ILMO. SR. PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO Ref.: Edital de Pregão Presencial nº 007/22 EDROS - SOLUCOES EM ENGENHARIA DE SEGURANCA E MEDICINA DO TRABALHO LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob nº 28.164.103/0001- 06, com sede em Porto Alegre/RS na Rua Sady Barros Hofmeister, nº 20, por sua representante legal abaixo assinado, tempestivamente, vem, com fulcro na alínea “b”, do inciso I, do art. 109, da Lei nº 866/93, à presença de Vossa Senhoria, a fim de interpor RECURSO ADMINISTRATIVO contra a decisão dessa digna Comissão de Licitação que desclassificou a recorrente, o que faz declinando os motivos do seu inconformismo a seguir: DOS FATOS SUBJACENTES Atendendo à convocação da Prefeitura de Monte Belo do Sul/RS para o certame licitacional supramencionado, veio a recorrente dele participar com mais um participante a empresa FACE – Soluções em Segurança, Meio Ambiente e Medicina do Trabalho Eireli, pelo que apresentou proposta almejando ser contratada. Sucede que, depois de ter sido habilitada no pleito, teve sua proposta desclassificada, sob a alegação de que a proposta de valor mais elevada contava mais ponto. A aludida desclassificação configura-se como ato nitidamente ilegal, como ficará demonstrado. DAS RAZÕES DA REFORMA O vencedor seria quem tivesse a melhor média de notas, somando- se a nota da proposta técnica mais a nota da proposta financeira e dividindo por dois, conforme claramente informado no item 11 d. do edital. Ocorre que não foi estipulada nota para a proposta financeira. Foi considerado o valor absoluto das propostas – de modo que a proposta mais alta obteve maior vantagem no cálculo da média, em desacordo com qualquer lógica licitatória. A empresa FACE obteve 45 pontos na proposta técnica e a empresa EDROS 38. A proposta financeira de empresa Edros foi de R$ 3.654,00 (três mil seiscentos e cinquenta e quatro reais) e a proposta da empresa Face de R$ 4.466,00 (quatro mil quatrocentos e sessenta e seis reais). É lógico que para se atender os interesses do município, a empresa EDROS deveria ter recebido uma nota superior à empresa FACE com respeito à proposta financeira, haja vista que o valor proposto foi menor. Mas não foi o que ocorreu. Seguindo-se a lógica absurda proposta pela pregoeira, quanto maior a proposta financeira, maior a média obtida. Sendo assim, o cálculo proposto pela pregoeira foi: FACE: (45 + 4.466)/2 = 2.255,50 EDROS: (38 +3.654)/2= 1846,00 Como é possível que um preço mais elevado não reflita em uma nota inferior de proposta financeira? Ora, porque não foi atribuído nota para proposta financeira, foi avaliado o valor absoluto - ou seja quanto mais elevado o valor financeiro, melhor a proposta – o que não se pode admitir pois a lógica é menor o valor melhor a nota, caso contrário o Município é prejudicado. Diante da imposição da pregoeira de que a empresa desclassificada não poderia se manifestar durante a sessão afirmando de que de nada adiantaria as tentativas e solicitações de esclarecimentos, pois tais manifestos só poderiam ocorrer através da interposição de recurso. A empresa Edros através da sua sócia Gerente Sra. Gabriela Braun de Macedo informou então a mesa que iria recorrer do resultado por estar em desacordo com a lei das licitações, pois como o maior valor da proposta ganha a licitação? Poque não foi dado nota para a proposta financeira? Mesmo informando que iria recorrer foi colocado na Ata da Licitação que a empresa Edros concordava em não recorrer, o que não é verdade pois a empresa Edros questionou a avaliação feita e foi lhe dito que caso a empresa não se conformasse com o resultado que recorresse em 5 dias. Sobre a relevância desse tema, convém citarmos explanação sem retoques elaborada por Toshio Mukai, “a disputa entre os preponentes é tão essencial na matéria que, se num procedimento licitatório, por obra de conluios faltar a competição (ou oposição) entre os concorrentes, falecerá a própria licitação, inexistirá o instituto mesmo”. É justamente por possuir tal finalidade (obtenção da proposta mais vantajosa), a licitação não poderá, em hipótese alguma ser avaliada que quanto maior a proposta financeira, maior a média obtida, o que foi que ocorreu no presente caso. Fica claro, portanto, que a mingua da indicação de qualquer dado concreto não pudesse sustentar a imaginada incoerência contida na proposta da recorrente, esta não poderia ser alijada da disputa por ter sua proposta mais baixa que de seu oponente. Aliás, é sabido de todos que os atos administrativos devem ser devidamente motivados, sob pena de invalidar aquilo que foi praticado. DOS PEDIDOS Em face do exposto e tendo na devida conta que a recorrente ofereceu preços efetivamente menores e, por conseguinte, mais vantajosos para a Administração, requer-se o provimento do presente recurso para declarar vencedora a empresa EDROS SOLUÇÕES EM ENGENHARIA DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO LTDA. Outrossim, amparada nas razões recursais, requer-se que essa Comissão de Licitação reconsidere sua decisão e, na hipótese não esperada disso não ocorrer, faça este subir à autoridade superior em consonância com o previsto no par. 4º do art. 9º, da Lei 8666/93, comunicando aos demais licitantes para as devidas impugnações, se assim o desejarem, conforme previsto no par. 3º, do mesmo artigo do Estatuto . Pede deferimento. Monte Belo do Sul, 24 de agosto de 2022 GABRIELA BRAUN DE MACEDO Sócia -Gerente