Página 1 de 6 CONTRATO Nº 014/2022 “Que entre si celebram A Prefeitura Municipal de Monte Belo do Sul e empresa VINICIUS ORTH 04066838081”. I - PREÂMBULO 1.1 - O MUNICÍPIO DE MONTE BELO DO SUL, pessoa jurídica de direito público interno, com sede nesta cidade, na Rua Sagrada Família, n° 533, inscrito no CNPJ sob o nº 91.987.669/0001-74, representado por Sr. ADENIR JOSÉ DALLÉ, inscrito no CPF sob o nº. 440.786.760-49, doravante denominado CONTRATANTE; 1.2 - A empresa VINICIUS ORTH 04066838081, inscrita no CNPJ/MF sob nº 36.493.715/0001-70, estabelecida à Rua Balduíno Rhoden, nº 880, Bairro Morro da Manteiga, na cidade de Tupandi/RS, CEP: 95.775-000, neste ato representado por VINICIUS ORTH, profissão, portador(a) da CI RG nº 9106558101 SSP/RS, e CPF nº 040.668.380-81, doravante denominada CONTRATADA. II - DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL 2.1. O presente contrato decorre da Licitação modalidade Tomada de Preços nº 004/2020, e tem sua fundamentação na Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1.993, e suas alterações posteriores, com exclusividade para Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Lei Complementar nº 123/2006 alterada pela Lei Complementar 147/2014. III - DO LOCAL E DATA 3.1. Emitido aos oito dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois, na sede da PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE BELO DO SUL - RS. IV - CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO 4.1. Constitui o objeto deste instrumento de contrato, o fornecimento de: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (OFICINEIROS) PESSOA JURÍDICA PARA REALIZAÇÃO DE OFICINAS MUSICAIS PARA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MONTE BELO DO SUL, conforme Ata de Julgamento – Tomada de Preços nº. 004/2020. Item Descrição Unidade Qtde Unitário 1 MÚSICA BANDA MARCIAL ESCOLA ROMAN ROSS CONHECER A HISTÓRIA DA MÚSICA E DOS INSTRUMENTOS MUSICAIS IDENTIFICAR FUNÇÃO E NOMENCLATURA DAS MÃOS E DEDOS; DESENVOLVER NA OFICINA A DISCIPLINA ATENÇÃO E INTEGRAÇÃO SOCIAL; CONSTRUIR A IDENTIDADE CULTURA DE NOSSAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES, RESP EITANDO A MULTIPLICIDADE E LIBERDADE DE EXPRESSÃO; VALORIZAR E INCENTIVAR NO ALUNO, SUAS PRODUÇÕES E Horas/ aula 192 R$61,12 Página 2 de 6 APRESENTAÇÕES; CONHECER NOVOS RITMOS, ACORDES, SONS E MÚSICAS; VIVENCIAR PRÁTICAS MUSICAIS, UTILIZANDO O INSTRUMENTO FLAUTA DOCE; EXERCITAR E ESTIMULAR A CRIATIVIDADE INDIVIDUAL, ATRAVÉS DE JOGOS EXERCÍCIOS, CONSTRUÇÃO E MANUTENÇÃO DE REPERTÓRIO, APRESENTAÇÃO EM EVENTOS; 4 HORAS SEMANAIS. 2 MÚSICA DE FLAUTA DOCE CONHECER A HISTÓRIA DA MÚSICA E DOS INSTRUMENTOS MUSICAIS; IDENTIFICAR FUNÇÃO E NOMENCLATURA DAS MÃOS E DEDOS; DESENVOLVER NA OFICINA A DISCIPLINA, ATENÇÃO E INTEGRAÇÃO SOCIAL; CONSTRUIR IDENTIDADE CULTURAL DE NOSSAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES, RESPEITANDO A MULTIPLICIDADE E LIBERDADE DE EXPRESSÃO. VALORIZAR E INCENTIVAR NO ALUNO, SUAS PRODUÇÕES E APRESENTAÇÕES; CONHECER NOVOS RITMOS; ACORDES; SONS E MÚSICAS; VIVENCIAR PRÁTICAS MUSICAIS; UTILIZANDO FLAUTA DOCE COMO INSTRUMENTO PRINCIPAL; EXERCITAR E ESTIMULAR A CRIATIVIDADE INDIVIDUAL, ATRAVÉS DE JOGOS E EXERCÍCIOS COM A FLAUTA DOCE; CONSTRUÇÃO E MANUTENÇÃO DE REPERTÓRIO; APRESENTAÇÃO EM EVENTOS DA ESCOLA ROMAN ROSS. 4 HORAS SEMANAIS. Horas/ aula 192 R$42,32 V - CLÁUSULA TERCEIRA - DO PREÇO 5.1. O valor total deste contrato é de R$ 1.655,04 (mil seiscentos e cinquenta e cinco reais, com quatro centavos). 5.2. Nos valores mencionados no item 6.1, estão inclusas as despesas com frete, recursos humanos e materiais, assim como os encargos fiscais, sociais, comerciais, trabalhista e previdenciários, bem como quaisquer outras despesas que se fizerem necessárias ao cumprimento das obrigações decorrentes do presente contrato. VI - CLÁUSULA QUARTA - DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO 6.1 - DO OBJETO 6.1.1 – O pagamento será efetuado pela SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA, mediante apresentação dos documentos, em até 10 (dez) dias úteis após entrega das notas fiscais. VII - CLÁUSULA SÉTIMA - DOS RECURSOS 7.1. Os objetos deste Instrumento de Contrato terão seus custos cobertos com os recursos provenientes da Lei Orçamentária para o exercício de 2020, assim classificados: Página 3 de 6 07 – Secretaria Municipal Educação e Desporto 03 - DIVISÃO DE APOIO A EDUCAÇÃO 04.392.1012.2239. MANUTENCAO DA BANDA MUNICIPAL 1 RECURSO LIVRE 3.3.3.9.0.39.99.040000 OUTROS SERVICOS TERCEIROS PJ 7211 07 SECRETARIA MUNICIPAL EDUCACAO E DESPORTO 02 FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 3.3.3.9.0.39.99.040000 OUTROS SERVICOS TERCEIROS PJ 787 VIII – CLÁUSULA OITAVA – DAS OBRIGAÇÕES PENALIDADES E MULTAS 8.1 - DAS OBRIGAÇÕES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE BELO DO SUL 8.1.1 - Efetuar os pagamentos na forma e condições contratadas. 8.2 - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA 8.2.1. Constituirá direitos do CONTRATANTE receber o objeto deste Contrato nas condições avençadas; e da CONTRATADA, perceber o valor ajustado na forma e no prazo convencionados. § 1 - O CONTRATANTE obriga-se a: a) Efetuar o pagamento dos valores ajustados segundo forma estabelecida neste. b) Dar à CONTRATADA as condições necessárias a regular execução do Contrato. § 2º - Constituem obrigações da CONTRATADA: a) prestar serviços na forma ajustada; b) assumir inteira responsabilidade pelas obrigações sociais e trabalhistas, entre a CONTRATADA a seus empregados; c) manter durante toda a execução do Contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na Licitação; d) apresentar durante a execução do Contrato, se solicitado, documentos que comprovem estar cumprindo a legislação em vigor quanto às obrigações assumidas na presente licitação, em especial, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, tributários, fiscais e comerciais, bem como Certidões Negativas de Regularidade com INSS e FGTS; e) assumir inteira responsabilidade pelas obrigações decorrentes da execução do presente Contrato; f) não será permitido o consórcio de empresas ou terceirização total ou parcial dos serviços; 8.3 - DAS PENALIDADES E MULTAS Página 4 de 6 8.3.1 - Nos termos do disposto no art. 87 e §§ da Lei nº 8.666/93, pela inexecução parcial ou total deste contrato, o CONTRATANTE poderá aplicar à CONTRATADA as seguintes penalidades sempre garantidas a prévia defesa em processo administrativo: a) I – Multa de 1 % (um por cento) por dia de atraso, limitado está a 20 (dias) dias, após o qual será considerado inexecução contratual; b) II – multa de 5% (cinco por cento) no caso de inexecução parcial do contrato, cumulada com a pena de suspensão do direito de licitar e o impedimento de contratar com a Administração pelo prazo de 01 (um ano); c) III – Multa de 10 % (dez por cento) no caso de inexecução total do contrato, cumulada com a pena de suspensão do direito de licitar e o impedimento de contratar com a Administração pelo prazo de 02 (dois anos). d) IV – As multas serão calculadas sobre o valor do contrato 8.3.2 - A importância relativa à multa será descontada dos recebimentos a que a firma tiver direito competindo-lhe, no caso de insuficiência ou inexistência de crédito, pagá-las na tesouraria da Prefeitura Municipal de Monte Belo do Sul, no prazo de 05 (cinco) dias contados da data de recebimento da notificação; 8.3.3 - As multas e demais penalidades aqui prescritas serão aplicadas sem prejuízos das ações cíveis ou penais cabíveis ou de processo Administrativo; 8.3.4 - Da pena de multa caberá recurso interposto junto a Prefeitura Municipal de Monte Belo do Sul, obedecendo ao prazo da notificação, o qual deverá ser entregue no setor de Protocolo da Prefeitura; IX - CLÁUSULA NONA - DOS CASOS DE RESCISÃO 9.1 – O PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE BELO DO SUL poderá declarar rescindido o presente contrato, por motivo de: 9.1.1 - A CONTRATADA não cumprir as disposições contratuais. 9.1.2 - Subcontratação total ou parcial do objeto contratado. 9.1.3 - Dissolução da sociedade ou falecimento dos proprietários ou responsáveis; 9.1.4 - Decretação de falência da Empresa ou a instauração de insolvência civil dos proprietários; Página 5 de 6 9.1.5 - Razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e homologadas pela Secretária Municipal de Administração; 9.2 - A CONTRATADA poderá declarar rescindido o presente contrato por motivo de: 9.2.1 - Atraso no pagamento das faturas. 9.3 - A rescisão poderá ser feita por acordo entre as partes, ou judicial nos termos da Legislação. X - CLÁUSULA DÉCIMA - DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL 10.1 – O presente contrato poderá ser alterado unilateralmente pela PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE BELO DO SUL, ou por acordo, na forma da Lei; 10.2 – As alterações serão processadas através de Termo Aditivo, nos limites permitidos em Lei. XI - CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA FISCALIZAÇÃO 11.1 - A fiscalização do objeto do presente contrato ficará a cargo da Secretaria Municipal de Educação e Desporto. XII – CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA INADIMPLÊNCIA 12.1 - Aplicam-se no caso de inadimplência da CONTRATADA, com referência aos encargos sociais, fiscais e comerciais o disposto no Artigo 71, 77, 78, 79 da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações. XIII - CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA VIGÊNCIA 13.1 - O presente instrumento de contrato terá vigência a partir da data de 10.02.2022 com o término em 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado até o limite de 60 (sessenta) meses, ocasião em que os valores poderão ser reajustados pelo índice acumulado da variação do IPCA, devendo a renovação ser objeto de termo aditivo. XIV - CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – RESPONSABILIDADE DO CONTRATADO 14.1 – Fica obrigado o contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação. Página 6 de 6 XV - CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO FORO 15.1 - Fica eleito o FORO da Comarca de Bento Gonçalves, Estado do Rio Grande do Sul, com renúncia de qualquer outra por mais privilegiada que seja para dirimir as causas resultantes deste instrumento. 15.2 - As partes declaram estar de pleno acordo com as condições do contrato, firmando-o em 02 (duas) vias de igual teor e forma, na presença de 02 (duas) testemunhas que abaixo identificam-se e assinam. Monte Belo do Sul - RS, aos oito dias do mês de fevereiro de 2022. ADENIR JOSÉ DALLÉ Prefeito Municipal VINICIUS ORTH VINICIUS ORTH 04066838081 TESTEMUNHAS: Bruna Pasquali CPF: 029.504.820-40 Michele Mariuzza CPF: 003.713.110-98 MATHEUS DALLA ZEN BORGES OAB/RS 59.355 – Assessor Jurídico