Página 1 de 6 CONTRATO DE FORNECIMENTO Nº 010/2023 “Que entre si celebram o Município de Monte Belo do Sul e empresa Sponchiado Jardine Veículos Ltda”. 1 - PREÂMBULO 1.1 - O MUNICÍPIO DE MONTE BELO DO SUL, pessoa jurídica de direito público interno, com sede nesta cidade, na Rua Sagrada Família, n° 533, inscrito no CNPJ sob o nº 91.987.669/0001-74, representado por seu Prefeito Municipal em Exercício, Sr. JORGE BENVENUTTI, brasileiro, maior, portador do CPF nº527.468.360- 68, doravante denominado CONTRATANTE; 1.2 - A empresa SPONCHIADO JARDINE VEÍCULOS LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob nº 00.485.542/0001-00, estabelecida à Avenida Nilo Peçanha, nº 3.000, Bairro Chácara das Pedras, na cidade de Porto Alegre/RS, CEP: 91.330-001, neste ato representado por procuração pelo Sr. ALCEU PEREIRA, portador(a) da CI RG nº 1048119273 SSP/RS, e CPF nº514.407.410-34, doravante denominada CONTRATADA. 2 - DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL 2.1. O presente contrato decorre da Licitação modalidade Pregão Eletrônico nº 026/2022, e tem sua fundamentação na Lei federal nº. 10.520, de 17 de julho de 2002, aplicando-se subsidiariamente, no que couberem, as disposições contidas na Lei federal nº. 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações posteriores. 3 - DO LOCAL E DATA 3.1. Emitido aos dois dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e três, na sede da PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE BELO DO SUL - RS. 4 - CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO 4.1. Constitui-se objeto deste instrumento de contrato, o fornecimento pela CONTRATADA AO MUNICÍPIO o item licitado no preâmbulo do presente edital e devidamente homologado no processo em tela, a saber: Aquisição de veículos para a Secretaria Municipal da Saúde de Monte Belo do Sul/RS. Conforme características técnicas abaixo descritas: ESPECIFICAÇÃO DO(S) VEÍCULO(S): Item Produto Unid. Marca Quant. Valor Unitário. 2 VEÍCULO DE PASSEIO, ZERO Km, 7 LUGARES, COR BRANCO ANO DE FABRICAÇÃO /MODELO 2023; MOTOR INJEÇÃO ELETRÔNICA DIANTEIRO A GASOLINA OU FLEX; VEÍCULO 4 PORTAS DE ACESSO LATERAL E UMA PORTA DE ACESSO AO PORTA MALAS; AR CONDICIONADO; TRIO ELÉTRICO ( TRAVA, VIDRO ELÉTRICA NAS 4 PORTAS, ALARME); CAPACIDADE MÍNIMA DE 7 PASSAGEIROS; CAPACIDADE DE PORTA MALAS MÍNIMO DE 160L; TANQUE DE COMBUSTÍVEL MÍNIMO 50L; FREIOS ABS/EBD E AIRBAG DUPLO; UN GM CHEVROLET Spin 1.8 Premier 1 R$132.900,00 Página 2 de 6 CÂMBIO AUTOMÁTICO; MOTORIZAÇÃO DE NO MÍNIMO 105 CV ; TIPO DE DIREÇÃO HIDRÁULICA/ELÉTRICA; DISTÂNCIA ENTRE EIXOS DE NO MÍNIMO 2.560mm; KIT TAPETES DE BORRACHA; PORTA- OBJETOS; ABERTURA ELÉTRICA DO PORTA-MALAS; AJUSTE DE ALTURA DOS BANCOS E COLUNA DE DIREÇÃO; APOIO DE CABEÇA BANCOS DIANTEIROS E TRASEIROS; CHAVE CANIVETE COM CONTROLE REMOTO ABRE/FECHA PORTAMALAS E 1 CÓPIA DE CHAVE; CINTO DE SEGURANÇA LATERAIS DIANTEIROS E TRASEIROS RETRÁTEIS E CENTRAL TRASEIRO DE 3 PONTOS;LIMPADOR E DESEMBAÇADOR DO VIDRO TRASEIRO; MAÇ ANETAS, PARA- CHOQUE E ESPELHOS RETROVISORES EXTERNOS NA COR DO VEÍCULO;KIT MULTIMÍDIA, RÁDIO AM/FM ,ENTRADA USB E ALTO FALANTES; BANCOS EM REVESTIMENTO DE TECIDO; BANCO 2º FILEIRA BIPARTIDO E REBATÍVEL, BANCO DA TERCEIRA FILEIRA REBATÍVEL;APOIO DE CABEÇA COM REGULAGEM DE ALTURA FARÓIS DE NEBLINA DIANTEIROS;COMPUTADOR DE BORDO; SENSOR DE ESTACIONAMENTO, PROTETOR DE CARTER;RODAS DE AÇO COM CALOTA INTEGRADA, PNEU E ARO MÍNIMO 185/65 R14;(ESTEPE, MESMO ARO QUE UTILIZADO NO VEÍCULO, KIT MACACO,CHAVE DE RODA, TRI ÂNGULO DE SINALIZAÇÃO; PELÍCULA NOS VIDROS ESCURECIDA COM TRANSPARÊNCIA MÍNIMA DE 75% ,DENTRO DOS PARÂMETROS DO CONTRAN;DEMAIS ITENS E ACESSÓRIOS DE SEGURANÇA EXIGIDOS POR LEI; MANUAL DO PROPRIETÁRIO E DE MANUTENÇÃO , EM PORTUGUÊS; PRIMEIRO EMPLACAMENTO INCLUSO E REALIZADO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL EM NOME DE MUNICÍPIO DE MONTE BELO DO SUL. 5 - CLÁUSULA SEGUNDA - DAS CONDIÇÕES DE FORNECIMENTO 5.1 - A CONTRATADA se obriga a fornecer o objeto descrito na cláusula precedente, entregando-os a suas expensas na cidade de Monte Belo do Sul. 5.2 - A CONTRATADA não poderá transferir a responsabilidade do fornecimento nem protelar suas entregas. 5.3 - O produto ofertado deverá ter garantia contra defeitos materiais, de fabricação, montagem, funcionamento, exceto componentes de desgaste normal pelo uso ou, em caso de mau uso, negligência ou inabilidade do operador, inobservância das normas de segurança inerentes ao objeto, pelo período legal, a contar da data da entrega. 5.4 - A CONTRATADA deverá fornecer e-mail, telefone, entre outros meios, para contato, para fins de sanar possíveis dúvidas e/ou problemas que venham a ocorrer com o veículo, bem como disponibilidade de assistência técnica e manutenções preventivas, com indicação dos períodos a serem realizadas. 5.5 - A garantia e assistência do veículo deverão abranger peças e componentes contra defeitos de fabricação, funcionamento ou possíveis falhas que possam surgir com o uso dos mesmos. Página 3 de 6 5.6 - Durante o período de garantia e assistência técnica, o Município de Monte Belo do Sul não efetuará nenhum tipo de pagamento à CONTRATADA a título de deslocamento de pessoal, transporte, impostos, taxas, veículos, hospedagem, peças, frete de peças. 6 - CLÁUSULA TERCEIRA - DO PREÇO DO REAJUSTE 6.1 - O preço total deste contrato é de R$132.900,00 (cento e trinta e dois mil e novecentos reais) irreajustáveis). 7 - CLÁUSULA QUARTA - DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO 7.1 - DO PAGAMENTO 7.1.1 - O MUNICÍPIO pagará a CONTRATADA após as entregas feitas na forma estabelecida no presente contrato, de acordo com o veículo efetivamente entregue, mediante apresentação das faturas/notas fiscais respectivas atestadas pela servidora responsável Sr. Juliano Navarini. 7.2 - Não serão aceitos boletos bancários, somente serão efetuados depósitos em conta corrente em nome da licitante vencedora. 8 - CLAUSULA QUINTA - DO PRAZO DE FORNECIMENTO 8.1 - O veículo constante do objeto deste instrumento de contrato será fornecido no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos, após recebimento do empenho expedido pela Secretaria Municipal da Fazenda deste Município, podendo ser prorrogado por igual período. 9 - CLAUSULA SEXTA - DOS RECURSOS 9.1. O objeto deste Instrumento de Contrato terá seus custos cobertos com os recursos provenientes da Lei Orçamentária para o exercício de 2023, assim classificada: Órgão................ 8 SECRETARIA DA SAUDE Unidade............. 1 FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE 10.301.1015.1094.000 REAPARELHAMAENTO DA UNIDADE BASICA DE SAUDE 40 - A S P S 3.4.4.90.52.52.00.00.00 VEICULOS DE TRACAO MECANICA 8564 10 - CLAUSULA SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES PENALIDADES E MULTAS 10.1 - DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO 10.1.1 - Efetuar através do órgão próprio o controle da entrega; 10.1.2 - Efetuar os pagamentos na forma e condições contratadas; 10.2 - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA Página 4 de 6 10.2.1 - Realizar o fornecimento do objeto na forma proposta e aqui contratada, observando fielmente os quantitativos das requisições. 10.2.2 - Atender de imediato as requisições e em nenhuma hipótese atrasar o atendimento. 10.3 - DAS PENALIDADES E MULTAS 10.3.1 - Advertência, por escrito, sempre que verificadas pequenas irregularidades para as quais haja concorrido; 10.3.2 - A recusa para prestação do serviço adjudicado acarretará a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total adjudicado por descumprimento de qualquer clausula do presente contrato. 10.3.3 - Executar o contrato com atraso injustificado, até o limite de multa de 0,5 % (meio por cento) por dia de atraso, está limitado a 15 (quinze) dias, após o qual será considerado inexecução contratual; 10.3.4 - O não-cumprimento de obrigação acessória, sujeitará o fornecedor à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da obrigação. 10.3.5 - A aplicação das multas independerá de qualquer interpretação Administrativa, notificação ou protesto judicial sendo exigível desde a data do ato, fato ou omissão que lhe tiver dada causa; 10.3.6 - A importância relativa à multa será descontada dos recebimentos a que a firma tiver direito competindo-lhe, no caso de insuficiência ou inexistência de crédito, pagá-las na tesouraria da Prefeitura, no prazo de 05 (cinco) dias contados da data do recebimento da notificação. 10.3.7 - As multas e demais penalidades aqui prescritas serão aplicadas sem prejuízos das ações cíveis ou penais cabíveis ou de processo administrativo; 10.3.8 - Da pena de multa caberá recurso interposto junto ao Prefeito Municipal, obedecendo ao prazo da notificação, o qual deverá ser entregue na Secretaria de Administração. 10.4 - Nos termos do artigo 7º da Lei nº 10.520, de 17-07-2002, o licitante, sem prejuízo das demais cominações legais e contratuais, poderá ficar, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, e descredenciado do Cadastro do Município, nos casos de: a) apresentação de documentação falsa para participação no certame; b) não-manutenção da proposta escrita ou lance verbal, após a adjudicação; c) comportamento inidôneo; d) cometimento de fraude fiscal; e) fraudar a execução do contrato; f) falhar na execução do contrato. Página 5 de 6 11 - CLÁUSULA OITAVA - DA RESCISÃO 11.1 - O MUNICÍPIO DE MONTE BELO DO SUL, poderá declarar rescindido o presente contrato, pelos motivos previstos no artigo 78 da Lei nº 8.666/93 e alterações: 11.1.1 - A CONTRATADA não cumprir as disposições contratuais; 11.1.2 - Atraso superior a 15 (quinze) dias na entrega do objeto; 11.1.3 - Sub-contratação total ou parcial do fornecimento; 11.1.4 - Dissolução da sociedade ou falecimento dos proprietários ou responsáveis; 11.1.5 - Decretação de falência da Empresa ou a instauração de insolvência civil dos proprietários; 11.1.6 - Razões de interesse público de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e homologadas pelo Prefeito Municipal; 11.2 - A CONTRATADA poderá declarar rescindido o presente contrato por motivo de: 11.2.1 - Atraso no pagamento das faturas; 11.2.2 - A rescisão poderá ser feita por acordo entre as partes, ou judiciais nos termos da legislação. 12 - CLÁUSULA NONA - DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL 12.1 - O presente contrato poderá ser alterado unilateralmente pelo MUNICÍPIO DE MONTE BELO DO SUL, ou por acordo, na forma da Lei; 12.1.2 - As alterações serão processadas através de Termo Aditivo, nos limites permitidos em Lei. 13 - CLÁUSULA DÉCIMA - DA FISCALIZAÇÃO 13.1 - A fiscalização da entrega do veículo ficará a cargo do Setor de Compras, tendo como fiscalizador o Servidor Juliano Navarini. 14 - CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA INADIMPLÊNCIA 14.1 - Aplicam-se no caso de inadimplência da CONTRATADA, com referência aos encargos sociais, fiscais e comerciais o disposto no Artigo 71, 77, 78, 79 da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações. 15 - CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA VIGÊNCIA 15.1 - O presente instrumento de contrato terá vigência a partir da data de sua emissão com término aos 31 (trinta um) dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e três (2023), ou com a entrega do objeto. 16 - CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO FORO 16.1 - Fica eleito o FORO da Comarca de Bento Gonçalves, Estado do Rio Grande do Sul, com renúncia de qualquer outra por mais privilegiada que seja para dirimir as causas resultantes deste instrumento. Página 6 de 6 16.2 - As partes declaram estar de pleno acordo com as condições do contrato, firmando-o em 02 (duas) vias de igual teor e forma, na presença de 02 (duas) testemunhas que abaixo identificam-se e assinam. Monte Belo do Sul - RS, aos dois dias do mês de fevereiro de 2023. JORGE BENVENUTTI Prefeito Municipal em Exercício ALCEU PEREIRA SPONCHIADO JARDINE VEÍCULOS LTDA TESTEMUNHAS: Séfora Ester Freschi CPF: 024.080.320-59 Eduarda Baggio Casagrande CPF: 831.187.800-53 MATHEUS DALLA ZEN BORGES OAB/RS 59.355 – Assessor Jurídico