Página 1 de 5 CONTRATO Nº 074/2022 Pelo presente instrumento, de um lado o MUNICÍPIO DE MONTE BELO DO SUL, Estado do Rio Grande do Sul, entidade de direito público, inscrita no CNPJ/MF sob nº 91.987.669/0001-74, com sede na Rua Sagrada Família, 533, neste ato representada pelo Prefeito Municipal, Sr. ADENIR JOSÉ DALLÉ, brasileiro, casado, inscrito no CPF/MF sob nº 440.786.760-49, doravante denominado simplesmente CONTRATANTE e de outro a empresa BIASOTTO E CIA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, sediada, na Rua Júlio de Catilhos, nº 633, 1º andar, Centro, Carlos Barbosa, inscrita no CNPJ/MF sob nº 91.986.208/0001-87, neste ato representada por seu representante JOSÉ BIASOTTO, brasileiro, empresário, casado pelo regime de comunhão total de bens, portador da Identidade nº2011596927, expedida pela SSP/RS, inscrito no CPF/MF sob nº 290.958.400- 34, doravante denominada simplesmente de CONTRATADA, resolvem firmar o presente Contrato que se regerá pelas seguintes cláusulas e condições: O Presente CONTRATO tem seu respectivo fundamento e finalidade na consecução do objeto contratado descrito abaixo, regendo-se pela Lei Federal nº 8.666/1993 e legislação pertinente, pelos termos da proposta e pelas cláusulas a seguir expressas, definidoras dos direitos, obrigações e responsabilidades das partes, considerando que a CONTRATADA foi declarada vencedora da licitação modalidade Concorrência Pública n° 001/2022. OBJETO: Cláusula Primeira: O objeto do presente Contrato visa à contratação de empresa OBJETIVANDO A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COLETA, TRANSPORTE DE RESÍDUOS SÓLIDOS E RECICLÁVEIS DOMÉSTICOS PRODUZIDO EM TODA ÁREA URBANA E RURAL DO MUNICÍPIO DE MONTE BELO DO SUL. § 1º – Os serviços deverão ser executados atendendo, taxativa e rigorosamente as Especificações, Mapas e planilhas, observando as disposições legais aplicáveis. DO PREÇO E DO PAGAMENTO: Cláusula Segunda: O preço total global para o presente ajuste é de R$ 30.091,14 (trinta mil, e noventa e um reais, com quatorze centavos) pela prestação dos serviços especificados na cláusula anterior. § 1º - O preço inclui todas as despesas de custos diretos e/ou indiretos, tais como: encargos salariais, trabalhistas, sociais, previdências, comerciais e fiscais. § 2º - Os pagamentos serão efetuados de acordo com a fiscalização dos serviços, mediante a apresentação da Nota Fiscal. § 3º - serão processadas as retenções previdenciárias nos termos da lei que regula a matéria; § 4º - os valores serão depositados na conta nº 003.00000150-0, agência 1925, Caixa Econômica Federal. Página 2 de 5 DO PRAZO DA EXECUÇÃO: Cláusula Terceira: O prazo para a execução dos serviços será a partir da emissão de Ordem de Início e terá vigência de 12 (doze) meses, podendo ser renovado até o limite de 60 (sessenta) meses, havendo concordância entre as partes, ou rescindido mediante aviso prévio de 60 (sessenta) dias, antes do encerramento do prazo contratual. § 1º - Em caso de renovação contratual e após decorridos 12 (doze) meses da vigência do contrato, os valores poderão ser reajustados, até o limite máximo de variação do índice IPCA dos últimos 12 (doze) meses a partir da data da contratação, deduzidos os valores já concedidos a título de readequação econômica, requerida e comprovada na forma da lei. § 2º - A justificativa e a possibilidade de prorrogação do contrato dependerão da anuência do CONTRATANTE. DOS DIREITOS E DAS OBRIGAÇÕES: Cláusula Quarta: Constituirá direitos do CONTRATANTE receber o objeto deste Contrato nas condições avençadas; e da CONTRATADA, perceber o valor ajustado na forma e no prazo convencionados. § 1 - O CONTRATANTE obriga-se a: a) Efetuar o pagamento dos valores ajustados segundo forma estabelecida neste. b) Dar à CONTRATADA as condições necessárias a regular execução do Contrato. § 2º - Constituem obrigações da CONTRATADA: a) prestar serviços na forma ajustada; b) assumir inteira responsabilidade pelas obrigações sociais e trabalhistas, entre a CONTRATADA a seus empregados; c) manter durante toda a execução do Contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na Licitação; d) apresentar durante a execução do Contrato, se solicitado, documentos que comprovem estar cumprindo a legislação em vigor quanto às obrigações assumidas na presente licitação, em especial, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, tributários, fiscais e comerciais, bem como Certidões Negativas de Regularidade com INSS e FGTS; e) assumir inteira responsabilidade pelas obrigações decorrentes da execução do presente Contrato; f) não será permitido o consórcio de empresas ou terceirização total ou parcial dos serviços; DAS INFRAÇÕES, PENALIDADES E MULTAS: Cláusula Quinta: A CONTRATADA, sujeita-se às seguintes penalidades: a) advertência, sempre que for observada irregularidade e desde que ao acaso se apliquem as demais penalidades; Página 3 de 5 b) multa, no caso de inobservância de qualquer cláusula contratual, equivalente a 0,1% do valor do contrato; c) caso a contratada persista descumprindo as obrigações assumidas serão aplicadas multa correspondente a 5% do valor total do contrato, sendo o mesmo rescindido de pleno direito independentemente de notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, sem prejuízo das demais cominações legais e contratuais; d) em função da natureza de infração, o Município aplicará as penalidades previstas na Lei Federal 8.666/93 e legislação subsequente; e) na aplicação destas penalidades serão admitidos os recursos previstos em Lei; f) as penalidades acima poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, a critério do CONTRATANTE, admitida sua reiteração. DA RESCISÃO E SEUS EFEITOS: Cláusula Sexta: O presente Contrato poderá ser rescindido: a) Por ato unilateral da Administração nos casos dos incisos I, à XII do artigo 78 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993. b) Amigavelmente, por acordo entre as partes, reduzindo a termo no processo de Licitação, desde que haja conveniência para a Administração. c) Liquidação judicial ou extrajudicial, concordata ou falência da CONTRATADA. d) A CONTRATADA indenizará o CONTRATANTE por todos os prejuízos, perdas e danos que a este vier a causar, em decorrência da rescisão deste Contrato por inadimplente de suas obrigações. e) Uma vez rescindido o presente Contrato, e desde que ressarcido de todos os prejuízos, o CONTRATANTE poderá efetuar à CONTRATADA o pagamento dos serviços prestados corretamente. DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: Cláusula Sétima: As despesas com a execução do presente Contrato serão absorvidas pela cifra orçamentária a seguir: Órgão................ 6 SEC MUN DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE Unidade............. 4 DIVISÃO DE LIMPEZA PÚBLICA 17.512.1004.2095.000 MAN. SERVICOS COLETA E DEST. FINAL RESIDUOS SOLIDOS 3.3.3.90.39.00.00.00.00 8074 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA JURÍDICA – 8074 17.512.1004.2095.000 MAN. SERVICOS COLETA E DEST. FINAL RESIDUOS SOLIDOS 3.3.3.90.39.99.04.00.00 OUTROS SERVICOS TERCEIROS PJ 6054 17.511.1004.2095.000 MAN. SERVICOS COLETA E DEST. FINAL RESIDUOS SOLIDOS 1 - RECURSO LIVRE 3.3.3.90.39.99.04.00.00 OUTROS SERVICOS TERCEIROS PJ 6053 Página 4 de 5 DA FISCALIZAÇÃO: Cláusula Oitava: A Fiscalização dos serviços será efetuada pelo Fiscal Ambiental do Município, onde exercerá ampla, cotidiana e rotineira inspeção dos trabalhos. § 1º - A Fiscalização ora referida, considerando que é com o exclusivo objetivo de averiguar o adequado cumprimento das condições contratuais. § 2º - A proponente vencedora deverá planejar a prestação dos serviços juntamente com a Fiscalização da Municipalidade, devendo acatar todas e quaisquer determinações da mesma. DAS RESPONSABILIDADES: Cláusula Nona: A licitante vencedora responsabilizar-se-á integral e isoladamente, cível e criminalmente, por todos e quaisquer danos causados à terceiros, à integrantes da Administração Municipal, e a empregados e/ou prepostos seus, bem assim por todos e quaisquer danos pelos mesmos sofridos em razão de ação ou omissão sua na prestação dos serviços, garantindo ao Município direito regressivo por tudo o que acaso tenha que despender em sendo isolada ou solidariamente responsabilizado, incluindo honorários periciais e advocatícios, e custas processuais. § 1º - Responsabilizar-se-á ainda a proponente contratada, isolada ou integralmente, por todos os encargos trabalhistas, fundiários e previdenciários, cíveis e criminais decorrentes dos contratos de trabalho e/ou cíveis que firmar para a consecução dos serviços em tela, assim como pelo estrito respeito as normas de saúde, higiene e segurança aplicáveis aos casos, de tal sorte a nada ser carreado pelo Município, ao qual por cautela, em qualquer caso, é assegurado direito regressivo na forma do item anterior. § 2º - A licitante contratada responsabilizar-se-á ainda, isolada e exclusivamente, pelo seguinte: a) despesas e providências necessárias à inscrição do serviço junto aos órgãos e repartições competentes, pagamento do seguro da responsabilidade civil, e pagamento das multas eventualmente aplicadas por quaisquer autoridades federais, estaduais e municipais, em consequência de fato a licitante contratada e/ou ao respectivo pessoal imputável; b) obtenção de todas as licenças e franquias necessárias aos serviços que contratar, exclusive as de cunho ambiental, pagamento dos emolumentos definidos na legislação e observando todas as leis, regulamentos e posturas referentes ao serviço e à segurança pública, e as despesas relativas a cópias dos projetos, ligações provisórias e definitivas, “habite-se” e o que mais houver; c) a manutenção do serviço, de seguro de acidentes do trabalho e de todos os operários e empregados em serviço; d) quaisquer acidentes no trabalho de execução dos serviços contratados, por uso de patentes registradas, por danos resultantes de caso fortuito ou força maior, bem como as indenizações que possam vir a ser devidas a terceiros por fatos oriundos dos serviços contratados, mesmo que ocorridos na via pública. Página 5 de 5 DO FORO: Cláusula Décima Segunda: O Foro competente para dirimir eventual controvérsia oriunda do presente instrumento contratual é o da Comarca de Bento Gonçalves/RS, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja. Parágrafo único - Estando assim certos e ajustados, firmam o presente instrumento particular exarado em duas vias de igual teor e forma, composto por 05 (cinco) laudas, assinadas pelas partes contratantes e pelas testemunhas abaixo nominadas, com o visto da Procuradoria Jurídica do Município, para que seja bom, firme, valioso e surta seus efeitos legais. Monte Belo do Sul, aos vinte e três dias do mês de setembro de dois mil e vinte e dois. ADENIR JOSÉ DALLÉ PREFEITO MUNICIPAL JOSÉ BIASOTTO BIASOTTO E CIA LTDA TESTEMUNHAS: Séfora Ester Freschi CPF: 024.080.320-59 Eduarda Baggio Casagrande CPF: 831.187.800-53 MATHEUS DALLA ZEN BORGES OAB/RS 59.355 – Assessor Jurídico