eventualmente devidos pelo CONTRATANTE ou, quando for o caso, cobrada judicialmente. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - Este contrato poderá ser alterado na forma disposto na Lei 14.133/2021; CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - Qualquer tolerância ou concessão do CONTRATANTE para com a CONTRATADA, quando não manifestada por escrito, não terá validade e não poderá ser invocada para alterar os compromissos assumidos neste instrumento. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - O presente contrato entra em vigor na data de sua emissão, o prazo para apresentação dos projetos elétricos é de 60 (sessenta) dias e para elaboração do laudo técnico é de 15 (quinze) dias contados da data de emissão, e validade até 31/12/2024. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - É competente o Foro da comarca de Bento Gonçalves/RS para dirimir qualquer controvérsia que se originar deste contrato. “BERÇO DA ELABORAÇÃO DOS VINHOS” MUNICÍPIO DE MONTE BELO DO SUL ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Rua Sagrada Família, 533| Centro|Monte Belo do Sul|RS|CEP: 95.718-000|Telefone (54)3457-2051| E-mail: licitacoes@montebelodosul.rs.gov.br |CNPJ: 91.987.669/0001-74 Página 4 de 4 E por estarem assim certas e ajustadas, as partes assinam este instrumento em duas vias de igual teor e forma, após lidas e achadas conforme. Monte Belo do Sul, aos nove dias do mês de agosto de dois mil e vinte e quatro. ADENIR JOSÉ DALLÉ PREFEITO MUNICIPAL DIEGO MASSUTTI MASSUTTI COMERCIO E SERVICOS ELETRICOS LTDA MATHEUS DALLA ZEN BORGES OAB/RS 59.355 – Assessor Jurídico