Página 1 de 3 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 223/2022 INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 009/2022 Parecer da Assessoria Jurídica Exmo. Sr. Prefeito Municipal: Versa o presente processo referente a contratação serviços técnicos profissionais, especializados de consultoria em direito público, incluindo: análise das matérias relacionadas à vida funcional do servidor público, desde a forma de ingresso no serviço público até o correspondente desligamento (aposentadoria, exoneração, falecimento etc.), ao direito financeiro, ao direito tributário, aos direitos coletivos e sociais, questões envolvendo os aspectos jurídicos das licitações e contratos administrativos, orientações quanto ao processo de formação dos diversos atos normativos de competência do Município bem como remessa periódica de boletins técnicos contendo informações sobre textos legais e regulamentares (emendas constitucionais, leis, decretos, resoluções, portarias, instruções etc.) Justificativa A necessidade de tais serviços em âmbito municipal se justifica pelas inúmeras demandas técnicas que diariamente enfrentamos, em especial, questões que revelam elevado nível de especificidade técnica, o que na maior parte das vezes é algo desconhecido de grande parte de nossos servidores municipais encarregados de resolver tais demandas. A contratação da referida consultoria especializada, possibilitará aos servidores municipais lotados nos diversos setores, departamentos e secretarias de nossa estrutura administrativa municipal, esclarecerem suas dúvidas e buscarem auxílio na resolução de problemas cotidianos enfrentados por nosso Município, pautados na cautela e prudência que devem balizar a busca permanente do interesse público. O valor total pela prestação do serviço será de R$ 2.817,00 (dois mil oitocentos e dezessete reais) mensais. Monte Belo do Sul, aos dezenove dias do mês de outubro de dois mil e vinte e dois. Michele Mariuzza Secretária Municipal da Administração Parecer Jurídico Vem a esta Assessoria Jurídica, para exame e parecer, o processo que trata da contratação de serviços de consultoria a serem prestados a esse Executivo. O expediente contém proposta de Borba, Pause & Perin - Advogados. Verifica-se que a proposta de contrato de prestação de serviços é ampla, abrangendo praticamente todas as áreas de consultoria técnica especializada. Vem, outrossim, acompanhada da Página 2 de 3 documentação exigida em lei, tal como consolidação do contrato social, documentos comprobatórios de inexistência de débitos para com a Fazenda Pública, Previdência Social e Fundo de Garantia. Pelos serviços que a Borba Pause & Perin (nova natureza jurídica da Delegações de Prefeituras Municipais - DPM Ltda.) vem prestando há aproximadamente 55 anos a maioria dos Municípios Gaúchos, dezenas de Câmaras Municipais e a inúmeras autarquias municipais, comprovadamente técnicos, a teor do art. 6º, XVIII e XIX da Lei nº 14.133/2021, pela especialização e qualificação profissional de seus técnicos e a larga experiência no trato dos assuntos de interesse dos entes públicos municipais, pela forma como desenvolve o trabalho de consultoria técnica, abrangendo quase todos os campos da administração pública municipal, pela forma inovadora e tecnológica que emprega em seus trabalhos de consultoria, dita empresa caracteriza-se, a meu ver, como de notória especialização em consultoria municipal, singular e única na forma como se propõe a prestar os serviços, e, principalmente, o fato da referida empresa ter o reconhecimento de sua condição de notória especialista na área em que atua, por meio da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no Processo nº 694160367, acolhido pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, no Processo nº 7601-02.00/97-5. Tais fatos permitem concluir pela incidência da hipótese de inexigibilidade de licitação prevista no art. 74, III, Lei nº 14.133/2021, conforme transcrição abaixo: “Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de: III - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação: (...) c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;” (grifo nosso) Conforme documentação anexa ao Processo Administrativo, fica demonstrada a notória especialização, nos termos do Art. 6º, XIX da Lei 14.133/2021. Contudo, a sua consideração. Monte Belo do Sul, aos dezenove dias do mês de outubro de dois mil e vinte e dois. MATHEUS DALLA ZEN BORGES Assessor Jurídico Página 3 de 3 Identifica o código da dotação orçamentária para a presente contratação: Órgão................ 4 SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRACAO Unidade............. 1 SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRACAO 3.3.3.90.35.01.00.00.00 ASSESSORIA E CONSULTORIA TECNICA OU 423 3.3.3.90.35.00.00.00.00 SERVIÇOS DE CONSULTORIA 454 Monte Belo do Sul, aos dezenove dias do mês de outubro de dois mil e vinte e dois. ERNANI STEILMANN Técnico em Contabilidade Ratificação da Autoridade Superior Nos termos do art. 72 da Lei nº 14.133/2021, acolho parecer exarado no processo administrativo n° 223/2022 e ratifico a Inexigibilidade de licitação nº 009/2022 para a contratação da empresa Borba, Pause & Perin – Advogados, CNPJ: 92.885.888/0001-05, para a contratação serviços técnicos profissionais, especializados de consultoria em direito público. Monte Belo do Sul, aos dezenove dias do mês de outubro de dois mil e vinte e dois Adenir José Dallé Prefeito Municipal Despacho Adenir José Dallé, Prefeito Municipal de Monte Belo do Sul, acolhendo parecer exarado no Processo Administrativo nº 223/2022 e na Inexigibilidade de Licitação n° 009/2022, reconhece ser inexigível a licitação, com fundamento no art. 74, inciso III, da Lei Federal n° 14.133/2021, e ratifica a contratação, da empresa Borba, Pause & Perin – Advogados, CNPJ: 92.885.888/0001-05, correndo a despesa à conta da seguinte dotação orçamentária: Órgão................ 4 SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRACAO Unidade............. 1 SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRACAO 3.3.3.90.35.01.00.00.00 ASSESSORIA E CONSULTORIA TECNICA OU 423 3.3.3.90.35.00.00.00.00 SERVIÇOS DE CONSULTORIA 454 Monte Belo do Sul, aos dezenove dias do mês de outubro de dois mil e vinte e dois. Adenir José Dallé Prefeito Municipal