Página 1 de 3 CONTRATO Nº 069/2022 O MUNICÍPIO DE MONTE BELO DO SUL, pessoa jurídica de direito público interno, com sede nesta cidade, na Rua Sagrada Família, n° 533, inscrito no CNPJ sob o nº 91.987.669/0001-74, representado por Sr. ADENIR JOSÉ DALLÉ, inscrito no CPF sob o nº. 440.786.760-49, doravante denominado CONTRATANTE, e VS Serviços Tecnológicos em Informática Ltda - ME, empresa estabelecida na Rua Antonio Michelon, 722, Santa Rita, Bento Gonçalves/RS, inscrita no CNPJ sob o nº 37.490.176/0001-89, representada por EVERTON PAULO SAVI, brasileiro, Técnico em Informática, solteiro, CPF: 026.064.540-06, doravante denominada CONTRATADA, fundamentados nas disposições da Lei nº 8.666/93, com as alterações posteriores e tendo em vista o que consta a Tomada de Preço n° 13/2022, resolvem celebrar o presente contrato mediante as cláusulas que seguem: CLÁUSULA PRIMEIRA - É objeto desta contratação a PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DOS EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA, SERVIDORES, SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO E CONFIGURAÇÃO DE SOFTWARE, SUPORTE DE REDE, SUPORTE A OUTLOOK, VIRTUALIZAÇÃO, MICROSOFT, LINUX, E FIREWALL APPLIANCE E SUPORTE TÉCNICO CONFORME AS NECESSIDADES DO MUNICÍPIO DE MONTE BELO DO SUL/RS CLÁUSULA SEGUNDA – Os serviços deverão ser executados de acordo com o Anexo I, a contar da assinatura do contrato, sendo designado a servidora Sra. Michele Mariuzza, Secretária Municipal da Administração, como responsável pela fiscalização dos mesmos. CLÁUSULA TERCEIRA - Pelo fornecimento dos Serviços mencionadas na Cláusula 1ª, nos quantitativos estimados, a CONTRATADA receberá o valor de R$ 896,00 (oitocentos e noventa e seis reais) mensais, o deslocamento excedente será pago a quantidade máxima de R$0,65 (sessenta e cinco centavos de real), nos atendimentos que excederem as quantidades de visitas licitadas, na distância máxima de 25Km. CLÁUSULA QUARTA - Os chamados para atendimento em servidores devem respeitar o prazo máximo de atendimento de até 2 horas, e os atendimentos para desktops, notebooks e periféricos de rede devem respeitar o prazo máximo de até 4 horas. CLÁUSULA QUINTA - A quantidade mínima é de 22 (vinte e duas) horas mensais. As horas excedentes serão pagas pelo mesmo valor das horas estimadas com acréscimo de 20%. Deslocamento excedente será pago a quantidade de R$0,65 (sessenta e cinco centavos). CLÁUSULA SEXTA - No valor mencionado na Cláusula 3ª estão incluídas as despesas com fretes/locomoção, recursos humanos e materiais, encargos fiscais, sociais, comerciais, trabalhistas e previdenciários e quaisquer outras despesas decorrentes das obrigações assumidas no presente contrato. CLÁUSULA SÉTIMA - A despesa resultante deste contrato correrá à conta de recursos do orçamento vigente, nas seguintes unidades orçamentárias: Página 2 de 3 04 – SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO 01 – Secretaria Municipal de Administração 04.122.1001.2007 – Manutenção da Secretaria de Administração 3.3.3.9.0.39.00.00.00.00 – Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica – Cód 459 – Recurso 01 – Livre CLÁUSULA OITAVA - O pagamento será efetuado mediante a apresentação da fatura correspondente, visada pela fiscalização, acompanhada dos recibos de execução dos serviços firmados pelo responsável da Secretaria Municipal da Administração, 15 (quinze) dias úteis após a realização dos serviços. § 1.º A CONTRATADA submete-se às exigências, descontos e/ou retenções exigidos pelo INSS, ISS e IR quando for o caso. CLÁUSULA NONA – É de exclusiva responsabilidade da CONTRATADA o ressarcimento por danos causados ao CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes da execução do contrato, não excluindo ou reduzindo esta responsabilidade à fiscalização ou o acompanhamento pelos servidores designados pelo CONTRATANTE. CLÁUSULA DÉCIMA - A CONTRATADA fica obrigada a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no todo ou em parte, o objeto executado, no qual se verificar vício, defeito ou incorreção, resultante de má execução ou dos materiais empregados. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - Nos termos do disposto no art. 87 e §§ da Lei nº 8.666/93, pela inexecução parcial ou total deste contrato, o CONTRATANTE poderá aplicar à CONTRATADA as seguintes penalidades, sempre garantida a prévia defesa em processo administrativo: I – advertência, por escrito, sempre que verificadas pequenas irregularidades para as quais haja concorrido; II - multa de 0,3% (três décimos por cento), por dia de atraso, calculados sobre o valor do objeto contratado e não entregue; III – multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da contratação quando o contratado deixar de cumprir com as obrigações assumidas; IV - suspensão do direito de participar de licitações e impedimento de contratar com o Município de Monte Belo do Sul, pelo prazo de até 02 (dois) anos, dependendo da gravidade da falta; V - rescisão do contrato pelos motivos previstos no art. 78 da Lei nº 8.666/93 e alterações; Vl - declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública, nos casos de falta grave com comunicação aos respectivos registros cadastrais, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir o CONTRATANTE pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso lV. Página 3 de 3 CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA- As multas a que alude a cláusula anterior, não impedem que o CONTRATANTE rescinda unilateralmente o contrato ou aplique, também, outra das penalidades previstas. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - A multa aplicada após regular processo administrativo poderá ser descontada dos pagamentos eventualmente devidos pelo CONTRATANTE ou, quando for o caso, cobrada judicialmente. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - Este contrato poderá ser alterado na forma prevista no Art. 65 da Lei nº 8.666/93. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - Qualquer tolerância ou concessão do CONTRATANTE para com a CONTRATADA, quando não manifestada por escrito, não terá validade e não poderá ser invocada para alterar os compromissos assumidos neste instrumento. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - O presente contrato vigorará por um ano, podendo ser renovado até o limite de 60 (sessenta) meses. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - É competente o Foro da comarca de Bento Gonçalves para dirimir qualquer controvérsia que se originar deste contrato. E por estarem assim certas e ajustadas, as partes assinam este instrumento em duas vias de igual teor e forma, após lidas e achadas conforme. Monte Belo do Sul, aos vinte e dois dias do mês de setembro de dois mil e vinte e dois. ADENIR JOSÉ DALLÉ PREFEITO MUNICIPAL EVERTON PAULO SAVI VS Serviços Tecnológicos em Informática Ltda - ME TESTEMUNHAS: Séfora Ester Freschi CPF: 024.080.320-59 Eduarda Baggio Casagrande CPF: 831.187.800-53 MATHEUS DALLA ZEN BORGES OAB/RS 59.355 – Assessor Jurídico