Lei Municipal n° 1313/2017 de 17 de Agosto de 2017 (Mural 17/08/2017) DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE CULTURA DO MUNICÍPIO DE MONTE BELO DO SUL/RS. ADENIR JOSÉ DALLÉ, Prefeito Municipal de Monte Belo do Sul, no uso de suas atribuições legais: FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: CAPÍTULO I DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA Seção I Disposições Gerais Art. 1° Esta Lei regula o Sistema Municipal de Cultura - SMC, que integra o Sistema Nacional de Cultura - SNC e se constitui no principal articulador, no âmbito municipal, das políticas públicas de cultura, estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada com os demais entes federados e a sociedade civil e tem por objetivo promover o desenvolvimento humano, social e econômico, com pleno exercício dos direitos culturais e acesso aos bens e serviços culturais. § único São objetivos específicos do Sistema Municipal de Cultura - SMC: I- estabelecer um processo democrático de participação na gestão das políticas e dos recursos públicos na área cultural; II- assegurar uma partilha equilibrada dos recursos públicos da área da cultura entre os diversos segmentos artísticos e culturais, distritos, regiões e bairros do município; III- articular e implementar políticas públicas que promovam a interação da cultura com as demais áreas, considerando seu papel estratégico no processo do desenvolvimento sustentável do Município; IV- promover o intercâmbio com os demais entes federados e instituições municipais para a formação, capacitação e circulação de bens e serviços culturais, viabilizando a cooperação técnica e a otimização dos recursos financeiros e humanos disponíveis; V- criar instrumentos de gestão para acompanhamento e avaliação das políticas públicas de cultura desenvolvidas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura - SMC. VI- estabelecer parcerias entre os setores público e privado nas áreas de gestão e de promoção da cultura. Art. 2° São princípios do Sistema Municipal de Cultura - SMC: I- diversidade das expressões culturais; II- universalização do acesso aos bens e serviços culturais; III- fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais; IV- cooperação entre entes federados, agentes públicos e privados atuantes na área cultural; V- integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações desenvolvidas; VI- complementaridade nos papéis dos agentes culturais; VII- transversalidade das políticas culturais; VIII- autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil; IX- transparência e compartilhamento das informações; X- democratização dos processos decisórios com participação e controle social; XI- descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações; XII- ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura. Art. 3° Para fins do disposto nesta Lei, entende-se: I- direitos culturais: a) o direito à identidade e à diversidade cultural; b) o direito à participação na vida cultural, compreendendo: 1 livre criação e expressão; 2 livre acesso; 3 livre difusão; 4 livre participação nas decisões de política cultural. c) o direito autoral; d) o direito ao intercâmbio cultural nacional e internacional. II- dimensão simbólica da Cultura, o conjunto de bens de natureza material e imaterial que constituem o patrimônio cultural do Município; III- dimensão cidadã da cultura, os direitos culturais que fazem parte dos direitos humanos e devem se constituir numa plataforma de sustentação das políticas culturais; IV- dimensão econômica da cultura, as condições criadas pelo Poder Público para o desenvolvimento da cultura como espaço de inovação e expressão da criatividade local e fonte de oportunidades de geração de ocupações produtivas e de renda, fomentando a sustentabilidade e promovendo a desconcentração dos fluxos de formação, produção e difusão das distintas linguagens artísticas e múltiplas expressões culturais. Seção II Da Estrutura Art. 4° Integram o Sistema Municipal de Cultura - SMC: I- Órgão de Coordenação: a) Secretaria Municipal de Cultura e Turismo. II- Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação: a) Conselho Municipal do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural - COMPHAC; III- Instrumentos de Gestão: a) Plano Municipal de Cultura - PMC; b) Fundo Municipal de Cultura - FMC § único O Sistema Municipal de Cultura deve estar articulado com os demais sistemas municipais ou políticas setoriais, em especial, da educação, da comunicação, da ciência e tecnologia, do planejamento urbano, do desenvolvimento econômico e social, da indústria e comércio, das relações internacionais, do meio ambiente, do turismo, do esporte, da saúde, dos direitos humanos, da segurança e da assistência social. Subseção I Da Coordenação Art. 5° A Coordenação do Sistema Municipal de Cultura - SMC caberá à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo com as seguintes atribuições: I- exercer a coordenação geral do Sistema Municipal de Cultura - SMC; II- promover a integração do Município aos sistemas nacional e estadual de cultura, por meio da assinatura dos respectivos Termos de Adesão; III- implementar as orientações e deliberações normativas e de gestão, aprovadas nas instâncias de articulação, pactuação e deliberação; V- emitir recomendações, resoluções e outros pronunciamentos sobre matérias relacionadas com o Sistema Municipal de Cultura, observadas as diretrizes aprovadas pelo Conselho Municipal do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural - COMPHAC; VI- colaborar para o desenvolvimento de indicadores e parâmetros quantitativos e qualitativos que contribuam para a descentralização dos bens e serviços culturais promovidos ou apoiados, direta ou indiretamente, com recursos do Sistema Nacional de Cultura e do Sistema Estadual de Cultura; VII- colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura, para a compatibilização e interação de normas, procedimentos técnicos e sistemas de gestão; VIII- subsidiar a formulação e a implementação das políticas e ações transversais da cultura nos programas, planos e ações estratégicas do Governo Municipal; IX- auxiliar o Governo Municipal e subsidiar os demais entes federados no estabelecimento de instrumentos metodológicos e na classificação dos programas e ações culturais no âmbito dos respectivos planos de cultura; X- colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura - SNC, na implementação de Programas de Formação na Área da Cultura, especialmente capacitando e qualificando recursos humanos responsáveis pela gestão das políticas públicas de cultura do Município; XI- convocar e coordenar a Conferência Municipal de Cultura - CMC; XII- organizar as atividades do calendário cultural da cidade, realização ou apoio a eventos e projetos culturais, desenvolvimento de ações culturais em conjunto com outras políticas públicas e prestação de serviços culturais permanentes, assim especificados: a) criação e manutenção de espaços culturais; b) registro, proteção e promoção da memória e do patrimônio cultural; c) apoio à produção, distribuição e consumo de bens culturais; d) incentivo ao livro e à leitura; e) intercâmbio cultural; f) realização de programas socioculturais voltados para públicos específicos: crianças, adolescentes, jovens e idosos, pessoas com deficiência, populações prisionais, asilares e hospitalizadas, populações em situação de rua e sem terra, populações indígenas e afro-brasileiras, entre outros; g) colaboração com o planejamento urbano, mediante a revitalização de áreas degradadas, espaços culturais em áreas de intervenções urbanas, e com o desenvolvimento econômico local. Subseção II Do Conselho Municipal do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural - COMPHAC Art. 6° O Conselho Municipal do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural - COMPHAC criado através da Lei Municipal nº 370/2001 de 02 de maio de 2001, órgão colegiado consultivo e deliberativo, constitui instância de deliberação do Sistema Municipal da Cultura. Art. 7° O COMPHAC funcionará de acordo com a Lei citada no art. 6º desta Lei. Subseção III Da Conferência Municipal da Cultura Art. 8° A Conferência Municipal de Cultura - CMC, organizada, convocada e coordenada pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo constitui-se numa instância de participação social, em que ocorre articulação entre o Governo Municipal e a sociedade civil, por meio de organizações culturais e segmentos sociais, para analisar a conjuntura da área cultural no Município e propor diretrizes para a formulação de políticas públicas de Cultura, que comporão o Plano Municipal de Cultura - PMC. § 1° A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo constituirá uma Comissão responsável pela organização da conferência, com as seguintes funções: I- elaborar e divulgar o Regimento Interno da conferência; II- providenciar na publicação do Edital de convocação; III- promover a realização da conferência, coordenando e supervisionando os trabalhos a serem realizados, atendendo aos aspectos jurídicos, técnicos, políticos e administrativos; IV- elaborar ou indicar textos de apoio para debate, nos respectivos grupos de discussão; V- elaborar a lista de convidados para a conferência, somente com direito a voz e sem direito a voto; VI- escolher os relatores para os grupos de discussão, nos respectivos eixos temáticos, durante o desenvolvimento dos trabalhos; VII- receber os relatórios dos grupos de discussão, durante a conferência, sistematizar e elaborar relatório final e demais documentos por ela emitidos, como os anais da conferência, bem como a lista dos delegados eleitos. § 2° É autorizada a contratação de especialistas e técnicos para assessorar na organização e/ou palestrar na Conferência Municipal de Cultura. § 3° É de responsabilidade da CMC analisar, aprovar moções e proposições e avaliar a execução das metas concernentes ao Plano Municipal de Cultura - PMC e às respectivas revisões ou adequações. § 4° A CMC será realizada ordinariamente a cada dois anos ou extraordinariamente, a qualquer tempo. § 5° A data de realização da CMC deverá estar de acordo com o calendário de convocação das Conferências Estadual e Nacional de Cultura. § 6° Para convocação da CMC, a Secretaria Municipal de Cultura e Turismo elaborará o seu Regimento Interno e fará publicar o Edital de convocação. § 7° A Conferência elegerá os seus delegados municipais para as conferências estadual e nacional. Art. 9° São atribuições e competências da Conferência Municipal de Cultura: I- subsidiar o Município, bem como seus respectivos órgãos gestores da área cultural, propondo e aprovando as diretrizes para elaboração do Plano Municipal de Cultura; II- aprovar o Regimento Interno da Conferência no ato da sua abertura; III- mobilizar a sociedade e os meios de comunicação para a importância da cultura, bem como de suas manifestações, para o desenvolvimento sustentável do Município; IV- facilitar o acesso da sociedade civil aos mecanismos de participação popular, no Município, por meio de debates sobre os signos e processos constitutivos da identidade e diversidade cultural; V- auxiliar o governo municipal, consolidando os conceitos de cultura junto aos diversos setores da sociedade; VI- identificar e fortalecer a transversalidade da cultura em relação às políticas públicas nos três níveis de governo; VII- promover a viabilização de informações e conhecimentos estratégicos para a implantação efetiva do Sistema Municipal de Cultura e, posteriormente, da consolidação com os Sistemas Estadual e Nacional de Cultura; VIII- avaliar a estrutura e o funcionamento do Conselho Municipal de Políticas Culturais, sugerindo modificações, quando julgadas necessárias; IX- avaliar a execução das diretrizes e prioridades da política pública de cultura. CAPÍTULO II DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA Art. 10 A Política Municipal de Cultura estabelece as atribuições do Poder Público Municipal na gestão da cultura, explicita os direitos culturais que devem ser assegurados a todos os munícipes e define pressupostos que devem nortear os programas, projetos e ações de cultura realizados pelo Município. Art. 11 É responsabilidade da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo com a participação da sociedade, planejar e fomentar políticas públicas de cultura, assegurar a preservação e promover a valorização do patrimônio cultural material e imaterial do Município e estabelecer condições para o desenvolvimento da economia da cultura, considerando o interesse público e o respeito à diversidade cultural. Art. 12 Cabe a Secretaria Municipal de Cultura e Turismo planejar e implementar a Política Municipal de Cultura para: I- promover, proteger e valorizar os bens do patrimônio cultural local (material e imaterial) portadores de referência à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade local, regional e nacional; II- apoiar, incentivar e valorizar as manifestações culturais, com plena liberdade de criação e difusão; III- universalizar o acesso aos bens e serviços culturais; IV- democratizar e dar transparência aos processos decisórios, assegurando a participação social nas instâncias de participação e de deliberação; V- consolidar a cultura como importante vetor do desenvolvimento sustentável do Município; VI- intensificar o intercâmbio cultural, nacional e internacional; VII- promover o diálogo intercultural e contribuir para a promoção da paz; VIII- articular a política cultural com outras políticas públicas; IX- assegurar os meios para o desenvolvimento da cultura como direito de todos os cidadãos, com plena liberdade de expressão e criação; X- reconhecer, proteger, valorizar e promover a diversidade das expressões culturais presentes no Município; XI- promover a equidade social e territorial do desenvolvimento cultural; XII- estruturar e regulamentar a economia da cultura, no âmbito local; XIII- estruturar, manter e capacitar o Conselho Municipal do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural, implantar o Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais e instituir o Fundo e o Plano Municipal de Cultura; XIV- estimular a organização e a sustentabilidade de grupos, associações, cooperativas e outras entidades atuantes na área cultural; XV- fortalecer as identidades locais, através do incentivo à criação, produção, pesquisa, difusão e preservação das manifestações culturais; XVI- proteger e aperfeiçoar os espaços destinados às manifestações culturais com adaptações aos portadores de necessidades especiais. Art. 13 A política cultural deve ser transversal, estabelecendo uma relação estratégica com as demais políticas públicas, em especial com as políticas de educação, comunicação social, meio ambiente, turismo, ciência e tecnologia, esporte, lazer, saúde e segurança pública. Art. 14 Os planos e projetos de desenvolvimento, na sua formulação e execução, devem sempre considerar os fatores culturais, e na sua avaliação, ampla gama de critérios, que vão da liberdade política, econômica e social, às oportunidades individuais de saúde, educação, cultura, produção, criatividade, dignidade pessoal e respeito aos direitos humanos, conforme indicadores sociais. Art. 15 Na execução da Política Municipal de Cultura, o Poder Público observará: I- no que se refere à dimensão simbólica da cultura: a) a política cultural deve contemplar as expressões que caracterizam a diversidade cultural do Município, abrangendo toda a produção nos campos das culturas populares, eruditas e da indústria cultural; b) promover diálogos interculturais, nos planos local, regional, nacional e internacional, considerando as diferentes concepções de dignidade humana, presentes em todas as culturas, como instrumento de construção da paz, moldada em padrões de coesão, integração e harmonia entre os cidadãos, as comunidades, os grupos sociais, os povos e nações. II- no que se refere à dimensão cidadã da Cultura: a) assegurar o pleno exercício dos direitos culturais a todos os cidadãos, promovendo o acesso universal à cultura por meio do estímulo à criação artística, da democratização das condições de produção, da oferta de formação, da expansão dos meios de difusão, da ampliação das possibilidades de fruição e da livre circulação de valores culturais; b) assegurar o direito à identidade e à diversidade cultural, por meio de políticas públicas de promoção e proteção do patrimônio cultural do município, de promoção e proteção das culturas indígenas, populares e afro-brasileiras e, ainda, de iniciativas voltadas para o reconhecimento e valorização da cultura de outros grupos sociais, étnicos e de gênero. c) assegurar o direito à participação na vida cultural, com a garantia da plena liberdade para criar, fruir e difundir a cultura e sem ingerência estatal na vida criativa da sociedade. d) assegurar o direito à participação na vida cultural às pessoas com deficiência, garantindo-lhes condições de acessibilidade e oportunidades de desenvolver e utilizar seu potencial criativo, artístico e intelectual; d) estimular a participação da sociedade nas decisões de política cultural, por meio de audiências públicas, comissões e fóruns, sem prejuízo das atribuições das instâncias de articulação, pactuação e deliberação. III- no que se refere à dimensão econômica da Cultura: a) fomentar o sistema de produção, materializado em cadeias produtivas, num processo que envolva as fases de pesquisa, formação, produção, difusão, distribuição e consumo; b) entender os bens culturais como portadores de ideias, valores e sentidos que constituem a identidade e a diversidade cultural do município, não restritos ao seu valor mercantil; c) implementar a política de fomento à cultura de acordo com as especificidades de cada cadeia produtiva; d) estimular a criação e o desenvolvimento de bens, produtos e serviços e a geração de conhecimentos que sejam compartilhados por todos; e) apoiar os artistas e produtores culturais atuantes no Município para que tenham assegurado o direito autoral de suas obras, considerando o direito de acesso à cultura por toda sociedade. CAPÍTULO III DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO Seção I Disposições Gerais Art. 16 Constituem-se em instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura - SMC: I- Plano Municipal de Cultura - PMC; II- Conselho Municipal do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural - COMPHAC; III- Secretaria Municipal de Cultura e Turismo. § único Os instrumentos de gestão do SMC se caracterizam como ferramentas de planejamento, inclusive técnico e financeiro, e de qualificação dos recursos humanos. Seção II Plano Municipal da Cultura Art. 17 O Plano Municipal de Cultura - PMC tem duração decenal e é um instrumento de planejamento estratégico que organiza, regula e norteia a execução da Política Municipal de Cultura na perspectiva do Sistema Municipal de Cultura - SMC. Art. 18 A elaboração do Plano Municipal de Cultura - PMC de âmbito municipal é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, ouvidas as instâncias culturais locais, devendo o respectivo Projeto de Lei ser submetido ao COMPHAC. Art. 19 O Plano Municipal de Cultura conterá: I- diagnóstico do desenvolvimento da cultura; II- diretrizes e prioridades; III- objetivos gerais e específicos; IV- estratégias, metas e ações; V- prazos de execução; VI- resultados e impactos esperados; VII- recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários; VIII- mecanismos e fontes de financiamento; IX- indicadores de monitoramento e avaliação. Art. 20 Para atender à complexidade e especificidades da área cultural poderão ser constituídos, observadas as diretrizes do Sistema e do Plano Municipal da Cultura, os Planos Setoriais de Patrimônio Cultural, de Museus, de Bibliotecas, Livro, Leitura e Literatura, e outros. Seção III Sistema Municipal de Informações Culturais Art. 21 O Sistema Municipal de Informações Culturais - SMIC poderá ser instituído pela Secretaria Municipal da Cultura e Turismo, com a finalidade de gerar informações e estatísticas da realidade cultural local com cadastros e indicadores culturais construídos a partir de dados coletados em âmbito municipal. § 1° O SMIC é constituído de bancos de dados referentes a bens, serviços, infraestrutura, investimentos, produção, acesso, consumo, agentes, programas, instituições e gestão cultural, entre outros, e estará disponível ao público e integrado aos Sistemas Estadual e Nacional de Informações e Indicadores Culturais. § 2° O processo de estruturação do SMIC terá como referência o modelo nacional, definido pelo Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais - SNIIC. Art. 22 O SMIC tem como objetivos: I- coletar, sistematizar e interpretar dados, fornecer metodologias e estabelecer parâmetros à mensuração da atividade do campo cultural e das necessidades sociais por cultura, que permitam a formulação, monitoramento, gestão e avaliação das políticas públicas de cultura e das políticas culturais em geral, verificando e racionalizando a implementação do Plano Municipal de Cultura e sua revisão nos prazos previstos; II- disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a caracterização da demanda e oferta de bens culturais, para a construção de modelos de economia e sustentabilidade da cultura, para a adoção de mecanismos de indução e regulação da atividade econômica no campo cultural, dando apoio aos gestores culturais públicos e privados, no âmbito do Município; III- exercer e facilitar o monitoramento e avaliação das políticas públicas de cultura e das políticas culturais em geral, assegurando ao poder público e à sociedade civil o acompanhamento do desempenho do Plano Municipal de Cultura. Art. 23 O SMIC incluirá levantamentos para realização de mapeamentos culturais para conhecimento da diversidade cultural local e transparência dos investimentos públicos no setor cultural. Art. 24 Para otimização do SMIC, a Secretaria Municipal da Cultura e Turismo estabelecerá parcerias com os Sistemas Nacional e Estadual e com institutos de pesquisa, para desenvolver uma base consistente e continua de informações relacionadas ao setor cultural e elaborar indicadores culturais que contribuam para a gestão das políticas públicas na área. Art. 25 O SMIC poderá ser organizado de acordo com as seguintes áreas temáticas: I- Arte/Cultura: a) Artes visuais; b) música; c) artesanato e artes aplicadas; d) artes cênicas; e) literatura; f) audiovisual; g) culturas populares; h) carnaval; i) capoeira; j) artes gráficas; k) agente cultural; l) produtor cultural. II- Patrimônio Cultural: a) tradições populares; b) arquivos, museus, salas de memória, centros culturais e coleções particulares; c) historiografia, incluindo produções de antropologia, geografia, sociologia, entre outros; d) patrimônio material; e) patrimônio imaterial; f) movimentos sociais; g) cidadãos. Art. 26 O SMIC poderá ser disponibilizado em formato impresso ou digital, e terá campos de informações disponíveis para o acesso público e gratuito, e campos de acesso restrito à Administração Pública. Art. 27 Podem se cadastrar no SMIC: I- pessoas físicas, residentes no Município de Monte Belo do Sul, com comprovada atuação na área cultural; II- agentes culturais comprovadamente atuantes na cidade, residentes em outras cidades, estados e países, que desenvolvam projetos culturais em prol do Município de Monte Belo do Sul; III- pessoas jurídicas legalmente registradas, localizadas e atuantes na área cultural em Monte Belo do Sul há, no mínimo, 1 (um) ano; IV- teatros, salas de cinema, centros culturais, museus, casas de memória, academias ligadas à área de cultura, espaços que comprovem atuação cultural, bens tombados, casas de leitura e escrita, bibliotecas, "sebos", acervos, escolas de arte, locais de interesse turístico, galerias de arte, pontos de exposição e comercialização de artesanato, praças e outros que identifiquem afinidade com a cultura. § único Pessoas físicas ou jurídicas poderão se cadastrar em mais de uma área ou segmento. Art. 28 Qualquer cidadão poderá apresentar junto à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo e Conselho Municipal do Patrimônio Histórico, Artísitico e Cultural impugnação fundamentada sobre pessoa física ou jurídica cadastrada no SMIC, devendo ser analisada, decidindo-se sobre a manutenção ou exclusão do cadastrado. Seção IV Programa Municipal de Formação na Área da Cultura Art. 29 Poderá a Secretaria Municipal de Cultura e Turismo elaborar, regulamentar e implementar o Programa Municipal de Formação na Área da Cultura - PROMFAC, em articulação com os demais entes federados e parceria com a Secretaria Municipal de Educação e instituições educacionais, tendo como objetivo central capacitar os gestores públicos, do setor privado e conselheiros de cultura, responsáveis pela formulação e implementação das políticas públicas de cultura, no âmbito do Sistema Municipal de Cultura. Art. 30 O Programa Municipal de Formação na Área da Cultura - PROMFAC promoverá: I- a qualificação técnico-administrativa e capacitação em política cultural dos agentes envolvidos na formulação e na gestão de programas, projetos e serviços culturais oferecidos à população; II- a formação nas áreas técnicas e artísticas. CAPÍTULO IV DO FINANCIAMENTO Art. 31 O financiamento do Sistema Municipal da Cultura dar-se-á através dos seguintes mecanismos: I- Plano Plurianual - PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e Lei Orçamentária Anual - LOA II- Fundo Municipal de Cultura; III- Incentivo Fiscal, conforme lei específica; IV- outros que venham a ser criados. § 1° Os programas, as ações, os projetos e as atividades da área da cultura, em âmbito municipal, constarão, respectivamente, do PPA, da LDO e da LOA. § 2° O Poder Executivo preverá dotação orçamentária específica para o custeio das despesas de manutenção da Secretaria Municipal da Cultura e Turismo e do Conselho Municipal do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural, bem como para o implantação dos instrumentos de gestão da Política Municipal de Cultura, previstos no art. 16 desta Lei. § 3° Os recursos alocados no orçamento do Órgão Gestor da Cultura serão aplicados prioritariamente no pagamento de pessoal, material permanente e de consumo, na realização das atividades do calendário cultural do Município e na criação e manutenção da infraestrutura de teatros, museus, bibliotecas, arquivo, centros culturais e outros. Seção I Do Fundo Municipal de Cultura - FMC Art. 32 É criado o Fundo Municipal de Cultura de Monte Belo do Sul - FMC, de natureza contábil e financeira, com prazo indeterminado de duração, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo. Sua sede será na Rua Sagrada Família, nº 533, sala D - Centro - Monte Belo do Sul/RS, CEP 95.718-000 e será administrado pelo senhor Prefeito Municipal. § 1° Os recursos do FMC serão depositados em conta específica, e administrados pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, sob fiscalização do Conselho Municipal do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural. § 2° Os recursos alocados no FMC serão aplicados prioritariamente no incentivo aos projetos culturais instituídos pelo Poder Público e pela sociedade, em especial nas ações compartilhadas com outras esferas de governo, nas quais são previstas transferências de recursos fundo-a-fundo. Art. 33 O FMC se constitui no principal mecanismo de financiamento do Sistema Municipal da Cultura e conterá recursos destinados a programas, projetos e ações culturais implementados de forma descentralizada, em regime de colaboração e co-financiamento com a União e o Estado. Art. 34 São objetivos do FMC: I- dar apoio financeiro a ações e projetos que visem à criação, à produção, à preservação e à divulgação de bens e manifestações culturais no Município; II- estimular o desenvolvimento cultural do Município; III- apoiar as ações de manutenção, conservação, recuperação e difusão do patrimônio cultural, material e imaterial, do Município; IV- incentivar a pesquisa e a divulgação do conhecimento sobre a cultura e as linguagens artísticas, preferencialmente conectadas à produção artística; V- incentivar o aperfeiçoamento de artistas, técnicos e gestores das diversas áreas de expressão da cultura; VI- promover o intercâmbio e a circulação de bens e atividades culturais com outros Municípios, Estados e países, difundindo a cultura local. Art. 35 São destinatários de recursos do fundo municipal da cultura pessoas físicas e jurídicas de direito privado de natureza artística ou cultural, que promovam projetos que atendam aos seguintes requisitos: I- sejam considerados de interesse público; II- visem à produção, à exibição, à utilização ou à circulação públicas de bens artísticos ou culturais; III- visem à promoção do desenvolvimento cultural local; IV- tenham caráter estritamente artístico ou cultural. § 1° Os destinatários serão convocados, por Edital, para apresentar projetos no prazo e condições especificadas no regulamento. § 2° O Edital conterá: I- os requisitos e condições de inscrição dos projetos candidatos à obtenção de apoio financeiro do fundo; II- as hipóteses de vedação à participação no processo seletivo; III- os critérios para a seleção e a aprovação dos projetos inscritos IV- outras determinações que se fizerem necessárias. § 3° São considerados projetos culturais e artísticos, para fins do disposto neste artigo: I- a produção comercial de instrumentos musicais, bem como de discos, fitas, vídeos, filmes e outras formas de reprodução fonovideográfica; II- a produção comercial de espetáculos teatrais, de dança, música, canto, circo e demais atividades congêneres; III- a edição comercial de obras relativas às ciências, às letras e às artes, bem como de obras de referência e outras de cunho cultural; IV- construção, restauração, reparação ou os equipamentos de salas e outros ambientes destinados a atividades com objetivos culturais, de propriedade de entidades com e sem fins lucrativos; V- outras atividades comerciais, industriais ou sem fins lucrativos, de interesse cultural, assim consideradas pela Secretaria Municipal da Cultura e Turismo. § 4° Os projetos serão avaliados pelo Conselho Municipal do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural. § 5° O COMPHAC observará os seguintes critérios objetivos na seleção dos projetos: I- avaliação das três dimensões culturais do projeto - simbólica, econômica e social; II- adequação orçamentária; III- viabilidade de execução; IV- capacidade técnico-operacional do proponente. Art. 36 O FMIC poderá garantir até 100% (cem por cento) do custo do projeto aprovado, ficando a cargo de cada Edital estabelecer contrapartida do proponente, de modo que não inviabilize a sua execução. Art. 37 Os projetos concorrentes ao FMIC devem ter somo seu local de produção, promoção e execução o Município de Monte Belo do Sul. Art. 38 São recursos do Fundo Municipal da Cultura: I- doações, contribuições ou legados de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; II- os provenientes de operações de crédito interno e externo firmadas pelo Município e destinadas ao Fundo; III- receitas oriundas de multas ou de preços públicos; IV- valores relativos à cessão de direitos autorais e à venda de livros ou outros produtos patrocinados, editados ou co- editados pela Secretaria Municipal da Cultura e Turismo; V- recursos previstos na Lei Orçamentária Anual e créditos adicionais; VI- saldos de exercícios anteriores; VII- transferências federais e/ou estaduais; VIII- os rendimentos das aplicações financeiras de suas disponibilidades; IX- contribuições de mantenedores; X- resultado da venda de ingressos de espetáculos ou de outros eventos artísticos e promoções, produtos e serviços de caráter cultural; XI- subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos internacionais; XII- retorno dos resultados econômicos provenientes dos investimentos porventura realizados em empresas e projetos culturais efetivados com recursos do fundo; XIII- resultado das aplicações em títulos públicos federais, obedecida a legislação vigente sobre a matéria; XIV- saldos não utilizados na execução dos projetos culturais financiados com recursos oriundos de transferências voluntárias ou legais, quando autorizados no respectivo instrumento; XV- outras receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem a ser destinadas. Art. 39 Compete à Secretaria Municipal da Cultura, em relação ao FMC: I- providenciar a inclusão dos recursos de qualquer fonte no orçamento do Fundo, antes de sua aplicação; II- organizar o cronograma financeiro de receita e despesa do Fundo e acompanhar sua execução; III- formular e expedir o edital de que trata o §1º do art. 39, e dar-lhe a devida publicidade; IV- conduzir o processo de seleção dos projetos inscritos nos termos dos editais; VII- responsabilizar-se pelo acompanhamento do cronograma físico dos projetos que receberam recursos do Fundo; VIII- prestar contas. § único A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo fornecerá todos os recursos humanos e materiais necessários à consecução dos objetivos do Fundo. Art. 40 A Secretaria Municipal da Fazenda manterá os controles contábeis e financeiros de movimentação dos recursos do Fundo, obedecido o previsto na Lei Federal nº 4.320/64, fazendo, também, a tomada de contas dos recursos aplicados. § único Ao final do exercício, a Secretaria Municipal da Cultura e Turismo prestará contas da aplicação dos recursos do Fundo ao Conselho Municipal do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural, o qual emitirá o seu parecer, encaminhando-o ao Secretário Municipal de Cultura e Turismo para os devidos fins. Art. 41 Os recursos do Fundo serão depositados em conta especial, em estabelecimento oficial de crédito, no Município. § único Obedecida a programação financeira, previamente aprovada, o excesso de caixa existente será aplicado no mercado de capitais, através de banco oficial de crédito. Art. 42 Os bens móveis e imóveis adquiridos com recursos do Fundo serão incorporados ao patrimônio municipal, registrando-se a fonte de aquisição. § único O serviço de patrimônio municipal apresentará, sempre que solicitado e, obrigatoriamente, ao final de cada exercício, a relação dos bens móveis e imóveis adquiridos com recursos do Fundo ou que lhe tenham sidos doados. Art. 43 Os recursos do Fundo não poderão ser utilizados para despesas de sua manutenção administrativa, da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo e do Conselho Municipal do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural. Art. 44 É vedada a aplicação de recursos do Fundo Municipal de Incentivo Cultural - FMIC - em construção ou conservação de bens imóveis; despesas de capital que não se refiram à aquisição de acervos; projetos, cujo produto final ou atividades sejam destinados a coleções particulares; projetos que beneficiem exclusivamente seu proponente, na qualidade de sociedade com fins lucrativos, seus sócios ou titulares, e projetos que tenham sido beneficiados por outro sistema de financiamento, de origem municipal. § único Excetuam-se a vedação deste artigo, os projetos que tenham por objeto a conservação, reciclagem ou restauração de bens tombados pelo Município. Art. 45 As pessoas físicas ou jurídicas recebedoras de recursos do Fundo, prestarão contas dos valores recebidos no prazo de 60 dias da data do recebimento, mediante apresentação de relatório da execução do Plano de Trabalho e de Aplicação de Recursos. § 1° A não apresentação da prestação de contas no prazo previsto neste artigo ou a sua não aprovação pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, inabilita os beneficiários ao recebimento de novo recurso, até o saneamento da pendência. § 2° Da decisão que rejeita a prestação de contas caberá recurso à Administração Pública, no prazo de 15 dias da ciência formal da decisão. Art. 46 A não prestação de contas, no prazo fixado no art. 45, implica na aplicação sequencial das seguintes sanções ao proponente: I- advertência; II- suspensão da análise e arquivamento de projetos que envolvam seus nomes e que estejam tramitando no Sistema Municipal de Cultura; III- paralisação e tomada de contas de projeto em execução; IV- impedimento de pleitear qualquer outro incentivo do Sistema Municipal de Cultura - SMC - e de participar, como contratado, de eventos promovidos pelo Município; V- inclusão, como inadimplente, no Sistema Municipal de Informações Culturais - SMIC - e no órgão de controle de contratos e convênios do Município, além de sofrer ações administrativas, cíveis e penais, conforme o caso. Art. 47 Em caso de impedimento do proponente, durante a execução do projeto, a Secretaria Municipal de Cultura e Turismo pode assumir ou indicar outro executor, para garantir a viabilidade do projeto, salvaguardadas as questões de direitos autorais. Art. 48 Na quitação da pendência, o proponente será reabilitado e, se houver reincidência da inadimplência no período de 3 anos, será excluído, pelo prazo de 5 anos, como proponente beneficiário do Fundo, bem como de outros mecanismos municipais de financiamento à cultura. Art. 49 O FMC apoiará projetos culturais por meio de incentivos não-reembolsáveis, na forma do regulamento, para apoio a projetos culturais apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, com ou sem fins lucrativos, preponderantemente por meio de editais de seleção pública e também através de programas específicos da Secretaria de Cultura e Turismo. § 1° Poderá ser dispensada a contrapartida do proponente no âmbito de programas setoriais definidos pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo. § 2° Nos casos em que a contrapartida for exigida, o proponente deverá comprovar que dispõe de recursos financeiros ou de bens ou serviços, se economicamente mensuráveis, para complementar o montante aportado pelo FMC, ou que está assegurada a obtenção de financiamento por outra fonte. § 3° Os projetos culturais previstos no caput poderão conter despesas administrativas de até 5 por cento (cinco por cento) de seu custo total. § 4° A transferência financeira dá-se mediante depósito em conta corrente vinculada ao projeto. Art. 50 Nos projetos apoiados pelo FMC constará expressamente o apoio institucional do Município de Monte Belo do Sul. Art. 51 Fica autorizada a composição financeira de recursos do FMC com recursos de pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado, com fins lucrativos para apoio compartilhado de programas, projetos e ações culturais de interesse estratégico, para o desenvolvimento das cadeias produtivas da cultura. § único A concessão de recursos financeiros, materiais ou de infraestrutura pelo FMC será formalizada por meio de convênios e contratos específicos, prevendo, quando for o caso, o reembolso ou partilha de recursos. Art. 52 A execução orçamentária dos recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura será submetida ao Conselho Municipal do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural. Art. 53 O Município tornará públicos os valores e a finalidade dos recursos recebidos da União e do Estado, transferidos dentro dos critérios estabelecidos pelo Sistema Nacional e pelo Sistema Estadual de Cultura. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 54 O Município de Monte Belo do Sul integrará ao Sistema Nacional de Cultura - SNC por meio da assinatura do Termo de Adesão, conforme previsto na Lei nº 12343/2010. Art. 55 O Poder Executivo regulamentará esta Lei, por Decreto, no que for necessário. Art. 56 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 57 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 58 Revogam-se disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTE BELO DO SUL, Aos dezessete dias do mês de agosto de dois mil e dezessete. ADENIR JOSÉ DALLÉ Prefeito Municipal Este texto não substitui o publicado no Mural 17/08/2017