Página 1 de 3 CONTRATO Nº 032/2023 CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE MONTE BELO DO SUL, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, com sede na Rua Sagrada Família, 533, cidade de Monte Belo do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, inscrito no Cadastro de Contribuintes do Ministério da Fazenda sob nº 91.987.669/0001-74, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. ADENIR JOSÉ DALLÉ, inscrito no CPF sob o nº. 440.786.760-49 doravante denominado simplesmente CONTRATANTE. CONTRATADA: LUIS MARCELO RODRIGUES, Pessoa Jurídica de Direito Privado, inscrita no CNPJ sob o nº 40.418.747/0001-89, com sede na Rua Carlos Colussi, nº 585, Bairro Madureira, Caxias do Sul/RS, CEP: 95.040-170, neste ato representada por seu representante legal, Sr. LUIS MARCELO RODRIGUES, brasileiro, casado com regime de comunhão parcial de bens, empresário, nascido em 30.12.1974, portador da cédula de identidade n° 8004279603 expedida pela SSP/RS, e do CPF: 696.169.220-68, residente e domiciliado na Rua Carlos Colussi, nº 585, Bairro Madureira, Caxias do Sul/RS, CEP: 95.040-170, de ora em diante denominado simplesmente CONTRATADO. Fundamentados nas disposições da Lei nº 14.133/93, com as alterações posteriores e tendo em vista o que consta a Dispensa de Licitação n° 063/2023, resolvem celebrar o presente contrato mediante as cláusulas que seguem: CLÁUSULA PRIMEIRA - É objeto deste, prestação de serviço para inserção de grutas, capelas e igrejas nas rotas de ciclo turismo/caminhada/motorizadas autoguiadas, denominadas “rota dos capitéis”. Essas rotas envolvem os municípios de Bento Gonçalves, Garibaldi, Santa Tereza, Monte Belo do Sul e Pinto Bandeira. CLÁUSULA SEGUNDA – O serviço deverá ser executado, de acordo com o constante neste contrato, sendo designado a servidora Sra. Alvaro Manzoni, como responsável pela fiscalização do mesmo. CLÁUSULA TERCEIRA – Pelos itens e serviços mencionados na Cláusula 1ª, nos quantitativos estimados, a CONTRATADA receberá o valor de R$13.380,00 (treze mil, trezentos e oitenta reais), a serem pagos integralmente. CLÁUSULA QUARTA - A despesa resultante deste contrato correrá à conta de recursos do orçamento vigente, nas seguintes unidades orçamentárias: Órgão................ 9 SECRETARIA MUNICIPAL CULTURA E TURISMO Unidade............. 2 DIVISÃO DE TURISMO 23.695.1014.2243.000 CRIAÇÃO, MANUTENCAO E MELHORIA NAS ROTAS TURISTICAS 3.3.3.90.39.99.04.00.00 OUTROS SERVICOS TERCEIROS PJ 9063 CLÁUSULA QUINTA – O pagamento será efetuado conforme a tabela a seguir: ETAPAS PRAZO PAGAMENTO EQUIVALENTE Reunião de Alinhamento Técnico para apresentação das etapas de execução do projeto e sugestão de percursos. Até 15 dias após a assinatura do contrato ou após a reunião realizada. 35% após a emissão de boleto/Nota Fiscal. Página 2 de 3 Saída a campo com equipes da Nomas e da Prefeitura para validação dos percursos, registro fotográfico georreferenciado dos patrimônios (capelas, grutas, Igrejas e capitéis). Saídas de campo para inventariação da sinalização indicativa e interpretativa. Layout das placas interpretativas e indicativas e painel no ponto inicial das rotas. Desenvolvimento de Planilhas de Navegação, Perfis Altimétricos e Classificação de Percursos NBR 15509-2 / 15505-2. Até 75 dias após a assinatura do contrato. 35% após a emissão de boleto/Nota Fiscal. Registro e layout dos dados processados no Guia de Navegação e validação pelas equipes envolvidas. Desenvolvimento e validação de Passaporte e Certificado. Até 110 dias após a assinatura do contrato. 20% após a emissão de boleto/Nota Fiscal. Elaboração de documento de ajustamento técnico direcionado para operadoras desejarem ter exclusividade na comercialização do produto. Até 180 dias após a assinatura do contrato. 10% após a emissão de boleto/Nota Fiscal. § 1.º A CONTRATADA submete-se às exigências, descontos e/ou retenções exigidos pelo INSS, ISS e IR quando for o caso. CLÁUSULA SEXTA - É de exclusiva responsabilidade da CONTRATADA o ressarcimento por danos causados ao CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes da execução do contrato, não excluindo ou reduzindo esta responsabilidade à fiscalização ou o acompanhamento pelos servidores designados pelo CONTRATANTE. CLÁUSULA SÉTIMA - A CONTRATADA fica obrigada a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no todo ou em parte, o objeto executado, no qual se verificar vício, defeito ou incorreção, resultante de má execução ou dos materiais empregados. CLÁUSULA OITAVA - Nos termos do disposto na Lei 14.133/2021, pela inexecução parcial ou total deste contrato, o CONTRATANTE poderá aplicar à CONTRATADA as seguintes penalidades, sempre garantida a prévia defesa em processo administrativo: I – Advertência, por escrito, sempre que verificadas pequenas irregularidades para as quais haja concorrido; II - Multa de 0,3% (três décimos por cento), por dia de atraso, calculados sobre o valor do objeto contratado e não entregue; III – multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da contratação quando o contratado deixar de cumprir com as obrigações assumidas; IV - Suspensão do direito de participar de licitações e impedimento de contratar com o Município de Monte Belo do Sul, pelo prazo de até 02 (dois) anos, dependendo da gravidade da falta; V - Rescisão do contrato pelos motivos previstos na Lei 14.133/2021; VI - Declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública, nos casos de falta grave com comunicação aos respectivos registros cadastrais, enquanto perdurarem os motivos determinantes da Página 3 de 3 punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir o CONTRATANTE pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso IV. CLÁUSULA NONA – As multas a que alude a cláusula anterior, não impedem que o CONTRATANTE rescinda unilateralmente o contrato ou aplique, também, outra das penalidades previstas. CLÁUSULA DÉCIMA - A multa aplicada após regular processo administrativo poderá ser descontada dos pagamentos eventualmente devidos pelo CONTRATANTE ou, quando for o caso, cobrada judicialmente. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - Este contrato poderá ser alterado na forma disposto na Lei 14.133/2021; CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA- Qualquer tolerância ou concessão do CONTRATANTE para com a CONTRATADA, quando não manifestada por escrito, não terá validade e não poderá ser invocada para alterar os compromissos assumidos neste instrumento. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - O presente contrato entra em vigor na data de sua emissão e sendo válido pelo período de cento e oitenta dias, podendo ser prorrogado por igual período. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - É competente o Foro da comarca de Bento Gonçalves/RS para dirimir qualquer controvérsia que se originar deste contrato. E por estarem assim certas e ajustadas, as partes assinam este instrumento em duas vias de igual teor e forma, após lidas e achadas conforme. Monte Belo do Sul, aos treze dias do mês de março de dois mil e vinte e três. ADENIR JOSÉ DALLÉ PREFEITO MUNICIPAL LUIS MARCELO RODRIGUES LUIS MARCELO RODRIGUES TESTEMUNHAS: Séfora Ester Freschi CPF: 024.080.320-59 Eduarda Baggio Casagrande CPF: 831.187.800-53 MATHEUS DALLA ZEN BORGES OAB/RS 59.355 – Assessor Jurídico