Parecer Jurídico. Trata-se de impugnação apresentada pela empresa GAMBATTO SUL VEICULOS LTDA ao edital do Pregão Eletrônico 026/2022, sob a alegação de que a exigência de “alarme de aviso de luzes acesas” (item 01) restringe indevidamente a concorrência. Sustenta que os veículos por ela comercializados possuem tecnologia mais avançada que desliga os faróis quando o carro é desligado. Assiste razão ao impugnante. Ainda que a funcionalidade de alarme de aviso de luzes acesas tenha como objetivo evitar que a bateria seja indevidamente consumida, a exigência contida no edital acaba por impedir que veículos que possuam tecnologias diversas, mas com que atendam ao mesmo objetivo, evitar o consumo da bateria, seja indevidamente afastado do certame. O processo licitatório tem como objetivo possibilitar que a administração pública obtenha a proposta mais vantajosa, de forma que se deve buscar a ampliação do rol de participantes com a retirada de exigências, desde que isso não altere o objeto da licitação. Ante ao exposto, opino pelo acolhimento da impugnação para o fim de que seja suprimida a exigência de “alarme de aviso de luzes acesas”. É o parecer. Monte Belo do Sul/RS, 10 de janeiro de 2023. Matheus Dalla Zen Borges OAB/RS 59.355