Página 1 de 3 CONTRATO Nº 023/2023 CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE MONTE BELO DO SUL, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, com sede na Rua Sagrada Família, 533, cidade de Monte Belo do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, inscrito no Cadastro de Contribuintes do Ministério da Fazenda sob nº 91.987.669/0001-74, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. JORGE BENVENUTTI, inscrito no CPF sob o nº. 527.468.360-68 doravante denominado simplesmente CONTRATANTE. CONTRATADA: EP SALINI – SUPORTE TECNOLOGICO LTDA, Pessoa Jurídica de Direito Privado, inscrita no CNPJ sob o nº 34.656.019/0001-02, com sede à Rua Pedro Maragno, nº 665, Apto. 404, Bairro Distrito Progresso, Bento Gonçalves/RS, CEP: 95.705-178, neste ato representada por seu representante legal, Sr. ÉDER SALINI, brasileiro, casado, empresário, portador da cédula de identidade n° 2063581157 expedida pela SSP/RS, e do CPF: 911.550.960-53, residente e domiciliado na Rua Pedro Maragno, n° 665, Bairro Distrito Progresso, Bento Gonçalves/RS, CEP: 95.705-178, de ora em diante denominado simplesmente CONTRATADO. Fundamentados nas disposições da Lei nº 14.133/93, com as alterações posteriores e tendo em vista o que consta a Dispensa de Licitação n° 050/2023, resolvem celebrar o presente contrato mediante as cláusulas que seguem: CLÁUSULA PRIMEIRA - É objeto deste, a prestação de serviços para assessoria na folha de pagamento do Município de Monte Belo do Sul, abrangendo assessoramento e consultoria mensal aos envios dos layouts ao e-social 1°, 2°, 3° fase, orientações quanto a implantação da 4° fase eventos SST; Prestação de serviços e assessoramento ao cliente quanto as parametrizações, configurações e cadastramento dos dados funcionais que irão impactar no envio as informações ao e-social; Prestação de serviços e assessoramento mensal das rotinas pertinentes ao departamento de pessoal como relatórios, regras, rotinas mensais envolvendo a folha de pagamento, assessoramento na parte que tange a relatórios legais de prestação de contas aos órgãos correspondentes; A prestação de serviços se dará por telefone, atendimento remoto e visitas in loco conforme necessidade do cliente (visitas ocorrendo normalmente de forma trimestral ou conforme necessidade do cliente). CLÁUSULA SEGUNDA – O serviço deverá ser executado, de acordo com o constante neste contrato, sendo designado a servidora Sra. Michele Mariuzza, como responsável pela fiscalização do mesmo. CLÁUSULA TERCEIRA - Pela prestação do serviço mencionado na Cláusula 1ª, nos quantitativos estimados, a CONTRATADA receberá a quantia mensal de R$1.900,00 (mil e novecentos reais). CLÁUSULA QUARTA - A despesa resultante deste contrato correrá à conta de recursos do orçamento vigente, nas seguintes unidades orçamentárias: Órgão................ 4 SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRACAO Unidade............. 1 SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRACAO 04.122.1001.2007.000 MANUTENCAO DA SECRET DE ADMINISTRACAO 3.3.3.90.39.05.00.00.00 SERVICOS TECNICOS PROFISSIONAIS 4012 Página 2 de 3 CLÁUSULA QUINTA – O pagamento será efetuado após a entrega dos equipamentos e realização do serviço estabelecido no presente contrato, mediante apresentação da fatura/nota fiscal correspondente, visada pela fiscalização, acompanhada dos recibos de execução dos serviços, firmados pelo responsável da Secretaria da Fazenda, até 5 (cinco) dias úteis, do mês subsequente após a realização dos serviços. § 1.º A CONTRATADA submete-se às exigências, descontos e/ou retenções exigidos pelo INSS, ISS e IR quando for o caso. CLÁUSULA SEXTA - É de exclusiva responsabilidade da CONTRATADA o ressarcimento por danos causados ao CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes da execução do contrato, não excluindo ou reduzindo esta responsabilidade à fiscalização ou o acompanhamento pelos servidores designados pelo CONTRATANTE. CLÁUSULA SÉTIMA - A CONTRATADA fica obrigada a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no todo ou em parte, o objeto executado, no qual se verificar vício, defeito ou incorreção, resultante de má execução ou dos materiais empregados. CLÁUSULA OITAVA - Nos termos do disposto na Lei 14.133/2021, pela inexecução parcial ou total deste contrato, o CONTRATANTE poderá aplicar à CONTRATADA as seguintes penalidades, sempre garantida a prévia defesa em processo administrativo: I – Advertência, por escrito, sempre que verificadas pequenas irregularidades para as quais haja concorrido; II - Multa de 0,3% (três décimos por cento), por dia de atraso, calculados sobre o valor do objeto contratado e não entregue; III – multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da contratação quando o contratado deixar de cumprir com as obrigações assumidas; IV - Suspensão do direito de participar de licitações e impedimento de contratar com o Município de Monte Belo do Sul, pelo prazo de até 02 (dois) anos, dependendo da gravidade da falta; V - Rescisão do contrato pelos motivos previstos na Lei 14.133/2021; VI - Declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública, nos casos de falta grave com comunicação aos respectivos registros cadastrais, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir o CONTRATANTE pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso IV. CLÁUSULA NONA – As multas a que alude a cláusula anterior, não impedem que o CONTRATANTE rescinda unilateralmente o contrato ou aplique, também, outra das penalidades previstas. CLÁUSULA DÉCIMA - A multa aplicada após regular processo administrativo poderá ser descontada dos pagamentos eventualmente devidos pelo CONTRATANTE ou, quando for o caso, cobrada judicialmente. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - Este contrato poderá ser alterado na forma disposto na Lei 14.133/2021; Página 3 de 3 CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA- Qualquer tolerância ou concessão do CONTRATANTE para com a CONTRATADA, quando não manifestada por escrito, não terá validade e não poderá ser invocada para alterar os compromissos assumidos neste instrumento. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - O presente contrato entra em vigor na data de 01.03.2023 pelo período de seis meses, podendo ser prorrogado na forma da lei. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - É competente o Foro da comarca de Bento Gonçalves/RS para dirimir qualquer controvérsia que se originar deste contrato. E por estarem assim certas e ajustadas, as partes assinam este instrumento em duas vias de igual teor e forma, após lidas e achadas conforme. Monte Belo do Sul, aos vinte e sete dias do mês de fevereiro de dois mil e vinte e três. JORGE BENVENUTTI PREFEITO MUNICIPAL, EM EXERCÍCIO ÉDER SALINI EP SALINI SUPORTE TECNOLOGICO LTDA TESTEMUNHAS: Séfora Ester Freschi CPF: 024.080.320-59 Eduarda Baggio Casagrande CPF: 831.187.800-53 MATHEUS DALLA ZEN BORGES OAB/RS 59.355 – Assessor Jurídico